DOEAM 20/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 20 de janeiro de 2026 21
Chefia Imediata e o servidor, observadas as atividades compatíveis com o teletrabalho, nos termos do artigo 4º desta Portaria;
II - estabelecimento de Meta de Desempenho superior para execução dos trabalhos de forma remota, a partir de acordo entre a Chefia Imediata e o servidor;
III - preservação da capacidade plena de funcionamento dos setores responsáveis pelo atendimento ao público, externo e interno; IV - fica definido como limite do teletrabalho o período máximo de 01 (um) ano relativo a cada autorização, ficando a autorização subsequente condicionada à atestação, pela Chefia Imediata, do cumprimento das metas previstas na autorização antecedente; e,
V - a quantidade de servidores em teletrabalho não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do quadro de pessoal da respectiva unidade, admitida, excepcionalmente, a majoração para 60% (sessenta por cento) a critério da Chefia Imediata, calculando-se o percentual sobre a lotação existente de servidores na unidade no último dia do mês anterior ao requerimento, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.
Parágrafo único . Nas Unidades em que haja atendimento ao público interno e externo, a participação no teletrabalho fica condicionada à manutenção do quantitativo de servidores suficientes para preservar a capacidade de pleno funcionamento do setor e a qualidade do serviço, sendo devidamente atestada pela Chefia Imediata. Art. 6º Verificada a adequação de perfil e o preenchimento dos demais requisitos desta Portaria, terão prioridade, nesta ordem, para a autorização de teletrabalho, os servidores nas seguintes situações: I - com deficiência, necessidades especiais, comorbidade, dificuldade de locomoção ou doença grave, bem como, os que tenham filhos(as) ou dependentes na mesma condição, atestados pela Junta Médica do Estado; II - servidores que possuam redução de horas em razão de legislação; III - gestantes e lactantes; e,
IV - os que estejam em processo de aposentadoria;
Art. 7º O teletrabalhador terá seu tempo de serviço considerado para todos os fins, fazendo jus à percepção integral do vencimento, vantagens de qualquer natureza, incentivos e gratificações, sem qualquer distinção com os servidores em regime presencial.
Art. 8º A participação e permanência do servidor no Programa de Teletrabalho será voluntária e facultativa, sem prejuízo da anuência da Chefia Imediata, competindo à Comissão de Apoio ao Teletrabalho - CAT o envio da relação de servidores com requerimentos de ingresso no Programa, deferidos, à Presidência da FVS-RCP, com aprovação e disponibilização no site da FVS-RCP (https://www.fvs.am.gov.br), se conveniente ao interesse público, à organização e ao bom andamento dos serviços da Fundação.
§ 1º O Programa de Teletrabalho poderá ser prorrogado, por solicitação do servidor interessado, após análise da Chefia Imediata, deferimento da CAT e aprovação da Presidência da FVS-RCP.
§ 2º Caso não haja solicitação, presumir-se-á o desinteresse na prorrogação do teletrabalho e o servidor deverá retornar ao regime de trabalho presencial. § 3º O Programa de Teletrabalho poderá ser interrompido a qualquer tempo, por manifestação do servidor, de seu Chefe Imediato, da CAT ou por interesse da FVS-RCP.
§ 4º Na hipótese de interrupção do teletrabalho, o servidor deverá voltar as suas atividades presenciais, imediatamente.
§ 5º O teletrabalho não resulta em direito adquirido do servidor e sua participação no Programa poderá ser suspensa a qualquer momento mediante interesse e oportunidade da Administração.
§ 6º A ausência do servidor das dependências da FVS-RCP para fins de teletrabalho sem a prévia autorização de que trata o caput deste artigo, pode configurar falta não justificada e acarretar inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, nos termos estabelecidos na Lei Estadual nº 1762/1986.
Art. 9º Fica impossibilitado de ingressar no Programa de Teletrabalho o servidor que: I - ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança;
II - se encontrar em estágio probatório;
III - apresentar contraindicação por motivo de saúde;
IV - tenha sofrido penalidade disciplinar nos últimos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data de inscrição;
V - tenha sido desligado do Programa nas hipóteses constantes no artigo 11 desta Portaria;
VI - tenha sido contratado em caráter temporário e transitório, estagiário e terceirizado por esta FVS-RCP;
VII - tenha menos de 01 (um) ano de exercício no atual setor de lotação; e, VIII - esteja à distância em virtude de realização de curso específico para o qual tenha logrado aprovação.
