DOEAM 14/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026 31
(PD&I), no ambiente de Inovação Científica e Tecnológicas (lCTs) firmados com fundações de apoio;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.387/1991, em seu Art. 2º, §21; o Decreto nº 10.521/2020, em seu art. 22, §3º; a Portaria Conjunta ME/SUFRAMA nº 347/2020, em seu art. 6º; e a Portaria Conjunta ME/SUFRAMA nº 9.835/2022, em seu art. 42, que autorizam a contemplação de até 20% (vinte por cento) dos dispêndios dos projetos de PD&I para a cobertura de Despesas Operacionais e Administrativas (DOA) e para a constituição de fundo de reserva;
CONSIDERANDO o §2º, do art. 42, da Portaria Conjunta ME/SUFRAMA nº 9.835/2022, que define a abrangência da rubrica intitulada “Despesas Operacionais e Administrativas (DOA)”;
CONSIDERANDO as orientações jurídicas contidas no Parecer nº 064/2022-PJ/UEA/ERM acerca da Resolução nº 56/2021 - CONSUNIV; CONSIDERANDO o teor do Ofício 6778/2022/SDI/SUFRAMA e seus anexos, quais sejam a Nota Técnica nº 23/2022/SDI/SUFRAMA e o Parecer Jurídico nº 063/2022/COJUR/PFSUFRAMA/PGF/AGU; e;
CONSIDERANDO ainda o que consta no Processo nº. - (SIGED/UEA); RESOLVE:
APROVAR Ad Referendum as normas para operacionalização dos procedimentos aplicados à gestão e aos dispêndios dos recursos obtidos a título de cobertura de Despesas Operacionais e Administrativas (DOA) e Fundo de Reserva (FR), durante a execução de projetos de PD&I, conforme autorizados pela Lei nº 8.387/1991, realizados pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA, respeitada, de toda forma, a legislação federal específica e vigente sobre o tema.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2026.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 010/2026 - CONSUNIV CAPÍTULO I DA CAPTAÇÃO, GESTÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOSArt. 1º- A captação, a gestão e a aplicação dos recursos oriundos de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I, no âmbito da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, serão realizadas sob responsabilidade de servidor efetivo vinculado ao quadro da instituição, formalmente designado como coordenador do projeto.
§1º O coordenador será o responsável institucional pela condução geral e técnico-científica do projeto, respondendo pela sua execução perante os órgãos de fiscalização, coordenadoras de programas prioritários, empresas parceiras ou auditorias.
§2º A assinatura de acordos, contratos, termos de parceria ou instrumentos congêneres para a execução dos projetos de PD&I será de competência da autoridade máxima da UEA, após análise dos órgãos competentes. §3º O servidor referido no caput será, preferencialmente, docente com titulação de douto ou mestre. Na ausência de titulação, poderá ser designado servidor com notória experiência comprovada em atividades de PD&I.
§4º A Agência de Inovação da UEA - AGIN, na qualidade de Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT institucional, atuará em conformidade com seu regimento interno, exercendo a governança, o apoio técnico e a supervisão institucional sobre a análise, o acompanhamento e a conformidade dos projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), nos termos desta Resolução.
Art. 2º- Os recursos financeiros oriundos de Acordos de Parcerias ou Convênios firmados entre a Universidade do Estado do Amazonas – UEA, empresas parceiras e/ou instituições coordenadoras dos programas prioritários, com a interveniência financeira das fundações de apoio, destinados à execução de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I, deverão ser depositados em contas bancárias específicas, abertas exclusivamente para cada projeto.
§1º A gestão dos recursos observará a legislação vigente, em especial as Leis nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação); nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 (Marco Legal de CT&I); nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 (Fundações de Apoio); n° 8.387 de 30 de dezembro de 1991 (Lei de informática na Amazônia); bem como as resoluções e regulamentos que norteiam os normativos mencionados e esta resolução.
§2° Os recursos deverão ser aplicados financeiramente em modalidade que assegure segurança, liquidez e atualização monetária. Os rendimentos provenientes dessas aplicações deverão ser comunicados pela fundação de apoio à Universidade do Estado do Amazonas - UEA, com vistas à construção conjunta de um novo plano de trabalho específico para a utilização dos referidos valores. Após a devida comunicação e negociação entre as partes, a aplicação dos rendimentos será realizada conforme plano de trabalho pactuado, sendo autorizado à fundação de apoio o ressarcimento proporcional de seus custos de intermediação, nos termos da legislação vigente e do contrato celebrado.
