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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2026 · pág. 87

DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Várzea AlegreCE, em 03 fevereiro de 2026.

MENÉSIA SIMIÃO LEONARDO Presidente

Publicado por: Anne Aparecida Leonardo de Almeida Código Identificador: A04EC334

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PORTARIA Nº 0915.0402.2026

Instaurar Sindicância Investigativa que especifica, e dá outras providências.

O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE , no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal nº 1.024, de 26 de dezembro de 2018 (Lei da CGM), e demais normas aplicáveis,

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Sindicância Investigativa para apurar as denúncias de burla ao regime de concurso público mediante contratações via FUNCEPE.

Art. 2º Designar a Comissão Permanente de Sindicância, composta pelos servidores:

Presidente: FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR – Matrícula 7615

Membro: FLAVIA JANAYNNA VILAR DE OLIVEIRA – Matrícula 7700

Membro: PAULO NAILSON FEITOSA SANCHO – Matrícula 8121 Art. 3º Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Várzea Alegre, 04 de fevereiro de 2026.

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Controlador Geral do Município

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 42395B2D

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1.575, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026.

Institui o Plano Diretor Municipal e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do

Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Em atendimento às disposições do artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e do Capítulo III, artigos 155, 156 e 157 da Lei Orgânica do Município, fica aprovado o Plano Diretor Participativo de Várzea Alegre.

Art. 2° O Plano Diretor, abrange todo o território municipal e constitui o principal instrumento da política de desenvolvimento urbano, integrando o planejamento municipal. Devem ser incorporadas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentarias e ao orçamento anual as diretrizes, ações estratégicas e prioridades nele estabelecidas.

TÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 3° A Política de Desenvolvimento Urbano é o conjunto de princípios e ações que objetivam assegurar a todos o direito à cidade e suas outras áreas urbanas, a integração destas com todo o território municipal.

Art. 4° O direito à cidade inclui a melhoria da qualidade de vida, a conservação ambiental, o ordenamento urbano adequado e o acesso a bens, serviços e equipamentos públicos.

Art. 5° As Diretrizes do Plano Diretor Participativo de Várzea Alegre - PDPVA são o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do município de Várzea Alegre, fundamentado nos seguintes pressupostos:

I - A relação cidade-campo e sua inserção no contexto regional e estadual;

II - Crescimento econômico e expansão urbana equilibrados, garantindo o uso racional dos recursos naturais;

III – Zoneamento para organização e distribuição das atividades no território municipal;

IV – Direito à cidade sustentável, com acesso à moradia, saneamento, infraestrutura, transporte, serviços públicos, trabalho e lazer;

V – Gestão democrática, assegurando a participação popular na formulação, execução e acompanhamento das políticas urbanas; VI – Cooperação entre governos, iniciativa privada e sociedade no processo de urbanização;

VII – Oferta de equipamentos urbanos e serviços públicos adequados às necessidades da população;

VIII – Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

IX – Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X – Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bemestar geral e a distribuição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI – Recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

XII – Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII – Realização de Audiências Públicas pelo Executivo Municipal com a população interessada e atingida nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

XIV – Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômicas da população e as normas ambientais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 6° São princípios da política de desenvolvimento urbano: I - O direito do indivíduo e da coletividade de conhecer, atuar e utilizar com plenitude a cidade;

II - A função social da propriedade;

III - A distribuição equitativa dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos e comunitários;

IV - O processo democrático de produção do espaço urbano;

V - A ordenação e o controle do uso, da ocupação e da expansão do solo urbano;

VI - As interrelações entre os meios urbano e rural;

VII - Construção de valores sociais, atitudes e comportamentos para a conservação do meio ambiente.

Art. 7° A Política de Desenvolvimento Urbano visa ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a conservação do meio ambiente, além de garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante os seguintes objetivos:

I - Gestão democrática por meio da participação da sociedade na formulação e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

II - Cooperação entre os agentes públicos e privados no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

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