DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
Da Proteção do Solo, Recursos Hídricos, Fauna e Flora. 38 CAPÍTULO XVII 39 Da Defesa do Consumidor. 39 CAPÍTULO XVIII 39 Das Disposições Finais e Transitórias. 39
LEI Nº 1.576, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui o Código de Posturas do Município de Várzea Alegre, dá outras providências e revoga a Lei Municipal n° 151/1995. O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I título i
Das Finalidades do Código
Art. 1° O presente Código destina-se a fixar medidas relativas ao poder de polícia administrativa do Município de Várzea Alegre no que concerne, à segurança, à ordem, à higiene, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, às servidões públicas, às edificações, a ecologia e outras quaisquer atividades que dependam de concessão ou autorização do Município para sua instalação, execução ou funcionamento, sobrepor o interesse coletivo ao individual e estabelecendo às relações entre o Poder Público e os seus munícipes.
Parágrafo único. As disposições deste Código serão aplicadas em todo o território do Município de Várzea Alegre, incluindo zonas urbanas, rurais e de expansão, observando-se a compatibilidade e prevalência das legislações estaduais e federais aplicáveis, bem como dos instrumentos de planejamento territorial vigentes.
Art. 2° Cabe ao Executivo e ao Legislativo e de modo geral aos servidores públicos municipais zelar pela fiel observância e cumprimento desta Lei, em todo o território do Município.
Art. 3° Não é dado aos munícipes ignorar as disposições, contidas neste Código, cabendo a todos indistintamente, a iniciativa de promover sua aplicação. CAPÍTULO II SEÇÃO I Das Infrações e Penalidades - Disposições Gerais
Art. 4° Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.
Art. 5° Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Parágrafo único . Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido. SEÇÃO II
Das Penalidades
Art. 6° Sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal cabíveis as infrações serão punidas, alternativas ou cumulativamente, com as penalidades de: I- Advertência ou notificação-, II - Multa; III - Embargo: IV - Proibição ou interdição de atividades, observadas e solidárias às legislações estadual e federal pertinentes; V - Cancelamento de alvará de licença do estabelecimento. Art. 7° A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código. Art. 8° Multa é penalidade pecuniária, aplicada em face da infração aos dispositivos desta Lei, e nos casos omissos, será arbitrada pelo Prefeito Municipal ouvido o Núcleo Gestor de Planejamento Territorial (NGPT), com base nos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal, bem como na legislação municipal vigente.
§ 1° A multa que não for paga no prazo devido será cobrada judicialmente, de acordo com a legislação vigente.
§ 2° Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Art. 9° As multas serão cobradas com base na Unidade Fiscal do Município de Várzea Alegre, instituída no Código Tributário do Município. Art. 10 . A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. Parágrafo único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em Dívida Ativa do Município. Art. 11 . As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Art. 12 . Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Art. 13 . Aqueles que infringirem as disposições constantes nos diversos capítulos e seções deste Código, incorrerão em multa, que será aplicada conforme a gravidade do fato, tendo como base a Unidade Fiscal do Município - UFM, sendo graduada de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFM, conforme Anexo I – Tabela de Multas, deste Código. § 1° A Tabela de Multas e Penalidades constará no Anexo I desta Lei, contendo a gradação mínima, média e máxima, expressa em Unidade Fiscal do Município (UFM), bem como exemplos de infrações por tipo. § 2° As penalidades previstas neste Código observarão, sempre que aplicável, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 14 . Às penalidades a que se refere este Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 15 . Consiste o embargo na suspensão ou paralisação definitiva ou provisória de qualquer obra ou serviço, determinada pela autoridade municipal competente.
§ 1° Quando se fizer necessário o embargo, será o infrator ou seu representante, intimado na ocasião a não prosseguir com a obra ou serviço objeto de embargo aguardando o pronunciamento da Prefeitura Municipal.
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