DOEAM 14/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
32 Manaus, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ajustada, em razão das especificidades do programa, desde que respeitado o limite global previsto no caput. A proposta de ajuste deverá ser devidamente justificada pela Fundação de Apoio e pela Coordenação do projeto, e aprovada previamente pela Agência de Inovação da UEA – AGIN.
CAPÍTULO III DAS FUNDAÇÕES DE APOIOArt. 6º - Os projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) realizados no âmbito da Universidade do Estado do Amazonas – UEA deverão, por prazo determinado, contar com o suporte de fundações de apoio previamente habilitadas pela Universidade, na forma de interveniência destinada a apoiar a gestão administrativa e a execução financeira dos respectivos projetos.
§1º - Para os fins deste artigo, entende-se por interveniência o suporte à gestão administrativa e financeira dos recursos aplicados nos projetos de PD&I, conforme disposto nos instrumentos jurídicos celebrados, sendo obrigatória a observância, por todos os partícipes, da legislação vigente e das normas administrativas relacionadas à execução, gestão e prestação de contas dos recursos públicos ou incentivados. §2º - A definição da fundação de apoio que atuará como interveniente financeira em cada projeto será realizada com base na legislação aplicável, nos normativos internos da UEA e nos critérios de habilitação previamente estabelecidos pela Instituição.
§3º - A fundação de apoio designada deverá firmar, conjuntamente com a UEA e com a empresa parceira, acordo de parceria para PD&I ou convênio específico, conforme o modelo legal exigido, para cada projeto individualmente considerado.
§4º - O(s) pagamento(s) relativo(s) aos serviços de interveniência prestados pela fundação de apoio será(ão) realizado(s) a cada aporte financeiro, nos termos estabelecidos no plano de trabalho do projeto e conforme pactuado no respectivo acordo de parceria ou convênio.
§5º - Os recursos destinados à remuneração pelos serviços de interveniência deverão ser retirados do percentual previsto no caput do art. 4º, conforme disposto no inciso III do art. 5º desta Resolução. §6º - As fundações de apoio deverão observar as Instrução Normativa da UEA que regulamenta os procedimentos de operacionalização, execução e prestação de contas das Despesas Operacionais e Administrativas (DOA).
CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO DE RESERVAArt. 7º- A constituição do Fundo de Reserva (FR), prevista no art. 4º desta Resolução, deverá ser realizada a partir dos recursos alocados em cada convênio ou acordo de parceria, sob a rubrica específica de Despesas Operacionais e Administrativas (DOA) e Fundo de Reserva (FR), observando-se o percentual mínimo definido nesta Resolução. Parágrafo único – Além do disposto nos §§1º, 2º e 3º do art. 4º, o Fundo de Reserva (FR) ficará sob a supervisão e gestão de um Comitê Executivo do Fundo de Reserva Específico de PD&I (FEPD&I), instituído no âmbito da UEA, cuja composição, atribuições e normas de funcionamento serão definidas por ato normativo próprio da Universidade.
CAPÍTULO V DOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DE INOVAÇÃO (PPI)Art. 8° - Para os fins desta Resolução, considera-se Programa Prioritário o conjunto de iniciativas estratégicas reconhecidas e aprovadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, com respaldo na legislação vigente da Lei de Informática da Zona Franca de Manaus, que visam fomentar projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) executados por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) na região amazônica . §1º - Os Programas Prioritários têm como objetivo estimular o desenvolvimento regional por meio da aplicação de recursos oriundos das obrigações legais de investimento em PD&I das empresas beneficiárias dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus. §2º - A Universidade do Estado do Amazonas – UEA poderá atuar como instituição executora, co-executora, apoiadora institucional ou mentora em projetos vinculados a Programas Prioritários, mediante aprovação da AGIN e observância da regulamentação aplicável. §3º - Os projetos aprovados no âmbito dos Programas Prioritários deverão observar as diretrizes técnicas, operacionais e estratégicas da UEA, bem como as normas de compliance institucional, quando forem executados sob sua responsabilidade direta ou indireta. Art. 9° - Os projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) vinculados a Programas Prioritários aprovados pela SUFRAMA poderão ser executados na Universidade do Estado do Amazonas – UEA sob modelos distintos, com regras específicas para a aplicação das rubricas de Despesas Operacionais e Administrativas (DOA) e Fundo de Reserva (FR). §1º – A aceitação institucional da UEA em projetos de Programas Prioritários estará condicionada à garantia de percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total do projeto destinado à UEA, conforme os parâmetros aqui estabelecidos.
CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTASArt. 10 - No âmbito dos projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) executados pela UEA, as fundações de apoio deverão apresentar prestação de contas parcial ou final referente às rubricas de Despesas Operacionais e Administrativas (DOA) e do Fundo de Reserva (FR), sempre que solicitadas formalmente pela Agência de Inovação (AGIN). §1º - A prestação de contas deverá conter, de forma clara e circunstanciada: I - a discriminação dos recursos utilizados por projeto; II - a finalidade e o período de utilização dos valores; III - a verificação de conformidade com o cronograma de desembolso aprovado no acordo de parceria ou convênio; IV - a confrontação das receitas e despesas, por meio de relatório de conciliação bancária.
§2º - Em relação aos valores destinados ao Fundo de Reserva, a fundação de apoio deverá apresentar o comprovante de transferência bancária para a conta vinculada ao FEPD&I, com a devida anuência do coordenador do projeto e validação da AGIN.
§3º - O prazo para atendimento das solicitações de que trata este artigo será de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do recebimento formal da requisição, observado o disposto no §3º.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 11 - O descumprimento das disposições desta Resolução por parte das fundações de apoio poderá ensejar: I - a sua substituição em projetos de PD&I em andamento; II - o impedimento de atuação em renovações de projetos; III - a vedação de participação como interveniente em novos projetos de PD&I.
§1° As medidas previstas nos incisos I a III somente poderão ser adotadas após regular tramitação de processo administrativo, com garantia ao contraditório e à ampla defesa, mediante manifestação técnica fundamentada da AGIN, acompanhada de parecer da Procuradoria Jurídica da UEA (PJ/UEA) para a decisão do Reitor da Universidade. §2º – A manifestação da AGIN no início das tratativas de cada novo projeto de PD&I deverá conter a declaração formal quanto ao cumprimento, ou não, por parte da fundação de apoio, das exigências legais e contratuais em projetos anteriores em que tenha atuado como interveniente. Art. 12 - Casos omissos ou quaisquer impasses e dúvidas de interpretação desta Resolução deverão ser encaminhados para o Conselho da Agência de inovação - AGIN, sempre com a oitiva da Procuradoria Jurídica da UEA - PJ/UEA nos assuntos que envolverem questões de natureza legal. Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 014/2023 - CONSUNIV/UEA.
Protocolo 256878 CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 012/2026 - CONSUNIVAprova o Projeto Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo, de oferta especial, modalidade Ensino Presencial Modular, nos municípios de Carauari, Novo Airão, e Manacapuru, vinculado à Escola Superior de Tecnologia - EST, para fins de reconhecimento do curso.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , usando de suas atribuições legais e estatutárias, e
CONSIDERANDO a autonomia universitária estabelecida no Art. 207 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, em seu Art. 53, inciso II que assegura às Universidades autonomia para “fixar os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais pertinentes”;
CONSIDERANDO ao que dispõe o Art. 2º, inciso I, da Lei Nº 2.637 de 12 de janeiro de 2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º, do Art. 2º, bem como o inciso IX do Art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto 21.963, de 27 de junho de 2001;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 129/02-CEE/AM, de 29/10/2002, sobre a criação, autorização e organização de cursos de graduação pelas Universidades, no exercício de sua autonomia, e sobre o reconhecimento desses cursos pelo Conselho Estadual de Educação;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Tecnologia: Resolução CNE/CP Nº 3 de 18/12/2002; o Parecer CNE/CES Nº 436 de 02/04/2001; o Parecer CNE/CES N° 277 de 07/12/2006; o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia de 2016; e, o Parecer CNE/ CES Nº 239 de 06/11/2008, institui as Diretrizes Curriculares Nacionais
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO