DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
SEÇÃO II DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 49. O parcelamento do solo processar-se-á por meio da implantação de projetos de loteamento ou desmembramento, que subdivide glebas pertencentes ao perímetro urbano em lotes, criando novas vias e quadras, no primeiro caso, ou simplesmente utilizando o sistema viário existente, no caso dos desmembramentos.
Art. 50. Na estruturação urbana, o parcelamento do solo cumpre o papel de ordenar a expansão e consolidar a malha urbana, através de projetos de loteamento ou desmembramento, adequando-se às condicionantes físico-ambientais e urbanísticas incidentes nas glebas onde pretende-se o parcelamento, considerando:
I - O tipo de solo, o relevo e sua circunvizinhança como condicionantes da tipologia do desenho urbanístico e das edificações e da forma de ocupação e utilização do espaço;
II - A rede hidrográfica compreendida por bacias e sub-bacias, regimes de drenagem existentes e planejados que interfere na gleba em estudo; III - A vegetação da gleba e seu papel no equilíbrio do meio ambiente urbano e no ambiente regional;
IV - Aspectos relacionados à poluição ambiental passíveis de equacionamento com adoção de medidas no projeto; V - Compatibilização do projeto com as normas e padrões urbanísticos gerais que definem os indicadores urbanos e usos previstos para o local do parcelamento;
VI - Compatibilização do sistema viário do projeto ao sistema viário básico existente ou projetado pelo Poder Público, que deverá ser definido através de seu traçado, dimensionamento, acesso à gleba, percurso de transportes coletivos, prestação de serviços públicos e do equacionamento dos conflitos entre pedestres/veículos e veículos/veículos.
VII - Estudo e previsão de área “ non aedificandi ” ao longo dos cursos d’água e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, viadutos, linhas de energia de alta tensão, cabeceiras de aeroporto e demais serviços públicos previstos;
VIII - Localização de áreas livres ou verdes de uso público reservadas para a construção de praças, parques e jardins públicos; IX - Localização de áreas reservadas para a construção de equipamentos urbanos e comunitários;
X - As áreas para a circulação urbana.
SEÇÃO III
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 51. Nos perímetros urbanos do Município de Várzea Alegre, as atividades serão classificadas conforme os seguintes usos urbanos e seus respectivos grupos, assim relacionados:
I - Residencial - Grupo de atividades relacionadas às formas de morar pessoas ou grupos de pessoas, em caráter permanente; II - Comercial - Grupo de atividades econômicas voltadas especificamente para troca de bens;
III - De Serviços - Grupo de atividades econômicas voltadas para a prestação de serviços de qualquer natureza;
IV - Industrial - Grupo de atividades, adequadas ou inadequadas ao meio urbano, voltadas para extração ou transformação de substâncias ou produtos em novos bens ou produtos;
V - Institucional - Grupo de atividades de caráter cultural, artístico, social, recreacional, governamental instituídas pelo Poder Público ou pelo Setor Privado;
VI – Extrativista/Agropecuário - Grupo de atividades voltadas para a exploração do solo com finalidade de atender as necessidades quer seja de obtenção de matéria-prima ou para subsistência. SEÇÃO IV
DOS INDICADORES URBANÍSTICOS
Art. 52. Os indicadores urbanísticos constituem instrumentos de controle da ocupação do solo assim definidos:
I - Taxa de Permeabilidade – percentual da área lote ou gleba, totalmente livre de qualquer edificação, destinada a permitir a infiltração de água;
II - Taxa de Ocupação – no plano horizontal, é o percentual da área do lote ou gleba ocupada pela projeção do edifício; III - Índice de Aproveitamento – é quociente entre a soma das áreas parciais de todos os pavimentos do edifício e a área do terreno. Art. 53. Os valores destes indicadores deverão estimular ou inibir a ocupação urbana da seguinte forma:
I - Nas Zonas de Desenvolvimento Urbano - ZDU e de Expansão Urbana -ZEU, os valores destes indicadores deverão estimular a ocupação urbana de forma compatível com a infraestrutura existente e/ou projetada, garantindo o bem-estar da população e a preservação dos recursos naturais;
II - Nas Zonas de Transição - ZT, estes indicadores deverão inibir a ocupação e o desenvolvimento de atividades urbanas.
§ 1° O adensamento das Zonas de Desenvolvimento Urbano visa otimizar a infraestrutura e diminuir os custos da urbanização, garantindo o bem-estar da população.
§ 2° Nas Áreas de Usos Especiais, estes indicadores serão calculados conforme a peculiaridade ambiental e urbanística de cada área que a compõem.
§ 3° A quantificação destes indicadores será discriminada nos anexos das leis de parcelamento e de uso e ocupação do solo. TÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS CAPÍTULO I
DOS EQUIPAMENTOS URBANOS
Art. 54. São considerados equipamentos urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, drenagem urbana, rede telefônica e gás canalizado, destinação e tratamento de resíduos e iluminação pública.
Art. 55. São objetos da política de implementação dos equipamentos urbanos:
I - O sistema de abastecimento de água potável;
II - O sistema de esgotamento sanitário, coleta e tratamento; III - Os sistemas de macro e microdrenagem;
IV - O sistema de coleta e destinação e manejo adequado dos resíduos sólidos;
V - O sistema viário e de transporte.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal para prover os equipamentos urbanos (infraestrutura e serviços públicos) poderá, obedecidas as diretrizes estabelecidas nesta Lei, conceder sua implantação e/ou a prestação dos respectivos serviços a empresas públicas ou privadas, de acordo com a legislação vigente.
Art. 56. A política de saneamento básico implementará a melhoria das condições sanitárias do Município, com prioridade para as Zonas de Expansão e Desenvolvimento Urbano e Áreas de Usos Especiais, mediante o incremento da infraestrutura e dos serviços públicos, visando solucionar de forma integrada as deficiências da macro e micro drenagem; do abastecimento de água e esgotamento sanitário; da coleta e destinação dos resíduos sólidos.
§ 1 ° A política do saneamento complementará as atividades de recuperação e preservação do meio ambiente, atuando de forma integrada em suas ações.
§ 2 ° O Poder Executivo Municipal poderá, quando necessário, atuar conjuntamente com os Municípios vizinhos para atender o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 57. A política de saneamento básico será implementada através de instrumentos normativos e executivos que terão diretrizes específicas estabelecidos na presente Lei e nas diretrizes da Lei Federal nº 11.445 – Saneamento Básico.
Art. 58. São diretrizes para o sistema de abastecimento d’água:
I - Fornecimento de serviços de qualidade, objetivando o atendimento integral da população residente, compatibilizando as densidades projetadas do sistema de abastecimento com o zoneamento do solo;
II - Instalação e manutenção de tratamento de água;
III - Justa distribuição e tarifação de serviços;
IV - Educação ambiental para a população quanto ao controle na utilização da água, evitando desperdícios e poluição dos mananciais; V - Estabelecimento de mecanismos de controle e preservação de mananciais;
Art. 59. São diretrizes para o sistema de esgotamento sanitário: I – Implantação do sistema de coleta e tratamento de esgotos de modo a atender integralmente a população local, priorizando as áreas mais adensadas e as áreas de usos especiais;
II – Proibição de lançamento de efluentes tratados em nível primário na rede de coleta de águas pluviais ou diretamente nos mananciais; III – Exigência de sistema próprio de tratamento de esgoto à qualquer empreendimento ou atividade instalada ou que venha a se instalar em áreas desprovidas de sistema público de coleta, na cidade. Art. 60. São diretrizes para o sistema de drenagem:
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