DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
Art. 118. Quando não houver possibilidade do abastecimento de água de uma edificação ser feito através da rede pública de distribuição, o mesmo poderá ser feito através de poços.
Art. 119. Os poços freáticos são permitidos desde que as condições do lençol freático satisfaçam os aspectos sanitários e de segurança.
Art. 120. As edificações localizadas em vias onde existir rede pública de esgotos sanitários, deverão, obrigatoriamente, lançar nelas seus dejetos. Art. 121. É proibido o lançamento de esgotos de qualquer edificação nas galerias de águas pluviais.
§ 1° A autorização para lançamento de esgotos nas galerias de águas pluviais poderá ser dada desde que os esgotos sofram tratamento prévio e adequado, a juízo da Administração Municipal e conforme normas técnicas pertinentes.
§ 2° As edificações já existentes e que utilizam as galerias de águas pluviais, deverão satisfazer as exigências desta Lei, em prazo a ser estabelecido pela Administração Municipal.
Art. 122. Onde não existir rede pública de esgotos sanitários, serão permitidas as instalações individuais ou coletivas de fossas e sumidouros. Art. 123. A construção de fossas deverá satisfazer a todos os requisitos sanitários, devendo atender ainda às seguintes exigências:
I - Não poderão ser adotadas as fossas negras, assim entendidas, aquelas que causem a poluição do lençol freático;
II - As fossas sépticas deverão ser construídas e mantidas obedecendo às prescrições das NBR/ABNT 7229 e NBR/ABNT 13969;
III - Não deverá haver perigo da fossa poluir água subterrânea que esteja em comunicação com fontes, poços ou águas de superfície, tais como rios, riachos, lagos e córregos; Art. 124. As fossas existentes em desacordo com os artigos anteriores deverão ser corrigidas, de modo a satisfazerem as exigências dos mesmos, em prazo a ser estabelecido pela Administração Municipal. SEÇÃO IV Das Calçadas
Art. 125. Os proprietários de imóveis edificados ou não, com frente para via pública, onde já se encontrem implantados os meios-fios, são obrigados a construir ou reconstruir os respectivos passeios respeitando obrigatoriamente os requisitos de acessibilidade e mobilidade previstos na legislação e mantê-los sempre em perfeito estado de conservação e limpeza, independentemente de qualquer intimação.
Parágrafo único . A declividade longitudinal dos passeios deverá seguir o nível dos meios fios implantados, não devendo apresentar degraus. Art. 126. A declividade normal dos passeios será de 3% (três por cento), do alinhamento para o meio-fio.
§ 1° Não é permitido ao proprietário a alteração, sem autorização da Administração Municipal, para mais alto, do nível do meio fio, no passeio lindeiro ao seu imóvel, devendo qualquer alteração desse porte ser processada em toda a extensão do passeio, ao longo da quadra, de modo a não ocorrer degraus. § 2° Sempre que for alterada a declividade dos passeios para adaptação ao nível das edificações ou construção de rampas de acesso de veículos em desacordo com as disposições desta Lei, o órgão municipal competente deverá providenciar a reconstrução e executar diretamente, caso não ser cumprida a intimação feita. Art. 127. A Administração Municipal poderá executar, através do órgão competente, os serviços de construção, reconstrução ou conserto de passeios, conforme o caso, cobrando dos proprietários o custo dos serviços respectivos, sempre que: Houver expirado o prazo de tolerância fixado pela Administração Municipal, para execução dos serviços, sem prejuízo da cobrança da multa imposta; É do interesse público reclamar urgentemente a construção ou reconstrução de calçadas. Parágrafo único . O custo dos serviços será calculado de acordo com a tabela de preços de obras e serviços da Administração Municipal, acrescido de 20 % (vinte por cento) a título de administração. Art. 128. Ficará a cargo da Administração Municipal a reconstrução ou conserto dos passeios, no caso de alteração do nivelamento das vias com pavimentação existente. Parágrafo único . Competirá também à Administração Municipal: I - Os consertos necessários ao aumento ou diminuição da largura dos passeios, em virtude de modificação do alinhamento das vias; II - A construção de rampas de acesso para deficientes situadas nos locais de travessia de pedestres, tendo seu início distando no mínimo 5,00m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos. Art. 129. Sempre que os passeios vierem a ser danificados em função de execução de serviços de entidades públicas ou privadas, e empresas concessionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade de reconstrução ou conserto dos passeios ficará a cargo dessas entidades. Art. 130. Quaisquer obras ou serviços a serem executados nos passeios deverão ser previamente autorizadas pelo órgão municipal competente. § 1° É proibido a colocação de trilhos ou quaisquer outras estruturas como elementos de proteção, nos passeios dos logradouros públicos. § 2° Os portões e janelas existentes nos alinhamentos das vias não poderão ser abertos sobre passeios. Art. 131. A construção de rampas de acesso de veículos a edificações, alterando o nivelamento dos passeios, só poderá ser feita mediante licença prévia requerida pelo proprietário ou interessado devidamente credenciado ao órgão competente da Prefeitura de Várzea Alegre. § 1° O pedido de licença deve ser acompanhado de desenho indicando árvores, postes e outros dispositivos existentes no passeio, no trecho onde a rampa deva ser executada. § 2° As rampas deverão ser construídas de acordo com as disposições desta Lei e outras normas existentes. SEÇÃO V Das Disposições Sobre Animais
Art. 132 . É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 133 . Os animais encontrados nos logradouros públicos serão recolhidos aos depósitos da municipalidade.
Parágrafo único. O recolhimento e manutenção de animais apreendidos ficará a cargo do setor de Controle de Zoonoses ou órgão municipal equivalente.
Art. 134 . Não será permitida a passagem de tropas ou rebanhos de animais pelas vias urbanas, exceto em logradouros para isso destinados ou quando se tratar de comemorações para fins de eventos culturais, devidamente autorizado pelo Município. Art. 135 . É expressamente proibido criar abelhas próximo a logradouros de grande concentração urbana. Art. 136 . É proibido a qualquer pessoa maltratar animais, a exemplo de:
I - Carregar animais com peso superior as suas forças, bem como atrelar a tração em veículos, sobrecarregá-los com pesos excessivos; II - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; III - Martirizar os animais com açoites ou feri-los, por simples ato de crueldade;
IV - Transportar animais amarrados à traseira de veículos;
V - Usar arreios sobre partes feridas, e contusões dos animais;
VI - Praticar todo e qualquer ato que acarrete sofrimento para o animal em acordo com a legislação doméstica, mesmo que não esteja especificado neste Código.
Parágrafo único. Qualquer pessoa do povo poderá noticiar ao poder público as infrações deste artigo, denunciando às autoridades por escrito, sendo o termo assinado por duas testemunhas, e enviado para Prefeitura, para as medidas cabíveis.
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