DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
Art. 157 . Os pedidos de licença para propaganda ou publicidade deverão especificar:
I - indicação dos locais;
II - natureza do material, equipamentos tecnológicos ou sonoros;
III - dimensões;
IV - texto e inscrições;
V - prazo de permanência;
VI - finalidade;
VII -a apresentação do responsável técnico, quando julgado necessário.
Art. 158 . As propagandas ou publicidades não poderão obstruir a circulação destinada aos pedestres, iluminação, ventilação de compartimentos de edificações vizinhas ou não, bem como a estética e beleza de obra d'arte, fachada de prédios públicos, escolas, museus, igrejas, teatros, ou de algum modo prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas e monumentos.
Art. 159 . Ficam proibidas a propaganda e publicidade, sejam quais forem suas finalidades, formas ou composições nos seguintes casos:
I - nas árvores, postes, bancos, toldos, estores, abrigos, jardineiras, estátuas, monumentos, caixas de correio, caixas de telefone, lixeiras, alarme de incêndio, hidrantes, viadutos, pontes, canais, túneis, sinais de trânsito, passarela e grades de proteção para pedestres;
II - nos muros, colunas, andaimes e tapumes, quando se tratar de cartazes, impressos, pinturas e letreiros de qualquer natureza, exceto aqueles afixados em quadros próprios, desde que atendidas as exigências legais;
III - nos meios-fios, passeios e leito das vias;
IV - nas partes internas ou externas de quaisquer veículos de transporte coletivo e em táxis, pintadas ou afixadas, sem autorização prévia do Poder Executivo;
V - no interior de cemitérios;
VI - quando prejudicarem a iluminação dos logradouros públicos, sinalização de trânsito e a orientação dos pedestres;
VII - quando possuírem incorreções de linguagem ou façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso vocabulário, a ele hajam sido incorporadas;
VIII - quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito e tráfego;
IX - sejam ofensivas à moral, pessoas, crenças e instituições na forma da lei.
Art. 160. Os nomes, símbolos ou logotipos de estabelecimentos incorporados em fachadas por meio de aberturas ou gravadas nas paredes, em alto ou baixo relevo, integrantes de projetos aprovados, não serão considerados propaganda ou publicidade nos termos deste Código.
Art. 161 . Os estabelecimentos poderão fixar cartazes ou anúncios referentes a eventos internos ou externos, desde que não encubram elementos arquitetônicos essenciais e não prejudiquem a segurança viária.
Art. 162 . Quando localizados em imóveis não edificados, os painéis, out-doors, top light, anúncios e similares deverão atender, além de outras exigências, as seguintes:
I - manter os recuos de frente de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
II - manter os recuos laterais de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
III - situar-se a uma altura não superior a 5,00m (cinco metros) e a uma altura não inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), considerando a parte mais alta e a mais baixa dos out-doors, painéis e similares em relação ao passeio do imóvel.
Art. 163 . São permitidos anúncios e letreiros nas fachadas dos estabelecimentos, desde que atendam aos padrões de tamanho, estética e segurança definidos em regulamento, proibidos apenas aqueles que causem obstrução de janelas, saídas de emergência ou prejudiquem a visibilidade do trânsito.
§ 1° Nenhuma placa, tabuleta ou letreiro poderá ocupar mais de 10% (dez por cento) da área da fachada.
§ 2° Os letreiros, quando colocados sobre as marquises não poderão ultrapassar os limites fixados para as mesmas.
Art. 164 . Toda e qualquer propaganda ou publicidade deverá oferecer condições de segurança ao público, bem como observar as características e funções definidas no projeto arquitetônico de construções aprovadas pelo Município, de forma que não as prejudiquem.
Art. 165 . Nos casos de propaganda ou publicidade colocadas ou instaladas sobre imóveis edificados ou não, que requeiram estruturas de sustentação, serão exigidos projeto e cálculo das instalações e memorial descritivo do material a ser usado, elaborados por profissionais habilitados.
Art. 166 . As propagandas e anúncios luminosos, quando atendidas outras exigências, poderão avançar de 1/3 (um terço) da largura do passeio dos logradouros públicos e da uma altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do nível do passeio.
Art. 167 . Serão permitidos anúncios luminosos fixos ou intermitentes, desde que não causem ofuscamento, não estejam voltados para áreas estritamente residenciais e atendam aos limites de luminância estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Em áreas residenciais será permitida iluminação fixa até às 22h.
Art. 168 . Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou publicidade, estabelecida na licença do Município, deverá ser retirado pelo anunciante todo e qualquer material referente à propaganda ou publicidade no prazo de 15 (quinze) dias da data do encerramento. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no "caput' deste artigo implicará na retirada do material por parte do Poder Público, o qual só será devolvido ao proprietário após o pagamento das multas devidas.
Art. 169 . No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidade já existentes e em desacordo com este Código, o órgão competente fará a notificação necessária, determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização.
Parágrafo único. Expirado o prazo estipulado na notificação, o Município efetuará os serviços necessários, cobrando dos responsáveis as multas aplicadas.
CAPÍTULO XIII
Do Funcionamento do Comércio, da Indústria, Serviços e Outras Atividades
SEÇÃO I
Do Comércio e da Indústria
Art. 170 . Nenhum estabelecimento, industrial, comercial, de prestação de serviços, ou qualquer outra atividade sujeita a licença poderá funcionar sem a prévia autorização da Prefeitura.
Parágrafo único. As licenças são fornecidas sob a forma de alvará, que será colocado em local visível, para facilitar a fiscalização. Art. 171 . O requerimento solicitando a licença deverá constar:
I - Nome ou razão social;
II - A atividade principal a ser exercida;
III - A área construída do imóvel, expressa em metro quadrado;
IV - Endereço do estabelecimento.
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