Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2026 · pág. 93

DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899

produtivas adequadas e sustentáveis para corpos hídricos naturais e construídos, terrenos aluvionais e encostas do Município. SEÇÃO X

DIRETRIZES PRIORITÁRIAS PARA USO INSTITUCIONAL

Art. 27. São diretrizes prioritárias para Uso Institucional:

I – Atualização do cadastro multifinalitário da cidade de Várzea Alegre e sede dos distritos de Riacho Verde, Naraniú, Canindezinho, Calabaço e Ibicatu com fins de planejamento territorial e otimização de arrecadação tributária municipal;

II – Desenvolver programas de treinamento e inter-relacionamento de todos os recursos humanos da Prefeitura de Várzea Alegre e seus parceiros no trato com o cidadão e na prestação dos seus serviços;

III – Garantir a aquisição e manutenção de equipamentos e programas de informática, comunicação e veículos para a fiscalização e acompanhamento de serviços e obras de interesse da municipalidade; IV – Garantir a construção e manutenção de espaços físicos para funcionamento da estrutura administrativa municipal.

CAPÍTULO IV

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Art. 28 . A propriedade imobiliária urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais das Diretrizes do PDPVA , em especial:

I – Democratização das oportunidades de acesso à propriedade urbana e à moradia;

II – Justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização;

III – Ajustamento da valorização da propriedade urbana às exigências sociais;

IV – Correção das distorções de valorização do solo urbano;

V – Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;

VI – Adequação do direito de construir às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos padrões mínimos de construção estabelecidos em Lei e suas regulamentações. CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 29 . Para fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

I – Sistema de Planejamento Municipal: a) Lei Orgânica do Município b) Plano Plurianual

c) Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; d) Planos e projetos setoriais.

II – Legislação urbanística e ambiental: a) Código Florestal, Lei nº 12.651 de 25/05/2012; b) Lei Estadual de Recursos Hídricos, nº 10.148/77; c) Lei de Parcelamento do Solo;

d) Lei de Uso e Ocupação do Solo; e) Código de Obras e Código de Posturas; f) Estatuto da Cidade (Lei Federal Nº 10.257/2001)

g) Lei Municipal de Política de Meio-Ambiente, Lei nº 731/2012; h) Programa Minha Casa Minha vida – PMCMV, Lei nº 11.977; i) Lei Nacional das Diretrizes de Saneamento Básico, Lei nº 11.445; j) Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei nº 12.587/2012; k) Planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

l) Zoneamento ambiental. III – Tributários e financeiros: a) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b) Taxas;

c) Contribuição de melhoria; d) Incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

e) Fundos especiais; e) Tarifas ou preços públicos; f) Gestão orçamentária participativa. IV – Institutos jurídicos e políticos: a) Desapropriação; b) Servidão administrativa; c) Limitações administrativas; d) Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; e) Reserva de área para utilização pública; f) Licença para construir e alvará de funcionamento, apoiada em Lei de Uso e Ocupação do Solo e em Código de Obras e Posturas;

g) Instituição de unidades de conservação;

h) Instituição de zonas especiais de interesse social;

i) Usucapião especial de imóvel urbano;

j) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

k) Referendo popular e plebiscito;

l) Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios regulamentada em Lei municipal;

m) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo regulamentado em Lei municipal;

n) Outorga onerosa do direito de construir e da alteração de uso do solo regulamentada em Lei municipal;

o) Transferência do direito de construir regulamentada em Lei municipal;

V - Projetos e Planos Urbanísticos;

VI - Operações Urbanas Consorciadas;

VII – Regularização fundiária rural e urbana, Lei Federal n° 13.465 de 11/07/2017;

VIII – Conselhos de participação da sociedade civil organizada; IX – Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

Parágrafo único. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

SEÇÃO I

DOS PROJETOS URBANÍSTICOS E EQUIPAMENTOS ESPECIAIS DE IMPACTO URBANO

Art. 30 . Os projetos urbanísticos e os equipamentos especiais de impacto urbano possuem uma escala de abrangência além do lote e da quadra, atingindo setores urbanos, e têm como objetivo integrar e harmonizar componentes de estruturação urbana, equipamentos de porte, sistema viário, espaço público e de preservação do patrimônio cultural e natural, bem como de recuperação de áreas degradadas. Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo são instrumentos complementares, visando prioritariamente, a ampliação das áreas de espaço público.

Art. 31 . Os Projetos Urbanísticos e os Equipamentos Especiais de Impacto Urbano tratam-se de empreendimentos públicos ou privados que interferem na estruturação urbana, incentivando ou desestimulando tendências de ocupação, através de impactos físicoambientais, provocados por sua natureza ou porte, ou propondo a valorização de áreas que requerem urbanização específica.

Art. 32 . São Projetos Urbanísticos aqueles que visam:

I - A requalificação do espaço;

II - A preservação do patrimônio edificado e de espaços de valor cultural;

III - A criação de áreas e equipamentos de uso público; as definições de usos e do sistema de circulação;

IV - A reserva de áreas para alargamento de vias, o estacionamento e terminais de transporte público de passageiros;

V - A urbanização de áreas para implantação de projetos habitacionais nas modalidades de conjunto ou de assentamentos de alta densidade. Art. 33 . São Equipamentos Especiais de Impacto Urbano:

I - Equipamentos geradores de grande número de transeuntes e cuja implantação provoca impacto quanto à saturação da capacidade viária do entorno, à circulação circunvizinha, à acessibilidade da área e à segurança de veículos e pedestres;

II - Equipamentos que podem sobrecarregar a capacidade da infraestrutura urbana ou, ainda, provocar danos ao meio ambiente natural ou construído;

III - Equipamentos ou áreas de abastecimento de especial interesse, localizadas em porções do território, adequadas ao desenvolvimento de atividades agropecuárias destinadas ao abastecimento urbano e microrregional, tais como matadouros, mercados, feiras-livres, centrais de abastecimento, parques de exposição, áreas de produção de hortifrutigranjeiros.

SEÇÃO II

DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

Art. 34 . A delimitação de cada área e as condições gerais para aplicação de operações urbanas consorciadas será objeto de lei municipal específica, com base em toda a legislação urbanística em vigor.

Art. 35 . Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal com a participação dos proprietários, moradores, usuários

www.diariomunicipal.com.br/aprece 93