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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/02/2026 · pág. 16

DOMCE 04/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3898

CONSIDERANDO , ademais, que o servidor público não goza de inamovibilidade. Os Tribunais Pátrios têm se manifestado nesse sentido:

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Mandado de segurança - Remoção - Inamovibilidade não reconhecida aos servidores - Princípio da impessoalidade e moralidade, não feridos, diante do âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova - Ato com suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa outros fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 28.918-5 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 - V.U.).

MANDADO DE SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o ato do secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo que resultou na remoção de local de trabalho dos mesmos - A remoção dos servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor atender o interesse público, na área da saúde, principalmente, porque existe maior concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto, que em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela Administração é legal - Não há qualquer direito líquido e certo do Impetrante a ser amparado pela presente ação mandamental - Improvimento do recurso voluntário e único. (Apelação Cível n. 26.120-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Prado Pereira - 24.08.98 - V.U.)

MANDADO DE SEGURANÇA – Servidor municipal - Busca anulação do Convênio da Municipalidade de São Paulo e o Coperpas- Matéria que deve ser discutida em ação própria - Remoção - Servidor não goza de inamovibilidade - Administração que tem o poder de organizar seus quadros de acordo com a conveniência e oportunidade - Segurança denegada - Embargos de declaração que não tem finalidade procrastinatória - Recurso parcialmente provido para excluir a multa aplicada. (Apelação Cível n. 21.134-5 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Cuba dos Santos - 21.05.98 - V.U.)

EMENTA: ADMINISTRATIVO – PROFESSOR: MUNICIPAL - REMOÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - AUTORIDADE COMPETENTE - ATO MOTIVADO - LEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE - SEGURANÇA DENEGADA. Sendo a remoção um ato administrativo discricionário para o qual a lei confere à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo, quando verificada a sua prática dentro do limite da discricionariedade conferida pelo legislador. (Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança 2004.002217-4, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Data da Decisão: 27/04/2004).

CONSIDERANDO , também, a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , na sessão de 11 de março de 1997, por unanimidade:

RMS - MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder discricionário, inexistindo direito líquido e certo a proteger. (in Ac. RMS 5818/DF - unânime, 95/0026641-5 - Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647).

CONSIDERANDO o pronunciamento do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:

Em havendo demonstração de real necessidade de serviço, pode o empregador transferir o seu empregado, independentemente de exercer cargo de confiança ou existir previsão contratual, expressa ou tácita, sobre essa possibilidade. A diferença é que, nestes dois casos não será devido adicional de transferência (in Ac. 2449/92 4ª Turma - Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto).

Não ocorrendo a mudança obrigatória da residência não é de ser considerada a alteração do local de trabalho como transferência (in Ac. 1079/79 - 1ª Turma, DJU 17.8.79, Rel. Min. Marcelo Pimentel).

CONSIDERANDO , ainda, que a adequação das atividades da Administração Pública Municipal reivindica o remanejamento de servidor público estável, com os respectivos cargos, para órgãos e entidades diversas da lotação original,

CONSIDERANDO que fora realizada análise prévia de necessidade e viabilidade de remanejamento de cargos e pessoal para atender ao interesse público, não importando em mudança de domicílio do servidor,

CONSIDERANDO a necessidade de lotação de Auxiliar de Serviços Gerais no Hospital Municipal Dr. Thadeu de Paula Brito, localizado na Rua Manoel Roque Bezerra II, S/N, Bairro Esplanada, Cariús/CE,

RESOLVE

Art. 1º . Fica determinada a redistribuição do cargo público efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais atualmente ocupado pelo servidor Luiz Melo da Silva , Matrícula nº 767, anteriormente integrante da Secretaria Municipal de Educação, que será deslocado para a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com lotação no Hospital Municipal Dr. Thadeu de Paula Brito, localizada na Rua Manoel Roque Bezerra II, S/N, Bairro Esplanada, Cariús/CE .

Art. 2º . Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à data da sua expedição.

Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 13 de janeiro de 2026.

ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador: EE24C61E

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO - 30.01.2026/01

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº...........: 30.01.2026/01

ORIGEM.....................: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DE2026.01.26.01

CONTRATANTE........: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO

CONTRATADA(O).....: F TEIXEIRA DE SOUZA

OBJETO......................: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA APTA A PRESTAR OS SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, ORNAMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA REALIZAÇÃO DA SEMANA PEDAGÓGICA COM PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIÚS, CONFORME EDITAL E ANEXOS.

VALOR TOTAL................: R$ 61.683,00 (sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais)

PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2026 Atividade 0606.123610231.2.010 Gestão do Fundo Municipal de Educação. , Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Subelemento 3.3.90.39.23, no valor de R$ 61.683,00

VIGÊNCIA...................: 30 de Janeiro de 2026 a 02 de Março de 2026

DATA DA ASSINATURA.........: 30 de Janeiro de 2026

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