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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2026 · pág. 166

DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899

Art. 29 . As estradas municipais, caminhos, passagens de água e outras que constituem servidões públicas, reger-se-ão pelas disposições deste Capítulo. Art. 30 . A ninguém é permitido, invadir, modificar ou destruir as servidões públicas constantes no artigo anterior. Art. 31 . Os proprietários de terrenos onde passa ou está localizada servidões públicas, são obrigados a conservá-los, para trânsito livre dos que deles se servirem. Art. 32 . A Prefeitura Municipal de Várzea Alegre, organizará seu plano viário constituindo-se na construção, melhoramentos e reforma das estradas municipais, e normas a este pertinente.

Art. 33 . As estradas municipais serão consertadas anualmente pela Prefeitura, de acordo com as disponibilidades orçamentárias.

Art. 34 . Qualquer mudança no curso das estradas ou caminhos, no todo ou em parte, só é permitido com a autorização da Prefeitura. § 1° A mudança só será autorizada quando não venha prejudicar o interesse da população que dela faça uso.

§ 2° A autorização será sempre precedida de requerimento da parte interessada, dirigido à Prefeitura Municipal, acompanhado de exposição em que solicita a medida. CAPÍTULO IV

Das Zonas Do Município

Art. 35 . O Município de Várzea Alegre, para fins de aplicação deste Código e demais atos administrativos obedecerá às legislações que compõem o Plano Diretor Participativo: Lei de Diretrizes, Lei do Uso e Ocupação do Solo, Lei do Sistema Viário, Lei de Parcelamento do Solo, Código de Obras. Parágrafo único . Sempre que houver atualização ou revisão do Plano Diretor Participativo e de suas leis complementares, as disposições deste Código deverão ser compatibilizadas, prevalecendo a norma mais recente e específica. CAPÍTULO V

Dos Logradouros Públicos e Particulares

Art. 36 . Consideram-se logradouros públicos as áreas ou terrenos que venham a ser entregues para qualquer uso ou trânsito público, com ou sem denominação oficial.

SEÇÃO I

Dos Alinhamentos e Nivelamentos

Art. 37 . As vias públicas são alinhadas e niveladas de modo a oferecer a mais ampla e conveniente disposição no que se refere à embelezamento, comodidade, conforto, trânsito, segurança e bem-estar da população. Art. 38 . Qualquer construção, reforma ou acréscimo no todo ou em parte só poderá ser feita mediante licença da Prefeitura, onde serão evidenciadas: alinhamento e nivelamento, a fim de obedecer a política urbanística do Município.

§ 1° O alinhamento e nivelamento serão determinados de acordo com o projeto relativo ao logradouro público.

§ 2° Não se sujeitam ao alvará, as reconstruções de muros, gradis desabados, cujos alicerces já se encontravam no alinhamento. SEÇÃO II

Do Fechamento e Conservação de Terrenos

Art. 39. Os terrenos não edificados, assim como os pátios de fundos das edificações, serão mantidos limpos, capinados e drenados, podendo para isso a Administração Municipal determinar as obras necessárias.

Art. 40. Os terrenos não edificados, situados em logradouros pavimentados, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento.

Parágrafo único . Será dispensada a construção de muros quando o terreno baldio for drenado e tratado para ser utilizado como local de desporto e recreação. Art. 41. O fechamento dos terrenos não edificados, por meio de cerca de madeira, de arame, de tela ou cerca viva, será permitido em logradouros não pavimentados na Cidade, Sedes Distritais e zona rural. Art. 42. Os terrenos edificados poderão ser fechados no alinhamento do logradouro, devendo, em qualquer caso, a vedação ser mantida em bom estado de conservação. § 1° O fechamento quando feito com muro deverá atingir a altura máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). § 2° Em alturas superiores a 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) só é permitido o uso de elementos que permitam a passagem de ar e luz, tais como grades, telas ou similares. § 3° As especificações de fechamento previstas neste artigo deverão estar harmonizadas com as disposições do Código de Obras e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

CAPÍTULO VI

Da Arborização Art. 43. Compete à Administração Municipal a elaboração dos projetos e, em colaboração com seus munícipes, a execução e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos do Município. § 1° O Município poderá firmar convênios e parcerias com empresas e particulares visando a manutenção e conservação das áreas verdes e outros logradouros públicos. § 2° Os passeios das vias, em zonas residenciais, mediante licença da Administração Municipal, poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiriças, às suas expensas, obedecidas as exigências legais. § 3° Caberá ao órgão competente do Município decidir sobre a espécie vegetal que mais convenha a cada caso, dando preferência a espécies nativas, bem como sobre o espaçamento entre as árvores. § 4° Não será permitido o plantio de árvores ou qualquer outra vegetação que por sua natureza possa dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas. Art. 44. É de competência exclusiva da Administração Municipal podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública. § 1° Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada pelo interessado a remoção ou o sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas relativas ao corte e ao replantio. § 2° A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de justificativa, que será criteriosamente analisada pelo órgão competente municipal. § 3° O Município mediante convênio pode transferir à empresa concessionária de Energia Elétrica os serviços de poda de árvores que porventura estejam prejudicando a rede elétrica. § 4° A poda deve ser realizada mediante a observância de normas de modo a não desfigurar a árvore nem prejudicar seu desenvolvimento. Art. 45. Ficam proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros públicos que venham a prejudicar a vegetação existente.

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