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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 07/01/2026 · pág. 34

DOEAM 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, quarta-feira, 07 de janeiro de 2026

VI - registro dos procedimentos avaliativos adotados, tais como constituição de banca examinadora, avaliações teóricas e/ou práticas e exigência de complementação curricular, com indicação da carga horária cumprida, quando for o caso;

VII - declaração expressa de Revalidação, conferindo validade legal ao Certificado ou Diploma no território nacional, exclusivamente para fins de exercício profissional, nos termos da legislação vigente;

VIII - numeração própria do Termo de Apostilamento, data de emissão e informações de registro em livro ou sistema institucional da Instituição de Ensino;

IX - identificação, assinatura e cargo da autoridade competente, com aposição do carimbo institucional.

§ 2.º O Termo de Apostilamento deverá ser lançado no verso do Certificado ou Diploma original, ou, quando emitido em meio digital, devidamente registrado no sistema eletrônico oficial da Instituição de Ensino, passando a integrar, de forma indissociável, o processo administrativo de Revalidação.

SEÇÃO V DOS PRAZOS E RECURSOS

Art. 17. Os prazos para a análise dos processos de Equivalência e de Revalidação de estudos realizados no exterior observarão os seguintes limites:

I - Educação Básica, no ensino não técnico:

a) até 15 (quinze) dias para a análise de estudos não concluídos;

b) até 60 (sessenta) dias para a análise de estudos concluídos referentes ao Ensino Médio.

II - Educação Profissional Técnica de Nível Médio:

a) até 15 (quinze) dias para a análise de estudos não concluídos;

b) até 60 (sessenta) dias para a análise de Certificados e Diplomas.

§ 1.º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, de forma excepcional e devidamente justificada, por igual período, mediante autorização da autoridade competente, quando a análise exigir diligências complementares, verificação documental junto a órgãos estrangeiros ou outras providências necessárias à adequada instrução do processo.

§ 2.º Após a conclusão do processo de Equivalência de Estudos de que trata o Art. 12 desta Resolução, o requerente deverá apresentar o documento original ao Conselho Estadual de Educação do Amazonas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que sejam adotados os procedimentos de Apostilamento, nos termos do Art. 13, § 4.º, deste normativo, sob pena de arquivamento do processo em caso de inobservância do prazo estabelecido. Art. 18. Caberá recurso administrativo ao Conselho Estadual de Educação do Amazonas, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão proferida.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 Os estabelecimentos de ensino poderão autorizar a frequência temporária de estudantes oriundos do exterior, por até 60 (sessenta) dias, enquanto se processa a análise documental.

Art. 20 O estudante migrante, refugiado ou apátrida terá direito a acompanhamento pedagógico específico, incluindo a oferta de Português como língua de acolhimento, quando necessário, e adaptações curriculares adequadas ao seu processo de integração.

Art. 21 A comprovação de conclusão de estudos correspondentes ao Ensino Médio brasileiro dispensa a apresentação da conclusão de estudos correspondentes ao Ensino Fundamental.

Art. 22 O tratamento de dados pessoais e documentos apresentados observará as disposições da Lei Federal n.º 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, cabendo às instituições escolares garantirem a confidencialidade e segurança das informações.

Art. 23 A Equivalência de estudos e a Revalidação de Certificados ou Diplomas obtidos nos países do MERCOSUL deverá seguir normas específicas e diferenciadas, conforme os protocolos de integração firmados entre os países-membros e o Brasil.

Art. 24 As instituições integrantes do Sistema Educacional do Amazonas devem incluir em seus Regimentos Escolares dispositivos que assegurem a plena observância das disposições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 25 As situações omissas ou excepcionais deverão ser submetidas ao Conselho Estadual de Educação do Amazonas.

Art. 26 Fica revogada a Resolução CEE/AM n.º 227/2024, de 12 de novembro de 2024.

Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2025.

ANEXO I REQUERIMENTO DE EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS CONCLUÍDOS NO EXTERIOR

À Presidência do Conselho Estadual de Educação do Amazonas - CEE/AM. Eu, _, nacionalidade _, natural de __, nascido(a) em //, portador(a) do CPF n.º_, Registro Nacional Migratório - RNM nº _ (quando estrangeiro), com validade até //, residente e domiciliado(a) no Brasil, no endereço: __, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na legislação educacional vigente e nas normas deste Conselho Estadual de Educação, REQUERER A EQUIVALÊNCIA DOS ESTUDOS CURSADOS NO EXTERIOR, conforme informações a seguir: Cursei a Educação Básica, na etapa correspondente ao Ensino ( ) Fundamental ( ) Médio, no exterior, na instituição ___, (nome completo da instituição de ensino) endereço _, (endereço da instituição de ensino: rua, número, cidade, estado e país) tendo concluído integralmente os respectivos estudos no ano de ______. Anexo a este requerimento, encaminho os documentos exigidos pelas normas deste Conselho:

( ) Documento oficial de identificação

( ) Documento comprobatório de residência

( ) Histórico escolar

( ) Autenticação do Consulado Brasileiro (em casos de documentos expedidos até 14 de agosto de 2016 ou de países não signatários da Convenção de Haia)

( ) Registro Nacional Migratório - RNM, quando se tratar de estrangeiro DECLARO, sob as penas da lei, que as informações constantes neste requerimento são verdadeiras e que os documentos apresentados são autênticos, ciente de que a análise da Equivalência dos Estudos caberá ao Conselho Estadual de Educação do Amazonas, o qual poderá, se necessário, solicitar complementações ou diligências, conforme a legislação educacional vigente.

Local: __, Data: /__/_____

Telefone:____ E-mail: ____

Assinatura do requerente: ______

ANEXO II DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA **

Eu, __, nacionalidade __, natural de _, nascido(a) em //, portador(a) do CPF n.º_ , Registro Nacional Migratório - RNM nº _ (quando estrangeiro), com validade até /_ /, DECLARO, para os devidos fins, que resido atualmente em território brasileiro, na Rua/Avenida _, nº __, complemento __, bairro _, CEP _, cidade _ UF______.

DECLARO ainda estar ciente de que a prestação de informações falsas ou a omissão de dados relevantes constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do Art. 299 do Código Penal Brasileiro, sujeitando o(a) declarante, ainda, às sanções previstas na Lei Federal n.º 7.115/1983, que confere presunção de veracidade às declarações apresentadas perante a Administração Pública. Local: ____, Data: __/_/___

Assinatura do declarante: _______

**Documento de preenchimento obrigatório somente nos casos em que o requerente não apresentar, junto ao Conselho Estadual de Educação do Amazonas, comprovante de residência em seu próprio nome.

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Presidente do Conselho Estadual de Educação

Protocolo 255996 JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR/PAD 020/2025-CRDM/SEDUC, PROCESSO Nº 01.01.028101.034270/2024-33/ SEDUC/SIGED. RESOLVE

ACATO a decisão do Colegiado que, por meio da Resolução nº 098 / 2025 - CRDM / SEDUC , que sugeriu a DEMISSÃO do servidor OCIONE SOUZA DA SILVA , Professor PF20.ESP-III, matrícula nº 208.577-1B, nos termos do Artigo 158, III, combinado com o Artigo 164, IV, e por ter violado seu dever ao infringir o 155, inciso IX, por descumprir a vedação estabelecida

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO