DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
Art. 137 . Fica terminantemente proibido no território do Município de Várzea Alegre:
a) a captura e comercialização de aves e animais silvestres;
b) a pesca predatória nos rios, lagos, açudes e similares.
Parágrafo único. As disposições relativas a este Artigo serão reguladas por ato do Executivo. SEÇÃO VI Dos Explosivos e Inflamáveis
Art. 138 . Consideram-se explosivos e inflamáveis para os efeitos desta Seção as substâncias de fácil combustão e que produzem explosão assim entendidos:
I - São Explosivos: a) os fogos de artifícios; b) as espoletas e estopins;
c) os fulminatos, cloretos e congêneres:
d) os cartuchos de guerra, e de caça de animais;
e) as dinamites. II - São Inflamáveis: os fósforos de quaisquer natureza; gasolina e óleo em geral; os éteres, álcoois e aguardentes;
os carburetos, o alcatrão e substâncias, cuja inflamabilidade esteja acima de 135 graus centígrados.
Art. 139 . As matérias constantes do artigo anterior, bem como quando se tratar de gás metano, ficam sujeitas à fiscalização da Prefeitura e sua instalação ou exploração será concedida mediante licença especial.
Art. 140 . Os depósitos de explosivos só serão instalados em locais especialmente designados pela Prefeitura.
Parágrafo único. Os depósitos devem ser construídos a uma distância mínima 300 metros da habitação mais próxima, aplicando-se dispositivos deste parágrafo aos fogueteiros exploradores de pedreiras e minas. Art. 141 . Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. SEÇÃO VII Da Proteção a Agricultura e Pecuária
Art. 142. O Município de Várzea Alegre, sem prejuízo de outras atividades, é destinado a agricultura e pecuária. Art. 143 . Os agricultores e pecuaristas são obrigados a construir muros, cercas em suas propriedades, roçados e vazantes.
§ 1° Sendo cerca de madeira terá 02(dois) metros de altura e sendo cerca de arame farpado com 04(quatro) fios de arame e estaqueamento de metro em metro para os criadores de animais de pequeno porte, tais como: suínos, ovinos, caprinos e avicultura, serão obrigados a criarem dentro de seus cercados. § 2° É permitido também o uso de cercas construídas com pedras obedecidas a altura constante do parágrafo anterior deste artigo, bem como cerca viva e cerca elétrica, esta última obedecendo às normas necessárias à sua instalação. Art. 144. Qualquer animal que for encontrado e apreendido dentro das lavouras, caso prejudicado levará ao conhecimento da Prefeitura. § 1° De posse da denúncia que deve ser por escrito, a Prefeitura designará um fiscal, para a vistoria ao local invadido pelo animal. § 2° Julgada procedente a invasão, será o proprietário do animal intimado pela Prefeitura a reparar o dano causado pelo animal. § 3° Quando a fiscalização julgar improcedente, ou seja, a existência de cerca ou esta em estado precário, nenhuma indenização será devida por parte do responsável. Art. 145 . O uso de agrotóxicos, nas plantações de quaisquer espécies devem ser utilizados com moderação, não sendo permitido o uso daqueles que as autoridades sanitárias, considerarem nocivos à saúde da população. Parágrafo único. O descarte de embalagens deverá ser realizado conforme às normas vigentes. Art. 146 . É proibida a criação de animais soltos nas proximidades de lavouras e vazantes.
Art. 147 . Os animais devem ser vacinados periodicamente para evitar epidemias, especialmente nas épocas invernosas.
Art. 148 . A Prefeitura, no propósito de colaborar com a União e Estados na preservação da floresta, proporcionará medida no sentido de estimular a plantação de árvores e evitar sua devastação. Art. 149 . O uso do fogo de roças deverá ser autorizado por órgão competente e ser tomadas as medidas preventivas para evitar a propagação de incêndios, e consequentemente destruição das matas. Art. 150 . Quando do uso do fogo os agricultores deverão cientificar os confinantes, a fim de que os mesmos se precavenham contra possíveis devastações ocasionadas pelo fogo. Art. 151 . A derrubada das matas dependerá de licença ambiental e de autorização da Prefeitura, que julgará de sua conveniência ou não. Art. 152 . É proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques, que é competência da Prefeitura. SEÇÃO VIII Da Exploração de Pedreiras, Cerâmicas e Areias
Art. 153 . É permitida a exploração de pedreiras, cerâmicas, areias e congêneres, desde que o interessado tome as devidas precauções para a segurança dos que nela trabalham, como também proteja as propriedades próximas, não devendo da exploração resultar erosão das encostas. § 1° A exploração será concedida mediante licença da Prefeitura, obedecida a Legislação Federal e Estadual pertinente ao assunto.
§ 2° A exploração de areia, bem como de barro das cerâmicas poderá ser feita, sempre, que dela não resulte danos, ou desvios dos cursos d'água, nem dê lugar a formação de poça de água estagnada, e será regulada por ato do Executivo.
§ 3° A exploração de pedreiras depende de licença especial que deverá, mediante requerimento do interessado e desde que sua exploração, seja observada as regras de segurança para os operários que trabalham na pedreira, bem como as vizinhanças. CAPÍTULO XII
Da Propaganda e Da Publicidade
Art. 154 . Considera-se publicidade, para efeito desta Lei, toda forma de anúncio ou comunicação visual instalada em área externa do imóvel e destinada à divulgação comercial, institucional ou informática, excluídas placas internas e materiais de uso exclusivo do estabelecimento. Art. 155 . Toda e qualquer propaganda ou publicidade nos termos do artigo anterior requer prévia licença da Prefeitura e pagamento de taxa de licença para propaganda e publicidade.
Parágrafo único. Será fixado por ato do Poder Executivo o valor da taxa de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 156 . O prazo de validade da licença de que trata o artigo anterior será de no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme o caso e a critério da autoridade competente, que poderá renovar por igual prazo.
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