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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 21/01/2026 · pág. 56

DOEAM 21/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

MUNICIPALIDADES| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

2 Manaus, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

compões a fase interna. A revogação de licitações utilizando-se do juízo
de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão
licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal,
consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina
Marçal Justen Filho2, in verbis : A revogação do ato administrativo funda-se
em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público.
No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato
anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...).28.927 -
RS (2009/0034015-3). Assim, por razões de conveniência e oportunidade e
devidamente fundamentado, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação.
A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta
lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes,
nem particularmente ao vencedor, que tem expectativa na celebração do
contrato, mas não é titular de direito subjetivo. A ação, é perfeitamente
pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a
revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que
só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado , o que
não se vislumbra no presente caso. A expectativa de direito não goza da
garantia do contraditório.
Itacoatiara, em 07 de janeiro de 2026.
MARIO JORGE BOUEZ ABRAHIM
<#E.G.B#257427#2#260972/> Prefeito de Itacoatiara
Protocolo 257427
<#E.G.B#257428#2#260973>
AVISO DE REVOGAÇÃO
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 009/2025 - PMI
PROCESSO Nº 4915/2025 - PMI
O Município de Itacoatiara/AM, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.241.980/0001-75, por intermédio da Prefeitura
Municipal de Itacoatiara, no uso de suas atribuições legais e considerando
razões de interesse público, decide REVOGAR a CONCORRÊNCIA
ELETRÔNICA nº 009 / 2025 - PMI , cujo objeto consiste na “CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA A CONSTRUÇÃO DE CRECHE/
PRÉ-ESCOLA 002 - ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL TIPO C (ID. Nº
25.459/2012), LOCALIZADA NA AVENIDA JOÃO LIMA, S/Nº VILA DE
NOVO REMANSO, NO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA/AM”, de acordo
com as especificações e quantitativos previstos no Projeto Básico do Edital,
pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos. De início, ressalta-se
que a revogação está fundamentada no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº
14.133/2021, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e previsto ainda
no Art. 8º, Inciso II, da Lei Municipal nº 397/2019, Ofício de nº 1.698/2025 -
SEMINFRA e considerando o Parecer Jurídico nº 1113/2025 - PGMI, da Pro-
curadoria-Geral do Município de Itacoatiara e Paracer Técnico nº 001/2026 -
CGMI, Controladoria Geral do Município de Itacoatiara. Nesse sentido, tendo
em vista análise tecnica realizada pela equipe de engenharia e verificou-se
a necessidade de revisão do Projeto Básico e dos documentos que compõe
a fase interna, com vista a garantir a adequação completa dos elementos
técnicos com a eliminação de riscos de futura inadequação contratual ou
de desequilíbrio ecnômico-financeiro, não sendo recomendável prosseguir
com o procedimento licitatório antes da reavaliação dos documentos que
compões a fase interna. A revogação de licitações utilizando-se do juízo
de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão
licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal,
consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina
Marçal Justen Filho2, in verbis : A revogação do ato administrativo funda-se
em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público.
No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato
anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...).28.927 -
RS (2009/0034015-3). Assim, por razões de conveniência e oportunidade e
devidamente fundamentado, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação.
A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta
lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes,
nem particularmente ao vencedor, que tem expectativa na celebração do
contrato, mas não é titular de direito subjetivo. A ação, é perfeitamente
pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a
revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que
só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado , o que
não se vislumbra no presente caso. A expectativa de direito não goza da
garantia do contraditório.
Itacoatiara em, 07 de janeiro de 2026
MARIO JORGE BOUEZ ABRAHIM
<#E.G.B#257428#2#260973/> Prefeito de Itacoatiara
Protocolo 257428

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO