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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2026 · pág. 168

DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899

CAPÍTULO X Da Higiene dos Logradouros, Vias Públicas e Estabelecimentos Particulares SEÇÃO I Da Higiene das Vias Públicas

Art. 61 . A limpeza pública na zona rural será realizada de forma compartilhada entre o Município e a comunidade local, cabendo ao Poder Público os serviços essenciais de coleta, transporte e destinação final dos resíduos provenientes de domicílios e pequenos estabelecimentos, e aos moradores a manutenção de áreas internas e frentes de imóveis.

Art. 62 . A Prefeitura poderá através de concessão, transferir a terceiros a exploração de serviços de coleta de lixo. Art. 63. É dever de todo cidadão respeitar os princípios de higiene e de conservação dos logradouros e de vias públicas.

Art. 64. Para efeito de remoção pelo serviço regular de coleta, o lixo deverá apresentar-se dentro de um ou mais recipientes, com capacidade total de, no máximo, 100 (cem) litros por vez, devendo ser acondicionado em sacos descartáveis, devidamente fechados, ou em outros recipientes apropriados.

Art. 65. Os ocupantes de prédios devem conservar limpos os passeios de sua residência e estabelecimentos.

§ 1° É proibido varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para bocas de lobo ou ralos de logradouros.

§ 2° A varredura dos prédios e dos passeios públicos correspondentes deve ser recolhida em recipientes apropriados, sendo proibido o seu encaminhamento para a sarjeta ou leito da rua.

Art. 66. Nos passeios ou leitos das vias e logradouros públicos, em praças, canteiros e jardins, em qualquer terreno, assim como ao longo ou no leito dos rios, canais, córregos, lagoas e depressões, é proibido depositar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, material de construção e entulhos, mobiliário usado, folhagem, material de podas, resíduos de limpeza de fossas ou de poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas ou quaisquer outros materiais ou sobras, que provoquem poluição ambiental.

Art. 67. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:

I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

II - Impedir ou dificultar com detritos ou outros materiais a passagem de águas, servidas ou não, pelos canos, valas, sarjetas ou canais, danificandoos ou obstruindo-os;

III - Depositar ou queimar lixo, resíduos ou detritos, lavar veículos ou animais nos logradouros públicos;

IV - Instalar aparelhos de ar-condicionado a uma altura inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e de modo que o resíduo aquoso se projete sobre o trânsito de pedestres.

Art. 68. Deverá ser executado, de maneira a não provocar derramamento nas vias públicas, o transporte, em veículos, de resíduos, terra, agregados, adubos, lixo e qualquer material a granel, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:

I - Os veículos com terra, escória, agregados e materiais a granel deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, não podendo ultrapassar esse limite II - Ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingir a via pública e contarem com cobertura que impeça o espalhamento do material pela via pública;

III - Serragem, adubo, fertilizante, argila e similares deverão ser transportados com cobertura que impeça seu espalhamento pela via pública; IV - Resíduos de limpeza de frigoríficos, como ossos ou vísceras ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis, somente poderão ser transportados em carrocerias adequadas totalmente fechadas.

Art. 69. Os resíduos provenientes de hospitais, casas de saúde, sanatórios, ambulatórios, farmácias e similares, que não forem incinerados, deverão obrigatoriamente ser acondicionados em sacos plásticos, coletados, transportados e tratados conforme normas da ANVISA e do Ministério da Saúde. Art. 70. É proibido preparar ou despejar concreto e/ou argamassa diretamente sobre os passeios e leitos dos logradouros públicos.

Parágrafo único . O passeio poderá ser utilizado para este fim, desde que utilizadas caixas e tabuados apropriados, dentro dos limites dos tapumes. Art. 71 . Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varrição ou outros serviços de limpeza pública, sujeitará o infrator às sanções previstas nesta Lei.

Art. 72. Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a zelar para que seus imóveis não sejam usados como depósito de lixo, detritos e similares, colocando, nos mesmos, placas indicativas para prevenir tal ato. SEÇÃO II

Da Higiene das Habitações

Art. 73. O proprietário ou o inquilino de qualquer habitação do Município é obrigado a conservá-la em bom estado de higiene e limpeza, no caso do inquilino, o mesmo deve comunicar-se com o proprietário todas as vezes que houver necessidade de substituição ou reparação de pisos, tetos, telhados e instalações sanitárias, para que sejam feitos os imprescindíveis consertos, a menos que o contrato de locação disponha em contrário ou que seja o inquilino responsável pelo dano a reparar.

Art. 74. As edificações deverão receber pintura externa e interna, sempre que seja necessário restaurar as suas condições de limpeza, higiene e estética.

Art. 75. É facultado a qualquer inquilino ou proprietário reclamar à Administração Municipal ou a qualquer órgão de defesa da cidadania e exigir deles a vistoria em edificações vizinhas que, no seu entender, estejam sendo construídas ou utilizadas contra expressa determinação desta Lei, e em qualquer caso em que as condições de saúde, sossego e comodidade possam vir a ser afetadas, ou ainda quando o seu imóvel sofrer restrições quanto ao seu valor, em consequência do mau uso da propriedade vizinha.

Parágrafo único . No caso do presente artigo, o interessado fará acompanhar as diligências, por seu representante, ao qual não poderá ser negado o exame das plantas aprovadas e a sua confrontação com os dispositivos legais cuja infração deu lugar ao pedido de vistoria. De tudo que se conseguir apurar será dado conhecimento ao interessado, para promover as medidas apropriadas à defesa de sua propriedade, se necessário.

Art. 76. Os proprietários de terrenos não edificados ou em que houver construção em ruínas, condenada, incendiada ou paralisada ficam obrigados a adotar providências no sentido de impedir o acesso do público, o acúmulo de lixo, a estagnação de água e o surgimento de focos nocivos à saúde. SEÇÃO III

Da Higiene dos Alimentos

Art. 77 . A Prefeitura exercerá rigorosa fiscalização sobre a produção, comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Art. 78 . Não será permitida a exploração ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados ou nocivos à saúde, cujos mesmos serão apreendidos pela fiscalização da Prefeitura e inutilizados posteriormente.

Art. 79 . Aplicam-se aos reincidentes do disposto no artigo anterior, além da multa pecuniária, a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único. A multa e a cassação da licença não eximem o infrator da responsabilidade civil e criminal, quando a prática do ato ilícito constante do Art. 78, vier a prejudicar a saúde da população.

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