DOMCE 04/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3898
por médicos, mediante a exibição de cupom fiscal, laudo e receita médica, a título de indenização.
Parágrafo Único – O SAAE reembolsará, aos empregados, os seguintes materiais descartáveis de uso contínuo: Seringas, agulhas, esparadrapos, fitas adesivas para curativo, até 01 (uma) fita glicêmica por dia, bolsa de colostomia, sonda vesical e respectivo saco de coleta de urina, a ser regulamentado em nome interna.
Art. 8º - O SAAE fornecerá, semestralmente, fardamento aos seus servidores, sendo estes: 02 (duas) calças compridas, 02 (duas) camisas e 01 (um) par de botas.
Art. 9º - O SAAE fornecerá, sempre que necessário, os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) e EPC’s (Equipamentos de Proteção Coletiva) aos servidores envolvidos em atividades insalubres/perigosas.
Art. 10 – O SAAE poderá parcelar o valor correspondente ao adiantamento de férias, assim compreendida a remuneração de férias, com exclusão de gratificação de férias (1/3), em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, iniciando o desconto 60 (sessenta) dias após o recebimento dos valores, desde que solicitada pelo servidor.
Art. 11 – Fica o SAAE autorizado, por meio dos representantes designados responsáveis pela gestão administrativa e financeira da Autarquia, a adotar os procedimentos necessários para implementação do plano de saúde e plano odontológico para seus servidores.
§1º . O SAAE custeará 100% (sem por cento) dos valores decorrentes da contratação e/ou credenciamento de plano de saúde, com leito em enfermaria, assim como do plano odontológico de seus servidores.
§2º . Os custos oriundos da adesão dos dependentes serão suportados pelo SAAE e pelos respectivos servidores da seguinte forma:
I – Para os servidores que percebem valores até 07 (sete) saláriosmínimos mensalmente, o SAAE custeará 100% (cem por cento) dos valores decorrentes da adesão de seus dependentes em plano de saúde, com leito em enfermaria, assim como em plano odontológico.
II – Para servidores que percebam valores superiores a 07 (sete) salários-mínimos mensalmente, o SAAE custeará 90% (noventa por cento) e o servidor arcará com 10% (dez por cento) dos valores decorrentes da adesão de seus dependentes em plano de saúde, com leito em enfermaria, assim como em plano odontológico.
Art. 12 – Fica concedido, aos responsáveis pela direção, representação e gestão administrativa e financeira do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, gratificação de representação e função no valor de R$ 745,95 (Setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), em conformidade com a Lei Municipal nº 1.690 de 20 de dezembro de 2017.
Parágrafo Único – A direção do SAAE será exercida por 02 (dois) servidores do quadro efetivo da Autarquia, indicados e designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de portaria, em conformidade com o Art. 12 da Lei Municipal nº 1.896/2021, que trata da indicação e designação dos responsáveis pela gestão administrativa e financeira das autarquias municipais.
Art. 13 – O SAAE arcará com o pagamento de indenização em decorrência de morte e invalidez de seus servidores de acordo com as regras estabelecidas nos incisos abaixo:
I – MORTE NATURAL – 15 (quinze) vezes o salário do servidor, limitada à importância correspondente a 60,69 (sessenta vírgula sessenta e nove) vezes o menor salário para o regime de 40 (quarenta) horas da tabela utilizada pelo SAAE;
II – MORTE ACIDENTÁRIA (inclusive por acidente de trabalho) – 30 (trinta) vezes o salário do servidor, limitada à importância correspondente a 121,39 (cento e vinte e um vírgula trinta e nove)
vezes o menor salário para regime de 40 (quarenta) horas da tabela utilizada pelo SAAE;
III – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (inclusive por acidente de trabalho) – até 30 (trinta) vezes o salário do servidor, limitada à importância correspondente a 121,39 (cento e vinte e um vírgula trinta e nove) vezes o menor salário para regime de 40 (quarenta) horas de tabela utilizada pelo SAAE.
IV – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – 15 (quinze) vezes o salário do servidor, limitado à importância
correspondente a 60,69 (sessenta vírgula sessenta e nove) vezes o menor salário para o regime de 40 (quarenta) horas da tabela utilizada pelo SAAE.
§1º . Na invalidez permanente parcial por acidente (inclusive por acidente de trabalho) do servidor, descrita no inciso III deste artigo, a indenização será proporcional ao grau de invalidez verificado, conforme disposição normativa da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
§2º . Em caso de invalidez permanente do servidor, a indenização prevista os incisos III e IV deste artigo será paga diretamente ao empregado ou ao seu representante legal.
§3º . Em caso de morte do servidor, a indenização prevista nos incisos I e II deste artigo deverá ser paga diretamente aos seus herdeiros na proporção de seus quinhões, definidos na forma da legislação vigente.
§4º . Para atestar a invalidez prevista no inciso IV deste artigo, o SAAE instituirá junta médica, que deverá emitir laudo no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo ao SAAE efetuar o pagamento no mesmo prazo após a emissão do laudo médico respectivo, caso a invalidez seja confirmada.
§5º . O benefício previsto neste artigo será pago uma única vez pelo SAAE.
Art. 14 – O Auxílio Funeral será pago pelo SAAE em valor correspondente a 3,5 (três vírgula cinco) vezes o piso salarial da Autarquia para regime de 40 (quarenta) horas, por morte de servidor, ou de seus dependentes, assim considerados: o(a) esposo(a) ou companheiro(a) habilitado(a) na Previdência Social, os pais, os filhos e/ou filhas menores de 28 (vinte e oito) anos, os filhos e/ou filhas inválidos(as) de qualquer que seja a idade.
§1º . Em caso de falecimento do servidor, o benefício de que trata este artigo será pago uma única vez ao beneficiário deste, de acordo com a seguinte gradação: ou ao cônjuge/companheiro; e/ou ao(às) filhos(as); ou ao pai e/ou mãe; ou ao(s) sucessor(es) legalmente instituídos através do inventariante.
§2º . Em caso de falecimento de dependentes do servidor, conforme considerados no caput deste artigo, que possua vínculo com mais de um servidor, o auxílio será pago de forma rateada entre os requerentes.
§3º . O auxílio de que trata este artigo deverá ser requerido ao SAAE no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do falecimento.
Art. 15 – O SAAE pagará o valor de R$ 1.580,35 (Um mil quinhentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos) mensais, por filho e/ou filha, e/ou nos casos de guarda judicial, a título de indenização, aos servidores que tenham filhos que necessitem de educação especializada ou que estejam impossibilitados de acompanhar cursos regulares, ou que sejam portadores de necessidades especiais, conforme a relação a seguir:
I – Deficiências Físicas: redução ou ausência de função física, tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, amputação de membros (exceto dedos) e membros com deformidade congênitas
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