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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2026 · pág. 169

DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899

Art. 80 . O Município poderá, com a colaboração da União e do Estado, fiscalizar os estabelecimentos produtores e vendedores de gêneros alimentícios.

Art. 81 . As lanchonetes, quitandas e estabelecimentos congêneres ficam obrigados, a conservarem os alimentos em depósitos asseados, livre da contaminação de insetos nocivos à saúde.

Parágrafo único. Além das obrigações constantes deste artigo devem observar o disposto no Artigo 78 desta Seção.

Art. 82 . A manipulação, venda ou entrega de qualquer produto alimentício, só poderá ser feita por pessoas isentas de moléstias infectocontagiosas usando vestuário apropriado e com rigoroso asseio.

Art. 83 . É proibido expor à venda, ou ter em depósito:

I - Aves ou animais doentes;

II - Legumes, frutas, peixes e ovos deteriorados.

Art. 84 . A água que for utilizada para preparo de alimentos ou limpeza de louça, quando não pertencentes a abastecimento público, será observada sua pureza.

Art. 85 . Não é permitido dar ao consumo carnes frescas de bovino, suíno e caprino ou assemelhados, que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização.

Art. 86. A venda ambulante de alimentos só poderá ser feita em veículos apropriados, ou tabuleiros cobertos, os quais só deverão ser abertos no ato da venda, a fim de resguardar as mercadorias da ação do tempo, da poeira, insetos e outros elementos nocivos à saúde. SEÇÃO IV

Da Higiene dos Estabelecimentos e Locais Sujeitos à Fiscalização

Art. 87 . Os proprietários de estabelecimentos, de produção e consumo de alimentos, devem ser mantidos limpos, respeitando as disposições deste Código.

Art. 88 . As padarias e confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão ter o piso de cerâmica e as paredes revestidas de material impermeável e lavável a uma altura mínima de 2 (dois) metros nas salas onde se processam o fabrico das matérias.

Art. 89 . É proibida, na zona urbana, a implantação ou o funcionamento de atividades agropecuárias de porte comercial, tais como granjas, pocilgas, estábulos, criatórios de médio e grande porte e estabelecimentos congêneres.

§1º São permitidos, na zona urbana, pequenos criatórios familiares, limitados a até 10 (dez) animais de pequeno porte, desde que atendidas as normas sanitárias, ambientais e de bem-estar animal, vedada a finalidade comercial.

§2º As atividades agropecuárias de porte comercial serão permitidas exclusivamente nas Zonas de Transição (ZT), conforme definidas no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, observadas as exigências ambientais, sanitárias e urbanísticas aplicáveis a essas zonas.

§3º As atividades agropecuárias de porte comercial que estejam localizadas fora das Zonas de Transição (ZT) ou em zonas onde o uso não é permitido pelo zoneamento municipal deverão proceder à sua relocalização ou adequação.

§4º Para os fins do §3º, será concedido prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por 6 (seis) meses mediante parecer técnico da Vigilância Sanitária, destinado exclusivamente às atividades agropecuárias de porte comercial instaladas em zona incompatível com o uso.

Art. 90 . Os estábulos, pocilgas e granjas, para sua instalação, obedecerão às normas sanitárias vigentes e certificações dos órgãos de controle e criação de animais estaduais e nacionais.

Parágrafo único. Os estábulos, pocilgas e granjas, existentes nos perímetros urbanos, após notificados, terão um prazo de 90 (noventa) dias, para serem removidos para Zona Rural.

CAPÍTULO XI Da Política de Costumes, Segurança e Ordem Pública SEÇÃO I Da Moral e do Sossego Público

Art. 91. A fiscalização do cumprimento das disposições previstas nesta Seção caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que atuará com base nas normas técnicas aplicáveis e na legislação vigente, podendo adotar medidas administrativas cabíveis.

Parágrafo único. Será considerado atentatório à tranquilidade pública qualquer ato, individual ou de grupo que perturbe o sossego da população. Art. 92. É vedada a instalação de diversões públicas em locais situados dentro de um raio mínimo de 100 (cem) metros, de hospitais, templos religiosos, escolas, asilos, delegacias de polícia, quartéis militares, tribunais ou repartições públicas, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 1° Poderão ser autorizados, mediante licença, eventos de caráter religioso, cultural, folclórico, beneficente ou comunitário, desde que: I – respeitem os horários previamente estabelecidos na licença;

II – adotem medidas de mitigação de ruídos e impactos, conforme orientações da Administração Municipal; III – atendam aos requisitos de segurança, limpeza e organização do espaço;

IV – sejam comunicados previamente às instituições localizadas no entorno, sempre que possível.

§ 2° A Administração Municipal poderá conceder autorização para instalação de diversões públicas de outra natureza dentro do raio mencionado no caput , desde que o interessado comprove, que o empreendimento atenderá a todos os requisitos de isolamento acústico, controle de ruído, segurança e mitigação de impactos previstos na legislação municipal.

§ 3° A restrição prevista no caput não se aplica a teatros, cinemas e centros culturais que atendam integralmente às exigências legais e técnicas. Art. 93. É terminantemente proibido perturbar o bem-estar e o sossego públicos ou da vizinhança, com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.

Art. 94. Os níveis de intensidade do som ou ruído fixados por esta Lei atenderão as normas técnicas oficiais e serão medidos, em decibéis (dB), pelo aparelho "Medidor de Nível de Som", que atenda às recomendações da NBR 10151 e NBR 10152 da ABNT e suas atualizações. Art. 95. Será permitida a utilização de aparelhos sonoros em logradouros públicos para fins comerciais, culturais, religiosos ou institucionais, desde que:

I – Respeitados os limites de pressão sonora estabelecidas pela NBR 10151;

II – Observados os horários compreendidos entre 8h e 18h;

III – Não causem perturbação comprovada à vizinhança ou ao sossego público.

Art. 96. É expressamente proibida a queima de morteiros, bombas e foguetes de artifício em geral, nos logradouros públicos.

Parágrafo único. Em dias de festividades religiosas e comemorações de caráter público serão tolerados em caráter excepcional a queima de fogos classificados como de "classe A" nos termos da classificação da Norma Técnica 014/2008 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, conforme prevê a Lei Municipal n° 1.272/22.

Art. 97. As casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, bares, cafés, restaurantes, pizzarias, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão ser providas de instalações

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