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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/01/2026 · pág. 47

DOEAM 28/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Manaus, quarta-feira, 28 de janeiro de 2026 35

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
c) - Validade da CNH;
d) - Comprovante de Residência.
XII - Relação dos veículos conforme requerimento modelo disponível no sítio
eletrônico da ARSEPAM, bem como cópia da documentação abaixo:
a) Certifcado de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV junto ao
DETRAN - AM;
b) Laudo de Inspeção Técnica - LIT, emitido por Organismo de Inspeção
Veicular Acreditado pelo INMETRO (OIVA), para ônibus, micro-ônibus cuja
idade de fabricação seja superior a 03 (três) anos;
c) Apólice e Certifcado dos Seguros e comprovante de quitação total;
§1º.No que tange o seguro previsto na alínea c do artigo anterior, devem ser
observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) Micro-ônibus M2 - Seguro RCO - Responsabilidade Civil Ônibus, com
cobertura mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, seguro DMHO -
Despesas Médico Hospitalares e Odontológicas, com cobertura mínima de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) Ônibus M3 - Seguro RCO - Responsabilidade Civil Ônibus, com cobertura
mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, seguro DMHO - Despesas
Médico Hospitalares e Odontológicas, com cobertura mínima de R$ 5.000,00
(cinco mil reais);
c) Seguro com validade mínima de 12 (doze) meses;
d) Nos casos em que o veículo estiver registrado em nome de terceiros,
deverá ser apresentada cópia do documento comprobatório da posse ou da
propriedade do veículo, devidamente autenticada em cartório.
e) Cópia do Certifcado do Crono tacógrafo.
§2º.Os valores relativos ao cadastro, aos veículos, à vistoria e aos adesivos
estão devidamente disponibilizados no sítio eletrônico ofcial da ARSEPAM,
sendo objeto de atualização anual, em conformidade com a revisão do
coefciente tarifário vigente.
§3º.A idade máxima dos veículos permitida na exploração do serviço regular
será de 15 (quinze) anos, contados da fabricação.
Art. 3º.Em casos excepcionais, fcará a critério desta ARSEPAM, autorizar,
sem caráter concessório, as empresas que operam no Serviço Regular
utilizar veículos de empresas privadas, respeitando os seguintes critérios:
I - Requerimento modelo endereçado ao Diretor-Presidente no prazo mínimo
de 72 (setenta e duas) horas, contendo:
a) Contrato de aluguel frmado entre às empresas;
b) A linha ou linhas que serão atendidas.
II - A empresa contratada deve estar cadastrada nesta Agência Reguladora
no exercício corrente;

III - Somente os veículos do tipo rodoviário poderão ser utilizados;

Art. 4º. As empresas que operam no Serviço Regular e Semiurbano poderão utilizar veículos do tipo micro-ônibus (M2) em suas operações, durante os horários de menor movimento de passageiros, desde que devidamente cadastrados nesta Arsepam, observados os seguintes critérios:

I - Regular:

a) Os veículos devem possuir obrigatoriamente toaletes internos;

b) A bagagem individual do usuário deverá ter no máximo 10kg. II - Semiurbano:

c) Os veículos devem possuir obrigatoriamente catracas para controle do fluxo de passageiros; d) Portas laterais que possibilitem o acesso frontal e saída traseira dos usuários.

Art. 5º. Sendo deferido o requerimento de cadastro da Empresa, a ARSEPAM emitirá o CRC -E - Certificado de Registro Cadastral da Empresa - (Anexo 01), seguidamente, será analisada a documentação relativa à frota veicular, e, havendo deferimento, será emitido o CRC - V - Certificado de Registro Cadastral do Veículo - (Anexo 02), documento comprobatório do cadastro do veículo, sendo de uso individual, intransferível e de porte obrigatório. Art. 6º. O cadastro terá validade por 12 (doze) meses a contar da data de expedição do Certificado de Registro Cadastral da Empresa - CRC-E. Parágrafo único - Após o término da validade do referido cadastro, as empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o recadastro.

CAPÍTULO II DO CADASTRO DAS OPERADORAS DO SERVIÇO DE FRETAMENTO EVENTUAL E CONTÍNUO

Art. 7º. Estão sujeitos aos termos desta Resolução as pessoas jurídicas que exerçam atividade de transporte remunerado de passageiros na modalidade Fretamento Eventual.

Art. 8º. Somente as pessoas jurídicas com cadastro no exercício do ano corrente estarão aptas à realização do serviço, com a condição de que apresentem formalmente junto à ARSEPAM a documentação vigente relativa a empresa, motoristas e frota veicular, quais sejam:

I - Requerimento modelo endereçado ao Diretor-Presidente solicitando o recadastro exercício do ano corrente contendo qualificação, endereço, telefone e e - mail da pessoa jurídica, com assinatura do proprietário, representante legal ou procurador, devidamente acompanhado de cópia do RG e do CPF;

II - Cópia do ato constitutivo ou contrato social em vigor, cujo objeto seja compatível com a atividade principal ou secundária (ressalvados aos casos de atualização/alteração no quadro societário nos últimos 12 meses); III - Cópia do documento de identidade do representante legal da empresa ou de seus sócios;

IV - Cópia do comprovante de inscrição atualizada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), cujo objeto seja compatível com a atividade principal ou secundária;

V - Cópia das Certidões de Regularidade no âmbito da Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

VI - Cópia da certidão negativa, expedida pelo Ministério do Trabalho; VII - Cópia da Certidão Negativa de Recuperação Judicial e/ou falência, no caso de MEI, conforme o art. 70, da Lei Federal nº 11.101/2005, expedida pelo distribuidor da sede da empresa; VIII - Cópia do Certificado de Registro no turismo com abrangência estadual e nacional, o CADASTUR;

IX - Requerimento de inclusão/exclusão dos motoristas com modelo disponível no sítio eletrônico da ARSEPAM, bem como as cópias da documentação abaixo contendo:

a) Nome completo;

b) Número de registro da CNH;

c) Validade da CNH;

d) Comprovante de Residência.

X - Relação dos veículos, em requerimento modelo disponível no sítio eletrônico da ARSEPAM, bem como as cópias da documentação abaixo contendo:

a) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV junto ao DETRAN - AM;

b) Laudo de Inspeção Técnica - LIT, emitido por Organismo de Inspeção Veicular Acreditado pelo INMETRO (OIVA), para ônibus, micro-ônibus cuja idade de fabricação seja superior a 03 (três) anos; c) Cópia da Apólice e Certificado dos Seguros e comprovante de quitação total;

§ 1º. No que tange o seguro previsto na alínea c do artigo anterior, devem ser observadas as seguintes coberturas mínimas:

a) Van-M2: Seguro APP - Acidentes Pessoais de Passageiros, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, seguro DMHO - Despesas Médico Hospitalares e Odontológicas, com cobertura mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

b) Micro-ônibus M2 - Seguro RCO - Responsabilidade Civil Ônibus, com cobertura mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, seguro DMHO - Despesas Médico Hospitalares e Odontológicas, com cobertura mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

c) Ônibus M3 - Seguro RCO - Responsabilidade Civil Ônibus, com cobertura mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, seguro DMHO - Despesas Médico Hospitalares e Odontológicas, com cobertura mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

d) O seguro deverá possuir validade mínima de 12 (doze) meses.

e) Cópia do Certificado do Crono tacógrafo.

§ 2º. Nos casos em que o veículo estiver registrado em nome de terceiros, deverá ser apresentada cópia do documento comprobatório da posse ou da propriedade do veículo, devidamente autenticada em cartório.

§ 3º. Os valores relativos ao cadastro, aos veículos, à vistoria e aos adesivos estão devidamente disponibilizados no sítio eletrônico oficial da ARSEPAM, sendo objeto de atualização anual, em conformidade com a revisão do coeficiente tarifário vigente.

§ 4º. A idade máxima dos veículos permitida na exploração do Serviço de Fretamento Eventual ou Contínuo será de 20 (vinte) anos, contados da fabricação.

Art. 9º . Para o registro cadastral na modalidade de fretamento contínuo realizado por ônibus e micro-ônibus (M2/M3), o transporte de estudantes, trabalhadores e outros que disponham de vínculo facilmente identificável, a empresa deverá apresentar além da documentação exigida na seção II do capítulo anterior, o contrato de prestação do serviço intermunicipal impresso e legível especificado o prazo de duração, o número de veículos com as respectivas características, o local de embarque e desembarque, a quantidade de viagens diárias, dias da semana, bem como o percurso de cada uma delas.

Art. 10 . Sendo deferido o requerimento de cadastro da Empresa, a ARSEPAM emitirá o CRC -E - Certificado de Registro Cadastral da Empresa - (Anexo 01), seguidamente, será analisada a documentação relativa à frota veicular, e, havendo deferimento, será emitido o CRC - V - Certificado de Registro Cadastral do Veículo - (Anexo 02), documento comprobatório do cadastro do veículo, sendo de uso individual, intransferível e de porte obrigatório.

Art. 11 . O cadastro terá validade por 12 (doze meses) a contar da data de expedição do Certificado de Registro Cadastral da Empresa - CRC-E. Parágrafo único - Após o término da validade do referido cadastro, às empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o recadastro.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO