DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
§ 2° Além do embargo, se for determinada a demolição, remoção de materiais, ou outras obrigações, será fixado um prazo pela Prefeitura para este procedimento e findo o mesmo, não satisfeita as obrigações a Prefeitura executará os serviços, e apresentará o valor das despesas acrescidas de 10% (dez por cento) ao proprietário ou responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 3° Terminado o prazo que alude o parágrafo anterior, serão as despesas inscritas no registro da Dívida Ativa, com a fluência de juros de 1% (um por cento) ao mês e mais a correção monetária, de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município - UFM, sem prejuízo da ação executiva. § 4° Nos casos em que não se caracterize risco iminente à saúde, segurança ou ao meio ambiente, a execução de medidas definitivas de embargo ou demolição dependerá da prévia notificação do interessado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 16 . A interdição será ordenada mediante parecer da autoridade competente, e consistirá na lavratura do Auto de Infração em 02 (duas) vias, no qual especificará as causas da medida e as exigências a serem observadas.
Parágrafo único . A via original do Auto será entregue ao proprietário ou responsável pela obra, ou da construção interditada.
Art. 17 . Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido aos depósitos da Prefeitura; quando a isto não se prestar, ou quando a apreensão se realizar fora da Cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo observadas as formalidades legais. § 1° A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§ 2° No caso de não ser retirado dentro de 60(sessenta) dias corridos, o material apreendido, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 3° No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; expirado esse prazo, e as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas. Art. 18 . Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
I- Os inimputáveis na forma da lei;
II- Os que forem coagidos a cometer a infração, cabendo a prova da coação a quem alega.
Art. 19 . Sempre que a infração for praticada por qualquer dos sujeitos a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: I - Sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor; II- Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o alienado mental; III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada. SEÇÃO III Da Notificação
Art. 20 . Verificando-se infração a lei ou regulamento municipal, e sempre que se constatar não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação. § 1° O prazo para a regularização da situação não deve exceder o máximo de 15 (quinze) dias corridos e será arbitrado pelo Agente Fiscal, no ato da notificação. § 2° Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada; lavrar-se-á o respectivo auto de infração. § 3° As notificações poderão ser realizadas também por meio eletrônico oficial do Município, com registro em sistema informatizado, desde que garantida a comprovação do recebimento. Art. 21. A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará cópia a carbono com o "ciente' do notificado. Parágrafo único. No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda, se recusar-se a apor o "ciente", o Agente Fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator. Art. 22 . Aquele que embaraçar, dificultar ou impedir a qualquer título o serviço de vistoria, fiscalização de tributos ou posturas municipais incorrerá em multa. SEÇÃO IV Do Auto de Infração
Art. 23 . Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a Autoridade Municipal, apura a violação das disposições desta Lei e de outros Institutos Legais do Município.
Art. 24 . A lavratura do Auto de Infração terá lugar toda vez que for infringida as disposições constantes do artigo anterior. Art. 25 . A infração se prova com o Auto, lavrado em flagrante ou não, por pessoas competentes, no uso de suas atribuições legais. Parágrafo único. Consideram-se competentes, de modo geral, aqueles a quem a Lei e regulamentos que atribuem a função de autuar, aos quais compete aplicar as penalidades previstas nos diversos capítulos deste Código. Art. 26. A autuação será lavrada em duas vias, e constará entre outras coisas a assinatura do infrator, e na recusa deste a de 2 (duas) testemunhas, sendo o original do auto entregue ao infrator no momento de sua realização ou remetido por via postal, com aviso de recepção. Art. 27 . O Auto de Infração conterá: O nome do infrator; O local, dia e hora que se verificar a infração; O ato ou fato que constitui a infração; O dispositivo legal infringido; A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal; A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Nome, residência e assinatura das testemunhas, quando couber. Art. 28 . Para os efeitos de cobrança do auto de infração terá que conter a aprovação do Prefeito ou servidor habilitado por ele determinado. § 1° Após aprovação pelo Prefeito, será o Auto comunicado ao infrator, ou seu representante legal, podendo por parte do autuado ser apresentado recurso. § 2° O prazo para apresentação de recurso ao Conselho de Recursos Administrativos às infrações das Leis que compõem o PDPVA , será de 15 (quinze) dias corridos depois de notificado.
§ 3° O chefe do Poder Executivo de Várzea Alegre, após aprovação desta Lei, regulamentará por ato próprio, competências, composição e trâmites técnicos a serem seguidos pelo Conselho de Recursos Administrativos que será composto por 04(quatro) membros. § 4° Decorrido o prazo a que alude o parágrafo anterior, silente o infrator, será considerada a infração nos termos em que for lavrada, não cabendo mais recurso. CAPÍTULO III Das Servidões Públicas
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