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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2026 · pág. 88

DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899

III - Promoção da acessibilidade aos portadores de necessidades especiais;

IV - Planejamento do crescimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e da região sob sua influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V - Oferta de equipamentos urbanos e comunitários adequados às características sociais, econômicas e culturais locais e aos interesses e necessidades de desenvolvimento da população;

VI - Ordenação e controle do parcelamento, do uso e ocupação do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, edificação e uso nocivo ou inadequado em relação à infraestrutura urbana existente;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego ou de demandas, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a degradação ambiental e as áreas com riscos urbanos.

VII - Integração e complementação entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável do Município e do território sob a sua área de influência;

VIII - Compatibilização dos padrões de produção e consumo de bens e serviços e da expansão urbana com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

IX - Adequação dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, notadamente quanto ao sistema viário, transporte, habitação e saneamento ambiental, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; X - Normas especiais de parcelamento, uso e ocupação do solo e edilícias, com vista a viabilizar estabelecimentos urbanos de interesse social;

XI - Garantia de isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de atividades relativas ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES ESPECIAIS CAPÍTULO I

DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO

Art. 8° As Diretrizes do Plano Diretor Participativo de Várzea Alegre – PDPVA tem os seguintes atributos específicos:

I - Permitir a compreensão geral dos fatores econômicos, físicoambientais, sociais, culturais e político institucionais que condicionam o processo de desenvolvimento sustentável do Município;

II - Estabelecer diretrizes gerais, superiores às de plano de governo, para o processo de desenvolvimento local que garantam a coerência e continuidade de ações, em especial as relativas à base econômica do Município, à localização de atividades, à expansão urbana, à preservação, proteção e conservação do patrimônio cultural e ambiental;

III - Constituir-se como documento referência devidamente legitimado para a ação de governo e para que suas determinações possam funcionar como instrumento de controle social sobre a ação do Poder Público no território do Município;

IV - Garantir a participação da população na sua elaboração, implementação e complementação, através de várias formas, como conselhos, fóruns, conferências ou comissões com representações da sociedade civil, de entidades comunitárias e de categorias profissionais;

V - Compreender e equacionar os processos de produção do espaço urbano, buscando a melhoria da qualidade de vida dos habitantes, a redução dos custos da urbanização - notadamente quanto à adequada distribuição de bens, equipamentos e serviços públicos - e a maior eficácia dos investimentos privados, pela sua adequada localização no meio urbano e a racionalidade no processo de incorporação e transformação de áreas rurais em urbanas;

VI - Estabelecer regras para priorizar o atendimento à solicitação de serviços ou obras, propiciando a isonomia e proporcionalidade de recursos aplicados e de poder entre os administrados.

Art. 9° São objetivos do PDPVA :

I - Reforçar e dinamizar a polarização regional exercida por Várzea Alegre, dotando o Município de infraestrutura para empreendimentos geradores de emprego e renda;

II - Adequar a utilização dos potenciais ambientais e paisagísticos para atividades de lazer e turismo de forma eficaz e sustentável; III - Fortalecer a presença da cultura empreendedora existente no Município;

IV - Garantir a universalização dos serviços básicos de educação, saúde, saneamento e lazer;

V - Preservar a memória e a identidade cultural do Município;

VI - Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes de forma a minimizar e prever os possíveis conflitos de uso e ocupação do solo, de circulação urbana, de oferta de infraestrutura e serviços, e de preservação, conservação e recuperação das áreas de interesse ambiental, priorizando o atendimento das necessidades básicas da população com o desenvolvimento sustentável;

VII - Obter os recursos e criar instrumentos legais necessários ao planejamento e à gestão do Município com participação da sociedade de modo a garantir o desenvolvimento sustentável;

VIII - Dotar o Município de estrutura administrativa e quadro de pessoal com capacidade técnica de realizar as ações e projetos de desenvolvimento sustentável.

IX - Combater à pobreza e marginalizaçãopor meio da promoção de políticas públicas intersetoriais nos campos da saúde, educação e economia, enfatizando-se as áreas municipais mais vulneráveis.

Art. 10 . O Poder Executivo Municipal estruturará e implantará processos de planejamento e gestão visando:

I - Avaliar as Diretrizes de Plano Diretor Participativo de Várzea Alegre para aperfeiçoar suas determinações;

II - Harmonizar os planos e ações setoriais com as diretrizes desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS

Art. 11. São diretrizes estratégicas do Plano Diretor Participativo de Várzea Alegre - PDPVA :

I - Desenvolvimento de uma política de parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Várzea Alegre, e sede dos distritos, com definição de áreas de uso incentivado, restrito e inadequado e áreas especiais para implantação de equipamentos de grande porte e/ou potencialmente poluidores;

II - Orientação do crescimento da Cidade compatibilizando-o com a infraestrutura, equipamentos e serviços urbanos existentes ou a serem implantados, ocupação de vazios urbanos, zoneamento ambiental, tendências de expansão urbana e relação entre as áreas de uso público e privado;

III - Reforço da polarização regional exercida pelo Município de Várzea Alegre, melhorando a infraestrutura básica existente através da implantação de sistema de esgotamento sanitário e drenagem, ampliação dos serviços de abastecimento d'água, requalificação ou ampliação quando necessário, dos sistemas de energia, iluminação pública, implementação e compatibilização do Consórcio Regional dos Resíduos Sólidos, do Aterro Sanitário e da coleta seletiva, considerando o adensamento populacional existente e projetado;

IV - Racionalização e dinamização dos usos habitacional, institucional, comercial e de serviços na zona central, bem como a construção de um mercado comercial popular e a estruturação de local apropriado para a realização de feira livre, a fim de requalificar o Centro da Cidade de Várzea Alegre;

V - Compatibilização do desenvolvimento urbano com a proteção do meio ambiente pela utilização racional do patrimônio natural, cultural e construído, sua conservação, recuperação e revitalização;

VI - Desenvolvimento de ações de conservação, proteção e preservação dos recursos hídricos, correntes e dormentes, tanto aqueles utilizados para abastecimento d'água e irrigação - como os incidentes em áreas urbanas, Riacho do Machado, Riacho do Feijão, Riacho Formiga, Riacho São Miguel, Lagoa de São Raimundo Nonato, Lagoa do Patos e Córrego Riachinho, definindo faixas de proteção e usos recomendáveis com base nas peculiaridades locais e legislações estadual e federais pertinentes;

VII - Definição e qualificação do sistema viário como orientador do parcelamento e uso do solo, com o percurso, dimensionando a função da via, desviando o trânsito pesado das Rodovias CE-060 e BR-230

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