§3° A movimentação e o uso dos recursos, inclusive os rendimentos decorrentes de aplicação financeira, deverão respeitar as regras de execução orçamentária e financeira, conforme disciplinado pelo instrumento contratual, pela legislação aplicável e pelos órgãos de controle competentes.
Art. 3º - Os bens e equipamentos permanentes adquiridos com recursos provenientes de projetos de PD&I passarão a integrar o patrimônio da Universidade do Estado do Amazonas – UEA desde sua aquisição.
Parágrafo único - A UEA, na qualidade de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), regulamentará, por instrução normativa, os procedimentos de registro, incorporação, utilização e eventual remanejamento dos bens adquiridos no âmbito dos projetos de PD&I.
CAPÍTULO II DA RUBRICA DAS DESPESAS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS (DOA), DA CONSTITUIÇÃO DE RESERVA E SUA OPERACIONALIZAÇÃO NOS PROJETOS DE PD&IArt. 4º- Os Acordos de Parceria para PD&I ou Convênios para projetos financiados com recursos previstos na Lei nº 8.248, de 1991, na Lei nº 8.387, de 1991, na Lei nº 11.484, de 2007, e demais normas relacionadas, ou as que vierem substituí-las, contemplarão um percentual de até 20% (vinte por cento) dos dispêndios de cada projetos de PD&I para a cobertura de Despesas Operacionais e Administrativas (DOA), bem como para a Fundo de Reserva (FR).
§1º - Entende-se por Fundo de Reserva (FR) a fração dos recursos financeiros destinados exclusivamente à constituição de um fundo institucional voltado ao fomento de novos projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) no âmbito da Universidade do Estado do Amazonas – UEA.
§2° -Os projetos a serem apoiados com recursos do FR serão selecionados por meio de chamadas públicas internas, editais ou mecanismos deliberativos institucionais, conforme critérios definidos pela UEA, priorizando ações alinhadas ao seu plano de desenvolvimento institucional, às diretrizes de inovação e às demandas estratégicas regionais.
§3° -O uso dos recursos do Fundo de Reserva observará os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e transparência, sendo de responsabilidade da UEA sua gestão, fiscalização e prestação de contas, conforme normativas internas e legislação aplicável.
§4º- Entende-se por Despesas Operacionais e Administrativas (DOA) todos os gastos de natureza estrutural, operacional e administrativa, considerados indivisíveis ou de uso compartilhado, direta ou indiretamente vinculados à execução dos projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) no âmbito da UEA.
§5°- Essas despesas devem ser devidamente justificadas, sujeitas à demonstração documental e contábil, podendo ser alocadas por centro de custo, critério de rateio proporcional ou metodologia equivalente, desde que observem os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e transparência.
§6º- A definição fixada no §4° deve observar as despesas indiretas necessárias ao projeto e o previsto no art. 17, §2º, da Resolução SUFRAMA - CAS nº 71/2016, no art. 7º, da Portaria Conjunta nº 347/2020, bem como no art. 42 da Portaria Conjunta n° 9.835, de 17 de novembro de 2022, ou outras normas que vierem substituí-las, definindo o que pode ou não ser considerado como DOA.
Art. 5º- O percentual previsto no caput do art. 4º, referente às Despesas Operacionais e Administrativas (DOA) e ao Fundo de Reserva (FR), será distribuído da seguinte forma:
I - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do referido percentual será destinado à composição do Fundo de Reserva (FR), para fomento institucional de novos projetos de PD&I no âmbito da UEA;
II - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) será destinado à cobertura das Despesas Operacionais e Administrativas (DOA) de cada projeto;
III - Até 50% (cinquenta por cento) poderá ser destinado à cobertura dos serviços de interveniência financeira das fundações de apoio, conforme previsto no art. 6º, §5º desta Resolução.
§1º - A UEA, na qualidade de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), regulamentará, por instrução normativa, os procedimentos para a utilização dos recursos previstos no caput , a título de Despesas Operacionais e Administrativas (DOA) no âmbito dos projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I).
§2º- É vedada à fundação de apoio a retenção, reprogramação ou redirecionamento de valores destinados à DOA e FR para finalidades alheias à execução do projeto.
§3°- Caso os valores destinados à cobertura dos serviços de interveniência financeira das fundações de apoio, conforme o inciso III deste artigo, sejam inferiores ao limite máximo de 50%, a diferença deverá ser alocada, de forma proporcional, exclusivamente às Despesas Operacionais e Administrativas (DOA) do projeto, conforme previsto no inciso II. §4°- Nos casos de projetos vinculados a Programas Prioritários de Inovação (PPI) reconhecidos pela SUFRAMA, a distribuição dos percentuais estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo poderá ser
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO