DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
XXII – Divulgar os atrativos turísticos do Município;
XXIII – Garantir que o município de Várzea Alegre continue integrando o Mapa do Turismo Brasileiro;
XXIV – Dar continuidade aos eventos tradicionais do calendário Turístico e Cultural do Município, com investimentos em estrutura, Atrações Artísticas e Divulgação;
XXV – Buscar parcerias, públicas e privadas, para garantir investimentos nos eventos populares do município; XXVI – Realizar Festivais e Feiras Regionais;
XXVII – Promover o potencial cultural do município, como elemento potencializador do turismo;
XXVIII – Desenvolver ações e eventos turísticos rurais, em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Secretaria de Meio Ambiente;
XXIV – Implementar programação continuada para o espaço do Complexo “Capela Maria de Bil e Cristo Ressuscitado”;
XXX – Dar continuidade ao programa de Educação Patrimonial dos bens tombados do município. SEÇÃO V
DIRETRIZES PRIORITÁRIAS PARA AMBIENTE NATURAL Art. 17. São diretrizes prioritárias para a Área do Ambiente Natural e Construído :
I – Desenvolver práticas de tecnologias sociais e/ou empreendimentos sustentáveis, através de projetos próprios ou em parceria;
II – Elaborar Plano Municipal de Educação Ambiental, em consonância com a Lei Municipal 1010/2017;
III – Elaborar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, conforme a Lei Federal Nº 12.305/2010;
IV – Construir uma Escola Técnica Ambiental;
V – Desenvolver programas ou projetos municipais com foco em mudanças climáticas, inclusive em parcerias com o Governo Estadual ou Federal;
VI – Criar autarquias ambientais;
VII – Fomentar o reuso de águas dos tanques de concentração da rede de esgoto;
VIII – Construir um Parque Ecológico Municipal;
IX– Desenvolver projetos municipais de uso racional da água, através de projetos próprios ou em parceria;
X – Promover projetos de conservação e preservação da biodiversidade;
XI – Elaborar legislação específica acerca de proteção e bem-estar animal;
XII – Criar Unidades de Conservação municipais, incluindo um Parque Ecológico;
XIII - Atingir as metas previstas nos arts. 18, 19, 20, 21 e 22 desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá desenvolver políticas ambientais que visem a Preservação Ambiental dos corpos lacustres de todo o Município.
SEÇÃO VI METAS DAS DIRETRIZES PRIORITÁRIAS - MEIO AMBIENTE E AGROPECUÁRIA.
Art. 18. Meta 01: Proteger os Corpos hídricos através da promoção do desenvolvimento da agropecuária sustentável.
I - Incentivar a redução do uso de agrotóxicos e fertilizantes na agropecuária;
II - Promover a redução do consumo da água na irrigação e de seu desperdício na zona urbana e desenvolver projetos com reuso de água na rede Municipal;
III - Aplicar práticas de conservação do solo eliminando as queimadas e minimizar seus prejuízos ambientais e socioeconômicos, atendendo a solicitação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, em relação ao uso de requerimentos;
IV- Produzir mudas de espécies nativas para que agricultores, pecuaristas e empreendedores recuperem a mata ciliar e reserva legal dentro dos padrões exigidos pelo Código Florestal – Lei 12.651/2012; V – Organizar o viveiro municipal de acordo com o previsto no Projeto de Viveiro elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI - Criar áreas de preservação ecológica e Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN com o objetivo de proteger espécies da Fauna e Flora ameaçadas de extinção em nosso Bioma Caatinga;
VII – Incentivar o uso racional, o reuso e a reutilização de águas brutas, tratadas e residuais; VIII – Promover alternativas às queimadas com a atualização de planos e atendendo as indicações do IBAMA;
IX - Fomentar a criação de Unidades de Conservação Ambiental no âmbito do Município, com a criação de um Plano de Cadastro e Monitoramento;
X – Incentivar a recuperação das matas nativas, ciliares, reserva legal etc.
Art. 19. Meta 02: Promover a destinação e manejo adequados dos resíduos sólidos (Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010, da Política Nacional de Resíduos Sólidos).
I – Elaborar e aplicar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, adequando-o a Lei n° 12.305, com vistas a alcançar as metas de destinação adequada para 100% dos resíduos sólidos com a finalidade de inclusão social, geração de trabalho e renda aos catadores de materiais recicláveis organizados em Associações ou Cooperativas;
II- Implantar Políticas Públicas para a COLETA SELETIVA, em todos os segmentos da Administração Pública e Privada na Zona Rural e Urbana;
III – Construir locais para triagem e armazenamento de materiais recicláveis;
IV- Estruturar rede de comercialização de materiais recicláveis; V - Adquirir equipamentos para o Centro de Triagem: prensas, balanças, caminhão;
VI - Criar um espaço para realizar feiras de artesanato a base de materiais reciclados;
VII - Construir um aterro sanitário ou aderir a um consórcio regional, conforme Lei n° 12.305 (Política Nacional de Gestão de Resíduos Sólidos);
VIII – Manter sempre atualizado o Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos atendendo ao Plano Regional de Coletas Seletivas Múltiplas, Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e a Lei Nacional Nº 12.305/10;
IX- Incentivar a produção de artesanato com o uso de matéria reciclável/ reutilizável e ou oriundos dos resíduos sólidos e demais materiais;
X - Promover a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos atendendo as legislações vigentes;
XI - Implantação/participação/formação de Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos;
XII - Implantar centrais municipais de recebimento de resíduos como ecopontos, pev’s e lev’s para os diversos tipos de resíduos sólidos atendendo as necessidades do Município;
XIII -Buscar alternativas tecnológicas eficazes para gestão/gerenciamento dos resíduos sólidos.
XIV-Encerrar definitivamente as atividades do lixão municipal. Art. 20. Meta 03: Da Arborização Urbana:
I - Arborizar as praças, avenidas e espaços públicos com flora nativa; II - Criar, preservar, restaurar e revitalizar áreas verdes na cidade (perímetro urbano), com a implementação de parques municipais que ajudem a melhorar a qualidade do ar e do clima ultrapassando o recomendado pela Organização Mundial de Saúde, OMS/ONU – 15m² de área verde por habitante;
III - Intensificar nas escolas públicas, dentro dos Parâmetros Curriculares, a Educação Ambiental, devendo ser regulamentado por meio do Poder Executivo;
IV - Estimular o plantio de mudas de árvores nativas como: oiti, aroeira, baraúna, caraibeira, catingueira, ipê, jatobá, juazeiro, mororó, mulungu, pereiro, umburana, dentre outras, como também árvores frutíferas em espaços públicos e privados da Zona Rural e Urbana;
V - Reduzir e controlar o plantio de plantas exóticas;
VI - Manter atualizado o inventário das áreas verdes existentes no Município especialmente as provenientes de doação em loteamentos legalmente instalados;
VII – Aplicar e manter atualizado o Plano Municipal de Arborização; VIII – Estruturar o viveiro de mudas conformes as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Arborização.
Art. 21. Meta 04: Do Licenciamento Ambiental:
I – Manter o Licenciamento Ambiental no Município de Várzea Alegre de atividades de impacto local conforme critérios e parâmetros do Decreto Municipal Nº214/2021, da Resolução Estadual COEMA n° 07 /2019 e as normas da Lei Federal Complementar Nº 140/2011;
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