Art. 10 É vedada a adoção do teletrabalho quando a função exercida: I - abranger serviço essencial ou atividade que, em razão de sua natureza, não possa ser realizada ou avaliada por meio remoto; e,
II - implicar redução da capacidade de atendimento ao público, salvo em hipótese contingencial de emergência, lockdown instituído por decreto estadual, estado de calamidade pública, estado de defesa ou estado de sítio que inviabilizem o trabalho presencial.
Art. 11 O servidor em teletrabalho que não atingir a Meta de Desempenho estabelecida de forma injustificada por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, no período de 12 (doze) meses, será excluído do Programa de Teletrabalho sem possibilidade de interposição de recurso administrativo e novo ingresso no Programa nos 2 (dois) anos seguintes a sua exclusão. CAPÍTULO IV DOS DEVERES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12 São deveres e compromissos do servidor em teletrabalho: I - providenciar, custear e manter as estruturas físicas e tecnológicas necessárias e compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas no Teletrabalho;
II - manter-se acessível e disponível por meio de todos os recursos tecnológicos disponíveis durante os dias úteis e no horário de seu expediente da FVS-RCP;
III - manter atualizadas as informações pessoais e funcionais (telefones de contato, e-mail, endereço residencial, entre outros); IV - verificar o correio eletrônico institucional/individual e/ou outros canais de comunicação, inclusive via aplicativo, devendo responder a qualquer comunicação de seu Chefe Imediato; V - informar à Chefia Imediata sobre eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento de suas atividades, bem como, sobre o não cumprimento de prazos de respostas por parte de órgãos e demais servidores;
VI - participar de reuniões virtuais e/ou presenciais designadas, sendo que quando não puder participar deverá justificar com antecedência;
VII - responder levantamentos e demais solicitações, além de enviar relatórios e documentos referentes a sua atividade em teletrabalho, quando for solicitado;
VIII - cumprir, no mínimo, a Meta de Desempenho estabelecida no Plano de Trabalho; IX - cumprir suas atividades diretamente, vedada a utilização de terceiros, servidores ou não; e,
X - realizar teletrabalho mediante prévia autorização nos termos desta Portaria. § 1º Verificado o descumprimento das disposições contidas neste artigo, o servidor deverá prestar à Chefia Imediata, justificativas sobre os motivos que deram causa à situação. § 2º Não acolhidas as justificativas do parágrafo anterior, será feita a abertura de procedimento para interrupção do teletrabalho. Art. 13 É de responsabilidade da Chefia Imediata do servidor em teletrabalho: I - definir, em conjunto com o servidor, as metas de produtividade a serem alcançadas pelo teletrabalho;
II - elaborar Plano de Trabalho junto com o servidor, efetuando pactuações de atividades e metas a serem cumpridas durante o regime de teletrabalho; III - avaliar previamente a adequação das atividades do servidor ao regime de teletrabalho;
IV - organizar a escala de teletrabalho na sua Unidade, considerando a modalidade de teletrabalho escolhida pelo(s) servidor(es), híbrida ou integral. V - controlar o número de servidores em teletrabalho, sendo-lhe facultado proporcionar o revezamento dos servidores da Unidade para ingresso e participação no Programa, obedecendo o percentual máximo permitido no artigo 5º, inciso V desta Portaria;
VI - elaborar relatório mensal, cujo modelo estará disponível no site da FVS-RCP (https://www.fvs.am.gov.br/formularios) sobre o cumprimento das atividades definidas no Plano de Trabalho, inclusive, a meta estipulada;
VII - encaminhar à Gerência de Recursos Humanos - GRH o relatório mensal do servidor em teletrabalho juntamente com a folha de frequência para fins de verificação da Folha de Pagamento; e,
VIII - comunicar formalmente à Comissão de Apoio do Teletrabalho - CAT informações sobre os teletrabalhadores que não atingiram, de forma injustificada, a meta estipulada no Plano de Trabalho, bem como verifique indício de irregularidade do servidor durante o regime de teletrabalho ou no caso do término do regime de teletrabalho do servidor.
Art. 14 A Comissão de Apoio do Teletrabalho - CAT será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores, sendo 01 (um) servidor para representar a Assessoria de Apoio à Gestão de Pessoas - AAGP, 01 (um) servidor para representar a Gerência de Recursos Humanos - GRH e 01 (um) servidor para representar o Gabinete da Diretoria Administrativa-Financeira - DAF, possuindo como atribuições:
I - auxiliar e orientar as Chefias Imediatas e servidores interessados sobre os procedimentos de inscrição no Programa e atribuições do teletrabalho; II - receber, analisar e deliberar sobre os Requerimentos de ingresso no Programa para apresentação à Presidência da FVS-RCP;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO