DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
Art. 46. Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos de proteção de arborização sempre que isso for exigido pelo órgão municipal competente.
Art. 47. O corte de vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município, dependerá do fornecimento de licença especial, pelo órgão municipal competente.
§ 1° Para o fornecimento da licença especial de que trata o "caput" deste artigo, o proprietário deverá apresentar requerimento ao órgão competente da Administração Municipal justificando a iniciativa, fazendo acompanhar o pedido em duas vias de planta ou croquis, demonstrando a localização da árvore que pretende abater.
§ 2° A árvore sacrificada deverá ser substituída, pelo plantio, no lote onde foi abatida, de duas outras, de preferência de espécie recomendada pelo órgão municipal competente ou, se o plantio não for possível, a substituição se fará com o fornecimento de mudas ao Horta Municipal, na forma desta Lei.
§ 3° No caso de existirem árvores localizadas em terrenos a edificar, cujo corte seja por esse motivo indispensável, às exigências contidas no parágrafo primeiro deste artigo, deverão ser satisfeitas antes da concessão do alvará de construção.
§ 4° Quando da vistoria final da obra para o fornecimento do "Habite-se", deverá ser comprovada a substituição prevista no parágrafo segundo deste artigo.
§ 5° Na construção de novas edificações de uso residencial ou misto, com área total de edificação igual ou superior a 120,00m2 (cento e vinte metros quadrados), é obrigatório o plantio no lote respectivo de, pelo menos, 01 (uma) muda de árvore para cada 120,00m2 (cento e vinte metros quadrados), ou fração da área total de edificação.
§ 6° Na construção de novas edificações para outros usos, com área igual ou superior 120,00m2 (cento e vinte metros quadrados), o plantio de muda de árvores no respectivo lote será objeto de plano específico. CAPÍTULO VII
Da Denominação e Numeração dos Logradouros Públicos
Art. 48 . A denominação dos logradouros públicos do Município de Várzea Alegre será dada através de Lei e sua inscrição far-se-á, obrigatoriamente, por meio de placas afixadas nas paredes dos prédios, nos muros, nas esquinas ou em outro local conveniente. Art. 49 . Para denominação dos logradouros públicos serão escolhidos, dentre outros, nomes de pessoas, datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância; nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos; nomes de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas; nomes de personagens do folclore; de acidentes geográficos, ou se relacione com a flora e a fauna locais.
§ 1° Fica proibido denominar bairros, ruas, praças, avenidas, viadutos ou jardins públicos com nomes de pessoas vivas.
§ 2° As propostas de denominação deverão ser sempre acompanhadas de biografia concisa, com dados completos sobre o homenageado em se tratando de pessoa, nos demais casos, de texto explicativo dos motivos da denominação. Art. 50 . Serão propostas, em mensagem à Câmara Municipal, modificações às denominações que constituam duplicata, sejam nomes de pessoas vivas, ou possa originar confusão no tocante à identificação do logradouro a que se referem.
§ 1° No caso de denominação em duplicata, deverá ser modificado o nome do logradouro considerado de menor importância, tendo em vista sua tradição, notoriedade, antiguidade, extensão ou situação.
§ 2° Poderão ser conservadas as denominações em duplicata, já existentes, quando os logradouros que as contém sejam de categorias diversas, tais como praças, avenidas, ruas, travessas e viadutos.
Art. 51. Nenhum logradouro poderá ser dividido em trechos com denominações diferentes, quando esses trechos tiverem aproximadamente a mesma direção e largura, ressalvados os casos já existentes.
Parágrafo único. Quando a tradição pedir a manutenção de diferentes nomenclaturas em trechos contínuos, cada trecho deve ter a numeração dos imóveis reiniciada e específica.
Art. 52 As placas de nomenclatura serão colocadas, em até 60 (sessenta) dias após a oficialização do nome do logradouro público.
§ 1° No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma placa em cada esquina, e, nos cruzamentos, uma placa na esquina da quadra que termina e sempre à direita da mão que regula o trânsito, e outra em posição diagonalmente oposta, na quadra seguinte.
§ 2° Nas edificações novas das esquinas onde deverão ser afixadas as placas de denominação, será exigida pela Prefeitura, por ocasião do "Habitese”, a colocação das placas respectivas, às expensas do proprietário.
Art. 53 . Cabe ao Poder Municipal a determinação da numeração dos imóveis dentro do Município de Várzea Alegre, respeitadas as disposições deste Código.
Art. 54. A numeração dos imóveis de uma via pública começará no cruzamento do seu eixo com o eixo da via em que teve início.
§ 1° Considera-se como eixo de uma praça ou largo o eixo de sua parte carroçável.
§ 2° Tomado como ponto de partida o início da via pública, os números pares serão inscritos à direita e os ímpares à esquerda e de modo tal que o número de um prédio representará com aproximação de um metro, a distância entre o meio da respectiva soleira e a extremidade inicial da via. § 3° A soleira a que se refere o parágrafo anterior é a que corresponde à entrada principal do prédio.
§ 4° Os muros e cercas com portões serão numerados de acordo com o modo indicado nos parágrafos anteriores, e os que não tiverem portões receberão o número correspondente ao meio da testada.
§ 5° As despesas com a fixação de números cabem aos proprietários, mesmo se modificados por ordem da Administração Municipal. Art. 55. Incorrerá em multa aquele que danificar, encobrir ou alterar a placa indicadora dos logradouros públicos ou de numeração dos prédios, além da obrigação de indenizar a Administração Municipal pelo prejuízo causado. CAPÍTULO VIII Das Estradas Vicinais
Art. 56 . As estradas vicinais terão em média 7,00 (sete) metros de largura, e os caminhos 3,50 (três e meio) metros. Art. 57 . É vedado:
I - Abrir valas, fazer escavações no leito, ou nas margens das estradas;
II - Impedir ou dificultar por qualquer modo, o trânsito nas vias públicas ou mudar o curso destas, sem prévia autorização da Prefeitura; III - Construir açudes, barragens e tapagens, cuja represa, inundem as estradas ou caminhos, embaraçando o trânsito ou ocasionando estragos nestes. Art. 58 . O pagamento de multa não exime o infrator do dever de reparar o dano, bem como da ação judicial, quando for o caso. CAPÍTULO IX
Da Higiene Pública
Art. 59 . Constitui higiene, a limpeza das vias públicas, e particulares, a higiene das habitações, da alimentação, dos estabelecimentos que se dediquem ao fabrico, a venda de produtos alimentícios, dos estábulos, pocilgas, açougues e mercados, centro de abastecimento e outros. Art. 60 . Os serviços de fiscalização sanitária do Município, verificará no local, as condições higiênicas dos estabelecimentos constantes do artigo anterior, aos quais apresentará sugestões visando resguardar os munícipes dos perigos advindos da falta de higiene.
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