DOEAM 14/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
2 Manaus, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
§4º Os elementos de despesa controlados 92 - Exercícios Anteriores, 93 - Indenizações e Restituições e 94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas, constante do inciso I, somente serão inseridos no sistema e atendidos mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda.
§5º Os Desbloqueios de Licitação serão atendidos em até 1 (um) dia útil, após o recebimento do ofício pela Secretaria Executiva do Orçamento Estadual. Art. 4º Os recursos constantes das ações 0002 - Cumprimento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado (precatórios) Devidas pelo Estado, Autarquias e Fundações Públicas, 2003 - Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais, 2004 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados, 2005 - Remuneração do Pessoal Ativo (Militares) do Estado e Encargos Sociais, 1220 - Contraprestação da Parceria Público-Privada, 2087 - Administração de Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto e Telefonia, 2089 - Fornecimento de Medicamentos e Produtos para Saúde à Rede Assistencial do Estado, 2090 - Dispensação de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, 2123 - Administração e Operacionalização do Sistema Prisional, 2250 - Contratualização dos Serviços Assistenciais Terceirizados, 2449 - Administração e Apoio à Execução de Políticas de Desenvolvimento, 2490 - Encargos com Pessoal Aposentado e Pensionistas - Plano Financeiro, 2604 - Operacionalização das Unidades Assistenciais Administradas por Organizações Sociais, 2643 - Ampliação, Modernização e Manutenção da Infraestrutura Tecnológica da Informação e Comunicação - PRODAM, 2692 - Aplicação de Recursos de Emenda Parlamentar Estadual na Saúde, 2742 - Encargos com Pessoal Aposentados e Pensionistas - Plano de Proteção Previdenciária dos Militares, 2792 - Aplicação de Recursos de Emenda Parlamentar de Bancada na Saúde, 2794 - Transferências Especiais na Saúde, 2773 - Desenvolvimento de Ações Decorrentes de Emendas Parlamentares, 2793 - Desenvolvimento de Ações Decorrentes de Emendas Parlamentares de Bancada, 2795 - Transferências Especiais, dispostos nas unidades orçamentárias, não poderão ser remanejados, durante a execução orçamentária pelo órgão, com exceção das alterações do detalhamento de despesa - ADD I e quando houver saldo orçamentário no final do exercício. Parágrafo único. O orçamento alocado nas ações constantes do caput deste artigo, somente poderá ser remanejado com autorização do Órgão Central de Orçamento do Estado.
Art. 5º O recurso constante no elemento de despesa 85 - Contrato de Gestão não poderá ser remanejado, sem autorização prévia da SEO.
Art. 6º Fica o Órgão Central de Orçamento do Estado autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme necessidade da execução orçamentária.
Art. 7º Fica sob a responsabilidade de cada unidade orçamentária a observância, o acompanhamento e o controle do cumprimento dos percentuais constitucionais e/ou legais.
Art. 8º Fica sob a responsabilidade de cada unidade orçamentária a observância da necessidade de geração de Portaria de Alterações do Detalhamento da Despesa - ADD I.
Art. 9º Fica sob a responsabilidade dos órgãos integrantes dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público toda e qualquer autorização de remanejamentos orçamentários realizados no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária (SIGO), não cabendo a responsabilidade da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual análise da referida movimentação.
Art. 10. A gestão dos recursos contingenciados e bloqueados pelo Órgão Central do Orçamento será coordenada pelo Órgão Central de Orçamento do Estado, mediante deliberação do Chefe do Poder Executivo e do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 11. As solicitações de desbloqueios orçamentários de processos licitatórios deverão ser enviadas à Secretaria Executiva do Orçamento Estadual por meio de ofício, com os seguintes documentos: ND de bloqueio devidamente assinada e portaria com despacho de homologação do Centro de Serviços Compartilhados (CSC), informando a empresa vencedora do certame e o valor da licitação.
§1º Serão desbloqueados pelo Órgão Central de Orçamento do Estado os valores homologados pelo Centro de Serviços Compartilhados. Quando existirem saldos orçamentários nas fontes do Tesouro Estadual, estes permanecerão bloqueados, podendo ser utilizados pelo Órgão Central de Orçamento do Estado para fins de ajustes orçamentários.
