DOEAM 28/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, quarta-feira, 28 de janeiro de 2026
XVII. Readaptação - é o exercício de funções compatíveis com o funcionário que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, apurada por junta médica oficial (Lei nº 1.762/86, art. 37);
XVIII. Servidor Excedente - é aquele servidor que excedeu no quadro lotacional das unidades de ensino, de acordo com os critérios definidos nesta INDGP;
XIX. Atividades Extraclasses - são as atividades pedagógicas exercidas pelo professor, excetuando-se a regência de classe, conforme descrito nesta instrução normativa;
XX. Escolas Especiais/Especializadas - são escolas destinadas à matrícula de estudantes público-alvo da educação especial, eletivo mediante avaliação multiprofissional, que ofertam o acesso à educação básica com a garantia de sistema educacional e recursos especializados;
XXI. Atendimento Educacional Especializado - é a mediação pedagógica que visa possibilitar o acesso ao currículo pelo atendimento às necessidades educacionais específicas dos estudantes da educação especial, por meio da identificação, elaboração, organização e utilização de recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos estudantes em todas as etapas e modalidades da Educação Básica; XXII. Estudantes com necessidades educacionais específicas - estudantes com deficiência (visual, surdocegueira, auditiva, física, intelectual e múltiplas), transtorno do espectro autista, altas habilidades/superdotação, transtornos específicos (TDAH e Dislexia) e síndrome de down; XXIII. Formação Geral Básica - é a oferta curricular que compõe a Formação Integral e Integrada, na qual um conjunto de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, expressos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC do Ensino Médio na forma de competências e habilidades, são assegurados a todos os estudantes mediante oferta dos componentes curriculares obrigatórios e das áreas do conhecimento que compõem o Ensino Médio;
XXIV. Itinerários Formativos - são os percursos educacionais estruturados, que permitem aos estudantes o aprofundamento de suas aprendizagens e de seu desenvolvimento em uma ou em mais áreas do conhecimento;
XXV. Unidades Curriculares de Aprofundamentos - são o conjunto de componentes que visam aprofundar e/ou expandir os conhecimentos advindos da Formação Geral Básica, considerando os interesses e as potencialidades dos estudantes, em consonância com o seu projeto de vida, visando ampliar seus conhecimentos acerca da realidade social e do mundo do trabalho, de forma articulada com temas atuais e transversais;
XXVI. Aditivo de Contrato - é o acréscimo ou decréscimo de horas na jornada semanal do professor do Processo Seletivo Simplificado-PSS.
I - DA LOTAÇÃO DE SERVIDORES° Art. 3 . A lotação de servidores nas Unidades de Ensino da SEDUC será efetivada mediante a oferta de vagas geradas pela demanda da rede estadual de ensino, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I. Servidores estatutários;
II. Servidores estatutários que excederem no quadro lotacional;
III. Servidores estatutários que solicitaram remoção; IV. Professores do Processo Seletivo Simplificado-PSS com contrato vigente;
V. Acréscimo de Horas para professores estatutários;
VI. Termos aditivos para professores do PSS com contratos vigentes; VII. Novas contratações de Professores do Processo Seletivo Simplificado - PSS.
Art. 4º. A lotação de Pedagogo nas escolas estaduais será feita conforme o número de turmas em funcionamento, por turno, de acordo com o estabelecido no Quadro 1:
| Turma em Funcionamento* | Quantidade** |
|---|---|
| Até 19 turmas | 01 |
| Apartir de 20 turmas*** | 02 |
Quadro 1 - Critério de lotação de Pedagogos.
- Excetuando-se da contagem o quantitativo de turmas do Ensino por Mediação Tecnológica que funcionam fora do prédio escolar da SEDUC (escola sede).
** Nas escolas de turno integral considerar, preferencialmente, a jornada do Pedagogo para atendimento de 40 horas, nos dois turnos (matutino e vespertino).
*** Só será permitida a lotação do segundo pedagogo em escolas a partir de 20 turmas, sendo o cargo efetivo ou o acréscimo de horas, depois que todas as escolas tiverem lotado 01 pedagogo por turno de funcionamento. §1°. Persistindo a necessidade deste profissional, após a lotação dos Pedagogos existentes nas escolas estaduais, conforme critérios estabelecidos no Quadro 1, poderão ser tomadas as seguintes providências em ordem de prioridade:
a) Atribuição de acréscimo de até 40 horas semanais ao Pedagogo, para atuar em atividades inerentes ao cargo, desde que não extrapole sua jornada semanal de 60 horas, somando os cargos com vínculo em outros órgãos e matrícula aposentada;
b) Lotação de Professor estatutário, readaptado, habilitado em Licenciatura Plena em Pedagogia, para atuar na função de Pedagogo;
c) Lotação de Professor estatutário, não readaptado, habilitado em Licenciatura Plena em Pedagogia, para atuar na função de Pedagogo, na inexistência de carga vaga em regência classe e mediante autorização do (a) Titular da Pasta da SEDUC.
§ 2 ° . O Pedagogo que se encontrava afastado e estiver retornando às atividades funcionais (excetuando-se afastamentos por licença médica, licença maternidade, licença especial e participação em júri popular), deverá ser lotado exclusivamente em escolas onde não há profissional atuando como Pedagogo, a fim de atender à necessidade desta Secretaria. ° Art. 5 . A lotação de servidores pertencentes ao Grupo de Apoio Específico, nas escolas estaduais, será efetuada conforme descrito no Quadro 2.
| Cargo | Quantidade | Critério |
|---|---|---|
| Secretário de Escola | 01 | Por escola |
| Assistente Técnico ou Auxiliar Administrativo |
01 | A cada 400 alunos enturmados por turno |
| Bibliotecário ou Auxiliar de Biblioteca |
01 | Escolas que funcionam em dois turnos Escolas que funcionam em três turnos |
| Vigia* | 02 | Escolas que não possuem serviço terceirizado |
| Auxiliar de Serviços Gerais* |
01 | A cada 09 dependências** (Escolas que não possuem serviço terceirizado) |
| Merendeiro | 01 | A cada 180 alunos enturmados cursandopor turno*** |
Quadro 2 - Lotação do Grupo de Apoio Específico à Educação. * Cargos em extinção conforme Lei nº 3.951/13. ** Os banheiros serão contados por vaso sanitário, mictório e chuveiro, correspondendo a cada três unidades, uma dependência. *** Utilizando-se a regra de arredondamento.
Parágrafo Único : Na hipótese de exceder o quantitativo padrão estabelecido nos quadros 1 e 2, o Diretor, a Coordenadoria Distrital de Educação-CDE e a Coordenadoria Regional de Educação-CRE, em conjunto com a Gerência de Lotação e Movimentação de Servidores-GELOT procederão à lotação dos servidores, conforme a necessidade desta Secretaria, priorizando aqueles com maior tempo de serviço na escola.
° Art. 6 . A lotação de servidor readaptado será efetuada mediante a existência de vaga na escola, para atuar em uma das funções descritas no Quadro 3.
| Cargo | Função | Quantidade |
|---|---|---|
| Professor | Pedagogo | Conforme art. 4° |
| Auxiliar de Biblioteca Secretário de Escola Coordenador de Área Laboratório de Ciências Laboratório Maker* |
Conforme art. 5° Conforme art. 5° Conforme art. 6° Conforme art. 11 Conforme art. 6° |
|
| Pedagogo | Auxiliar de Biblioteca Secretário de Escola Coordenador de Área Laboratório Maker** |
Conforme art. 5º Conforme art. 5º Conforme art. 11 Conforme art. 6° |
| Grupo de Apoio Específco |
Secretário de Escola Assistente Técnico |
Conforme art. 5º Conforme art. 5º |
| Auxiliar de Cozinha Porteiro Servente |
01 por turno de funcionamento |
Quad’ro 3 - Funções a serem desempenhadas por servidores readaptados, conforme artigos descritos nesta INDGP.Professor com habilitação em Licenciatura da área de Ciências da Natureza e/ou de Matemática.*Preferencialmente com conhecimento em Mídias Digitais, bem como aprovação em seleção interna, mediante entrevista realizada pela Gerência de Ensino Mediado por Tecnologias.
§ 1 ° . O servidor em readaptação (temporária ou definitiva) deverá formalizar processo junto ao Setor de Protocolo da SEDUC/Sede, apresentando o Laudo original emitido pela Junta Médico-Pericial do Estado, com encaminhamento à GELOT, para registro no SILS e regularização de lotação da nova função; § 2 ° . A função a ser exercida pelo servidor readaptado, conforme sua capacidade física ou mental será definida pelo Diretor da escola em conjunto com as CDE’s/CRE’s, mediante os critérios estabelecidos no Quadro 3 e validada pela GELOT, com a devida ciência do servidor, por escrito, para fins de regularização funcional e lotacional;
§ 3º. Na hipótese de exceder o quantitativo padrão estabelecido no Quadro 3, o Diretor e a CDE/CRE, em conjunto com a GELOT, procederão à lotação do servidor readaptado, conforme a necessidade desta Secretaria, tendo como critério o maior tempo de serviço na escola.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO