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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2026 · pág. 97

DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899

Parágrafo único. O direito de superfície do solo deve ser exercido sem prejuízo do patrimônio cultural edificado representativo da história do Município de Várzea Alegre.

Art. 74. O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta lei.

Art. 75. Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições: I - Alvará de funcionamento: licença expedida pelo Município, com a observância da legislação de uso e ocupação do solo, autorizando o funcionamento de empreendimentos comerciais, industriais e de serviços;

II – Bairro: divisão da cidade, para facilitar a orientação das pessoas, o planejamento e o controle administrativo dos serviços públicos; III – Desapropriação: intervenção do poder público na propriedade privada com fins de utilidade pública ou interesse social;

IV- Equipamentos comunitários são espaços destinados a:

a) Campos de esporte e “playgrounds” abertos a utilização pública gratuita ou restrita;

b) Edificações e instalações destinadas a atividades de assistência médica e sanitária, promoção de assistência social, educação, abastecimento, cultura, segurança, esporte e lazer da administração direta do poder público ou com ela conveniada.

V - Equipamentos urbanos: são aqueles destinados à prestação dos serviços de abastecimento d’água, esgotamento sanitário e pluvial, rede telefônica e de energia, iluminação pública, gás canalizado, coleta e adequada destinação dos resíduos;

VI - Licença para construir: instrumento com que o Poder Público municipal autoriza as construções com base nas normas urbanísticas, o mesmo que alvará de construção;

VII - Limitações administrativas: limitações na propriedade privada decorrentes de restrições urbanísticas, servidões, desapropriações; VIII - Mobiliário urbano: é o equipamento urbano, público, destinado ao uso da população, localizado em logradouros públicos e que visem proporcionar um maior nível de conforto, de segurança e urbanidade à população usuária, tais como: abrigos e paradas de ônibus, lixeiras, bancos, cabines telefônicas e policiais, caixas de coletas de correspondência, equipamentos de lazer, hidrantes etc.;

IX- Parcelamento do solo: em sentido amplo, é o processo de divisão de gleba em quadras e lotes e de urbanificação, ou seja, da implantação da infraestrutura mínima, dá-se por meio de loteamento ou desmembramento;

X- Perímetro urbano: contorno ou linha de delimitação de uma área urbana no Município, ou da sua sede;

XI - Reserva de área para utilização pública: área” non aedificandi ” é a área situada ao longo das águas correntes e dormentes, das faixas de ferrovias, rodovias e dutos bem como ao longo de equipamentos urbanos, definidos em leis federal, estadual ou municipal onde não é permitida edificação;

XII - Servidão administrativa ou pública: é a limitação indenizável ao direito de propriedade em prol do interesse da atividade urbanística, para fins de cruzamento de linhas férreas, elevados, utilização de pontes, viadutos, passagem de energia dentre outros;

XIII - Sistema viário básico: conjunto de vias, que de forma hierarquizada e articulada entre si, viabilizam a circulação de pessoas e veículos no Município;

XIV - Tombamento de bens imóveis: é o registro em livro próprio de bens que constituem o patrimônio histórico e artístico de importância nacional, estadual ou local, e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico;

XV - Zoneamento de uso e ocupação do solo: instrumento de planejamento físico utilizado para a organização e a localização das atividades humanas no território municipal;

Art. 76. Fica instituído o Núcleo Gestor de Planejamento Territorial do Município de Várzea Alegre, conforme Lei nº 559 de 10/12/2008 e de acordo com as seguintes adaptações: TÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO NÚCLEO GESTOR (NGPT)

Art. 77. O Núcleo Gestor de Planejamento Territorial – NGPT do Município de Várzea Alegre/CE é de natureza consultiva e deliberativa que tem por finalidade, em consonância com a Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes

Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, garantir os instrumentos necessários à efetivação do Plano Diretor Participativo de Várzea Alegre e à promoção do desenvolvimento do território com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e do equilíbrio ambiental. Art. 78. Caberá ao NGPT a realização de medidas necessárias ao desenvolvimento territorial, caracterizado pelas seguintes ações:

I – Propor, debater, emitir e apresentar diretrizes para a aplicação de instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Estadual e Nacional das Cidades.

II - Propor, debater, emitir e apresentar diretrizes e normas para implantação dos programas a serem formulados pelos órgãos da administração pública municipal relacionados à política territorial e em especial o Plano Diretor Participativo de Várzea Alegre;

III – Acompanhar e avaliar a execução da política territorial e de desenvolvimento urbano do Município e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

IV – Estimular a concepção do planejamento territorial e gestão democrática;

V – Sugerir alteração ou redefinir o regime urbanístico adotado, ajustando e regulamentando parâmetros que estabeleçam novas regras para o ordenamento territorial e uso do solo;

VI – Avaliar, acompanhar e recomendar a implementação de políticas de desenvolvimento territorial integradas à políticas locais, regionais, estaduais e nacionais em consonância com a Lei nº 10.257 de 10/07/2001 (Estatuto das Cidades);

VII – Propor a criação de instrumentos financeiros e institucionais para a gestão da política territorial;

VIII – Realizar eventos destinados a estimular a conscientização popular sobre os problemas territoriais locais e regionais, conhecimento da legislação pertinente, e a discussão de soluções e alternativas para a gestão da cidade, bem como outros temas referentes à política territorial e ambiental do Município sob a forma de Conferências, Audiências Públicas, Fóruns ou encontros; IX – Estimular a participação social;

X – Promover a integração da política urbanística com as políticas socioeconômicas e ambientais municipais e regionais;

XI – Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afeitos à política de desenvolvimento territorial; XII – Representar a comunidade contra atos particulares individualizados ou de grupos que venham contra os interesses do bem-estar comum da população;

XIII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XIV – Dar ampla publicidade aos trabalhos, resoluções e decisões realizados.

§ 1° Caberá ao NGPT a discussão e elaboração de propostas necessárias ao cumprimento do disposto no Art. 77, as quais serão apresentadas à comunidade em Audiência Pública.

§ 2° Após aprovação em Audiência Pública, conforme dispõe o parágrafo 1º, as propostas serão formatadas como Projeto de Lei e encaminhadas para aprovação do Legislativo Municipal e posterior sanção ou promulgação do Prefeito Municipal. TÍTULO VI

DA COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO GESTOR DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL

Art. 79. O NGPT será composto de membros titulares e suplentes, eleitos ou indicados pelos respectivos órgãos ou categorias que o compõem.

I – As representações deverão estar acompanhadas de documentação que comprove sua constituição legal;

II – O Núcleo Gestor de Planejamento Territorial será constituído de no mínimo 18 membros efetivos e 18 membros suplentes, assim distribuídos, paritariamente:

SETOR GOVERNAMENTAL

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