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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2026 · pág. 94

DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899

permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma determinada área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, a valorização e recuperação ambientais. Parágrafo único. O equilíbrio patrimonial será observado entre o poder público e o particular em consórcio.

Art. 36 . Dentre outros aspectos, poderão ser previstos nas operações urbanas consorciadas:

I – A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrente;

II – A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

Parágrafo único . As propostas de operação urbana consorciada, originadas de Poder Público ou de iniciativa privada, deverão receber parecer do órgão técnico Municipal e submetido ao Núcleo Gestor de Planejamento Territorial do Município de Várzea Alegre – Lei n° 559 de 10/12/2008.

Art. 37 . Da Lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo no mínimo:

VI – Origem dos recursos públicos e da contrapartida de terceiros; VII – Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do artigo anterior.

VIII – Estudo prévio de impacto de vizinhança.

Parágrafo único. Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal serão aplicados exclusivamente na própria área de operação consorciada.

SEÇÃO III

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 38. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Art. 39 . O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), apresentado pelo interessado, será executado de forma a contemplar os efeitos positivos ou negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo das seguintes questões:

VIII – Uso e ocupação do solo

§ 1° No processo de Estudo de Impacto de Vizinhança, garantir-se-á a audiência da comunidade afetada pelo empreendimento ou atividade.

§ 2° Dar-se-á ampla publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

Art. 40 . A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, apresentado pelo interessado, não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental em vigor.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO

Art. 41 . A segregação de usos só será admitida como medida extrema, nos casos de atividades inadequadas ao meio urbano, nocivas à saúde ou desagradáveis à coletividade, comprometendo os níveis adequados de segurança e conforto das pessoas.

Art. 42 . As atividades urbanas poderão implantar-se em todo território da cidade, adequando-se às limitações impostas pela preservação do meio ambiente, pelos impactos urbanísticos, provocados por sua natureza ou porte, e pelo sistema viário.

Art. 43 . A população e as atividades de morar, econômicas, sociais, culturais e institucionais serão distribuídas conforme os seguintes componentes de estruturação urbana regulamentados em lei municipal:

I - Perímetro urbano;

II – Bairros;

III - Zoneamento de uso e ocupação do solo;

IV- Parcelamento do solo urbano;

V- Indicadores urbanísticos;

VI - Equipamentos urbanos e comunitários;

VII - Projetos urbanísticos e equipamentos especiais de impacto urbano;

VIII - Sistema viário básico.

SEÇÃO I

DO ZONEAMENTO

Art. 44 . O zoneamento do uso do solo do Município de Várzea Alegre e suas outras áreas urbanas compõe se das seguintes áreas:

I – ZONA DE DESENVOLVIMENTO URBANO – ZDU;

II – ZONAS DE EXPANSÃO URBANA - ZEU;

III – ZONAS DE TRANSIÇÃO – ZT;

IV – ZONAS DE USOS ESPECIAIS – ZUE.

Parágrafo único. Para fins de planejamento das ações municipais, dentro do perímetro urbano, as zonas denominadas no caput deste artigo são delimitadas com base nas seguintes características:

I - Topografia;

II - Condições ambientais e de infraestrutura especialmente saneamento básico;

III - Disponibilidade de equipamentos e serviços urbanos;

IV - Ocupação urbana existente;

V – Evolução histórica e tipologia construtiva do crescimento urbano. Art. 45. As Zonas de Desenvolvimento Urbano (ZDU) compreendem as áreas com infraestrutura destinadas as atividades eminentemente urbanas, com predominância para os usos e equipamentos adequado à função habitar, serviços e comércio.

Art. 46. As Zonas de Expansão Urbana (ZEU) são aquelas com baixa densidade de ocupação, reduzida infraestrutura e extensas áreas ainda por serem parceladas, constituindo-se de reserva para o crescimento urbano.

Art. 47. As Zonas de Transição (ZT) compreendem as áreas que fazem mediação entre a atividades urbanas e rurais. São área de pequena vocação para o abrigo de atividades urbanas, desprovida de infra estrutura, onde ainda encontram-se presentes atividade agropecuárias, além de sítios e chácaras de lazer.

Art. 48. As Zonas de Usos Especiais (ZUE) – são aquelas que, por suas peculiaridades de caráter social, urbanístico, ambiental, paisagístico, histórico ou cultural, exigem tratamento diferenciado em relação às demais áreas, através de normas e padrões específicos.

§ 1° As Zonas de Usos Especiais (ZUE) - dividem-se nas seguintes áreas:

I - Áreas de Preservação Ambiental – APAM;

II - Área Central – AC;

V - Áreas Habitacionais de Interesse Social – AHIS;

VI - Área de Restrição Ocupacional do entorno da Estação de Tratamento de Esgoto localizada no Bairro Betânia:

a) Em distância de 50,00m (cinquenta metros) do limite do terreno da ETE não será permitido a implantação de loteamentos, construção de conjuntos habitacionais ou moradias isoladas;

b) Serão permitidas apenas as atividades agropastoris já existentes na área, consideradas como uso consolidado, não sendo autorizada a instalação de novos empreendimentos agropecuários, tais como estábulos, pocilgas e granjas;

c) Outro tipo de construção e uso será permitido após análise criteriosa de corpo técnico municipal e ouvido o Núcleo Gestor de Planejamento Territorial - NGPT.

§ 2° Os espaços públicos decorrentes de parcelamentos do solo urbano, conforme estabelece a Lei de Parcelamento do Solo em vigor, enquadram-se também como Usos Especiais e constituem-se em: I - Áreas Livres ou Verdes de Uso Público;

II - Áreas para implantação de Equipamentos Comunitários e Urbanos; III - Áreas de Circulação Urbana.

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