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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2026 · pág. 96

DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899

I - Implantação e constante manutenção de rede de microdrenagem e macrodrenagem, priorizando áreas ocupadas situadas em terrenos inundáveis;

II – Eliminação de todas as conexões de esgotos à rede de drenagem; III – Exigência de área livre nos lotes para infiltração natural de parcela significativa das águas pluviais;

IV – Ações e projetos de urbanização e despoluição dos recursos hídricos.

Art. 61. São diretrizes para o sistema de coleta e destinação dos resíduos sólidos:

I – Modernização e ampliação da oferta do sistema de coleta de lixo e racionalização dos roteiros de coleta, de modo a reduzir o impacto causado sobre o meio ambiente;

II – Implantação progressiva do sistema de coleta seletiva; III – Campanha de informação, conscientização e mobilização da população quanto à necessidade de solucionar o problema do lixo, de modo a combater e erradicar os despejos indevidos e acumulados de lixo em terrenos baldios – áreas orfãs, logradouros públicos, pontos turísticos, corpos hídricos, canais e outros locais; IV – Desativação e implantação de processos de remediação na área do atual lixão da cidade de Várzea Alegre. CAPÍTULO II

DOS EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - EC

Art. 62. Na implantação dos equipamentos comunitários, deverá ser observado as seguintes diretrizes:

I - Disponibilidade de recursos;

II - Localização adequada;

III - Proximidade com outros equipamentos existentes; IV - Possibilidade de integrar diferentes equipamentos;

V - Medidas que garantam a manutenção e utilização racional desses equipamentos.

Art. 63. A localização dos equipamentos comunitários deve ser orientada pela dissipação e regularidade de demandas por todo o território urbano, situados em áreas predominantemente residenciais. TÍTULO V

DO SISTEMA VIÁRIO E DE TRANSPORTE

Art. 64. O sistema viário e de transporte no Município será objeto de norma específica e abrangente, de acordo com as diretrizes desta Lei e da Lei n° 12.587 de 03/01/2012 – Da Política Nacional de Mobilidade Urbana, abrangendo a circulação viária, os transportes coletivos de carga e passageiros e a circulação de pedestres. Parágrafo único . Quando necessário, o Município poderá atuar em conjunto com Municípios vizinhos.

Art. 65. O sistema viário e de transporte no Município será desenvolvido com as seguintes diretrizes: I – Estabelecimento de um sistema viário básico para a Cidade com a hierarquização das vias urbanas;

II – Adaptação da malha viária existente às melhorias das condições de circulação, visando maior fluidez, segurança e conforto, evitando, sempre que possível, grandes obras viárias; III – O sistema de circulação e transporte deverá integrar as diversas localidades municipais.

IV – Melhoria e manutenção das estradas municipais, principalmente às de ligação entre os diversos Distritos e as regiões de produção agrícola.

V – Adequação dos locais de concentração, acessos e circulação pública às pessoas portadoras de deficiências.

VI – Implantação de sinalização nas estradas vicinais, rodovias e vias urbanas, facilitando a localização, os deslocamentos, acessos e garantindo as condições de segurança.

Art. 66. Considera-se Sistema Viário Básico do Município de Várzea Alegre o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas.

Art. 67. As vias do sistema Viário Básico do Município de Várzea Alegre são classificadas, segundo a natureza da sua circulação e do zoneamento do uso do solo, como segue:

I - Vias Arteriais - são as que, no interior da cidade, estruturam o sistema de orientação dos principais fluxos de tráfegos dentro do perímetro urbano, bem como do tráfego de transposição à cidade e de acesso regional;

II - Vias Coletoras - são as que partem das vias arteriais e coletam o tráfego, distribuindo-o nas vias locais dos bairros;

Art. 68. Ficam classificadas como vias locais as demais vias que se articulam com o Sistema Viário Básico de Várzea Alegre. Art. 69. As vias que compõem o Sistema Viário Básico da Cidade de Várzea Alegre, bem como o seu dimensionamento serão definidas na Lei de Sistema Viário. TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 70. As regulamentações do uso e ocupação do solo, do parcelamento do solo do Município de Várzea Alegre, se darão por leis específicas, dispondo dentre outros aspectos:

I - Classificação dos usos;

II - Compatibilização dos usos ao sistema viário;

III - Definição do sistema viário básico, com a hierarquização das vias;

IV - Índice de aproveitamento diferenciado por zonas ou áreas;

V - Taxa de ocupação diferenciada por zonas ou áreas;

VI - Recuos e afastamentos diferenciados por tipos de uso e características da via;

VII - Dimensionamento das vagas de estacionamento e condições de acesso;

VIII - Definição de parâmetros específicos das áreas especiais; IX - Taxa de permeabilidade diferenciadas por zonas ou áreas; X - Definição de parâmetros específicos para as zonas e áreas especiais: XI - Definição dos parâmetros específicos dos usos e ocupações diferenciados para:

a) Unidades habitacionais;

b) Condomínios;

c) Assentamentos populares;

d) Equipamentos especiais de impacto urbano.

XII – Direito de preempção;

XIII – Direito de superfície.

Parágrafo único . O Direito de Preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I – Regularização fundiária urbana;

II – Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – Constituição de reserva fundiária;

IV – Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 71. Lei municipal delimitará as áreas em que incidirá o Direito de Preempção nas Zonas de Desenvolvimento Urbano, Zona de Expansão Urbana, Zona de Transição e Zona de Usos Especiais.

§ 1° Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas no caput deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de até cinco anos.

§ 2° O direito de preempção será exercido nos lotes com área igual ou superior a 5.000,00 m2(cinco mil metros quadrados).

§ 3° Poder Público Municipal poderá exercer o Direito de Preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade.

Art. 72. O Direito de Superfície, compreendido como o direito que o proprietário pode conceder a um interessado de utilizar o solo, subsolo ou espaço aéreo do terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública, poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a: I – Exercer o direito de superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários;

II – Exercer o direito de superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de áreas de risco, pelo tempo que durar as obras de urbanização.

Art. 73. O Poder Público poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.

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