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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2026 · pág. 170

DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899

adequadas de modo a reduzir aos níveis permitidos nesta Lei a intensidade de suas execuções ou reprodução, a fim de não perturbar o sossego da vizinhança.

§1º Ficam dispensados de instalações especiais de isolamento acústico os estabelecimentos de pequeno porte que utilizem música ambiente ou apresentações acústicas, devendo apenas respeitar os limites sonoros definidos em lei.

§2º Os estabelecimentos de médio e grande porte, bem como aqueles que utilizem música amplificada, deverão apresentar projeto de isolamento acústico quando exigido pela fiscalização.

Art. 98. Não se compreendem nas proibições desta Lei os ruídos produzidos por

I - Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;

II - Sinos de igreja ou templo, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

III - Bandas de músicas, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos;

IV - Sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros ou similares;

V - Manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente licenciado.

Art. 99. Durante os festejos carnavalescos, de ano novo e outras festas folclóricas tradicionais, serão toleradas, em caráter especial, as manifestações sonoras.

Art. 100. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá, no interesse da saúde, da segurança e do sossego públicos, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei e pela Norma NB - 95, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou das que lhe sucederem.

Art. 101. A emissão de ruídos e sons produzidos por veículos automotores, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho. SEÇÃO II

Das Diversões Públicas

Art. 102. Divertimentos públicos, para os efeitos desta Lei, são os que se realizarem nos logradouros públicos, ou recintos fechados, de livre acesso ao público, mediante pagamento ou não de entrada.

Art. 103. As exposições de caráter cultural - educativa, artesanais, circos, espetáculos, shows, parques de diversões e congêneres, bem como os divertimentos públicos de qualquer natureza, somente poderão instalar-se, localizar-se e funcionar com a prévia licença da Administração Municipal. Art. 104. Estão também sujeitas a licenciamento as atividades comerciais no interior dos estabelecimentos de diversões, clubes sociais e praças desportivas.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo as festas realizadas nas residências particulares.

Art. 105. As exposições de caráter cultural - educativa, artesanais, circos, espetáculos, shows, parques de diversões e congêneres nos logradouros públicos serão autorizados a juízo da Administração Municipal de modo a:

I - Não prejudicar ou causar danos à arborização ou qualquer recurso natural, pavimentação, iluminação e ao patrimônio público;

II - Não prejudicar o trânsito de veículos e circulação dos pedestres;

III - Não causar qualquer prejuízo à população, quanto ao seu sossego, tranquilidade e segurança.

Art. 106. O requerimento de licença de localização e funcionamento dos divertimentos públicos (instalação de parques de diversões e similares) será acompanhado dos certificados que comprovem terem sido satisfeitas as exigências regulamentares da legislação federal, estadual e municipal pertinente, nos casos que a lei exigir além de responsável técnico.

Art. 107. A critério do Município, serão indicados os locais para armação de circos e parques de diversões.

§ 1° A licença para o funcionamento desses estabelecimentos somente poderá ser concedida por prazo não superior a 6 (seis) meses e depois de vistoriadas suas instalações.

§ 2° Ao conceder a licença, o Município poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e o sossego da população.

Art. 108. Constitui obrigação do responsável pelo estabelecimento manter a boa ordem durante a realização dos espetáculos.

Art. 109. A Administração Municipal poderá exigir um depósito de 100 (cem) a 500(quinhentas) UFM, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recuperação do logradouro público.

Art. 110. O depósito será restituído integralmente, mediante requerimento, se não houver necessidade de limpeza ou recuperação do logradouro: em caso contrário, serão deduzidas as despesas com os serviços executados pela Administração Municipal.

Art. 111. As licenças para os parques de diversões e similares serão concedidas por prazo inicial não superior a 03 (três) meses, podendo ou não ser prorrogada conforme critério da Administração Municipal. SEÇÃO III

Da Poluição Atmosférica e Hídrica.

Art. 112. Considera-se poluição atmosférica, para efeito desta Lei, a alteração da composição ou das propriedades do ar atmosférico, produzida pela descarga de poluentes, de maneira a torná-lo prejudicial ao meio ambiente.

Art. 113. Não será permitida a queima de lixo na área urbana do Município.

§ 1° Os estabelecimentos poluidores do ar, já existentes, terão prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da notificação efetuada pelo órgão competente da Administração Municipal, para instalar dispositivos adequados que eliminem ou reduzam os fatores de poluição até aos índices permitidos.

§ 2° Não será permitida a reforma ou ampliação de estabelecimentos poluidores do ar, quando os mesmos estiverem localizados em zonas inadequadas ao uso. § 3º O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o infrator à multa específica constante da Tabela de Multas (Anexo I) e à comunicação obrigatória aos órgãos ambientais competentes.

Art. 114. Os resíduos líquidos ou sólidos, de origem doméstica, industrial ou de outra procedência, somente poderão ser lançados nas águas situadas no território do Município, interiores, superficiais ou subterrâneas, desde que não sejam considerados poluentes e tenham prévia anuência da Administração Municipal, ouvido o Núcleo Gestor de Planejamento Territorial e/ou o órgão estadual competente.

Art. 115. Devem ser mantidos os corpos, os cursos e reservatórios de águas e demais recursos hídricos do Município, sendo proibidas a sua alteração, obstrução ou aterro, sem a aprovação prévia da Administração Municipal ouvido o Núcleo Gestor de Planejamento Territorial e/ou do órgão estadual competente. Art. 116. Nas edificações já existentes que causem a poluição das águas, deverão ser instalados dispositivos adequados, em prazo a ser fixado pela Administração Municipal, de forma a eliminar ou reduzir os fatores de poluição até aos índices permitidos. Art. 117. Não serão permitidas a construção, reforma ou ampliação de edificações em locais onde não for possível uma destinação sanitariamente correta dos efluentes de esgotos.

Parágrafo único . Entende-se como destinação sanitariamente correta aquela que não resulte em poluição do meio ambiente.

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