§2º Os pedidos de desbloqueios orçamentários de processos licitatórios que se encontrarem sem a devida documentação e/ou ND sem assinatura do ordenador, serão devolvidos ao órgão de origem sem a devida apreciação. Art. 12. As solicitações de abertura de crédito suplementar/alteração orçamentária destinadas ao atendimento de emendas parlamentares impositivas (Individual e de Bancada) serão de responsabilidade exclusiva do órgão beneficiário da emenda parlamentar.
Art. 13. As solicitações de Alteração do Detalhamento das Despesas I e II, que até o último dia útil do mês, não forem autorizadas e/ou que estiverem com o status de devolvidas ao solicitante, serão automaticamente canceladas pelo Órgão Central do Orçamento Estadual.
Art. 14. O disposto nesta instrução normativa não se aplica a Defensoria Pública do Estado do Amazonas, por se tratar de ser órgão dotado de autonomia administrativa e financeira.
Art. 15. As exceções que, porventura, possam surgir, serão objeto de deliberação do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DA SECRETARIA EXECUTIVA DO ORÇAMENTO ESTADUAL , em Manaus, 14 de janeiro de 2026.
RONALDO AMARAL NEMERSecretário Executivo do Orçamento Estadual, em substituição
Protocolo 256846
PORTARIA Nº 0013 / 2026 - GSEFAZLOTA servidor na unidade que especifica.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS , em substituição , da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta no Memorando nº 273/2025-GERH/SEFAZ, de 30/12/2025,
R E S O L V E :LOTAR o servidor RAFAEL GLERIA MONTEIRO DO NASCIMENTO , Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, 5ª Classe, Padrão I, Matrícula nº 276.341-9A, na GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRIBUINTES - GFIS , do Departamento de Fiscalização - DEFIS, em atividade Direta de Fiscalização , atribuindo-lhe 200 quotas adicionais , na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 19, da Lei nº 2.750/2002, a contar da data de início de atividade 29 / 12 / 2025 .
CIENTIFIQUE - SE , PUBLIQUE - SE E CUMPRA - SE. GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS , em exercício , da Secretaria de Estado da Fazenda, em Manaus, 13 de janeiro de 2026.
ALEXANDRE SIQUEIRA DE MEDEIROSSecretário Executivo de Assuntos Administrativos, em exercício
Protocolo 256804
Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM PORTARIA Nº 23/2025-GS/SES-AMO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE , no uso de suas atribuições e competências consubstanciadas na PORTARIA nº 219/2024-GAB/SES-AM; CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, a Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei Estadual nº 2.794/2003.
RESOLVE: I - INSTITUIR Comissão Processante para apurar a conduta da empresa ICEA - INSTITUTO DE CIRURGIA DO ESTADO DO AMAZONAS S / S LTDA , CNPJ nº 63.6898.681/0001-67, na execução do Termo de Contrato nº 062/2022; II - DESIGNAR os servidores Alan Rodrigues de Albuquerque, Mat. 268.413-6A, Robert Castro Ribeiro, Mat. 266.497-6B e Huiri Dias Cembrani, Mat. 254.369-9A, como Presidente e Membros da Comissão Processante, respectivamente; III - ESTABELECER o prazo de 90 (noventa) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a conclusão dos trabalhos. CIENTIFIQUE - SE , PUBLIQUE - SE E CUMPRA - SE , no Diário Oficial do Estado do Amazonas, em Manaus, 13 de janeiro de 2026.
SILVIO ROMANO BENJAMIN JUNIORSecretário Executivo
Protocolo 256845
PORTARIA Nº 034/2026 - SES-AMO ORDENADOR DE DESPESA DA SES / AM , no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o art. 75, inc. VIII da Lei Federal nº 14.133 e o art. 164, inc. I, do Decreto nº 47.133/2023, são exceções ao uso da dispensa, na forma eletrônica nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços e outros bens, públicos ou particulares; CONSIDERANDO o resultado do Edital de Registro Dispensa de Licitação Eletrônica RDL nº 027/25-SES-AM, habilitando a empresa BETEL MÓVEIS LTDA, por haver cumprido as exigências do edital supracitado; CONSIDERANDO que o preços constantes na proposta apresentada pela empresa está compatível com os preços estimado pela Administração na RDL Nº 027/25-SES-AM ; CONSIDERANDO o Parecer Nº 037 / 2026 - DJUR /
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO