DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
Art. 172. A permissão ou proibição de atividades industriais, comerciais ou de serviços dependerá da classificação de porte e potencial poluidor, conforme normas do CONAMA, COEMA e demais órgãos ambientais.
Art. 173 . Para as atividades como: açougue, frigorífico, padarias, confeitarias, lanchonetes, café, bares, restaurantes, hotéis ou estabelecimentos similares, precede de fiscalização sanitária, para sua concessão.
Art. 174 . Será cassada a licença do estabelecimento nos seguintes casos:
I - Quando houver sido desvirtuada a atividade objeto de concessão;
II - Falta de higiene, moral, perturbação, sossego e segurança pública;
III - Quando for negada a exibição do alvará;
IV - Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a solicitação.
§ 1° Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2° Será igualmente fechado o estabelecimento que exerça atividade, sem a devida licença na conformidade com os dispositivos desta Seção. Art. 175 . Para o exercício do comércio ambulante, também será exigida a licença, obedecido, no que couber a disposição desta Seção e o pedido será efetuado na conformidade do Art. 172, excetuando-se o item III daquele Artigo. SEÇÃO II
Do Horário de Funcionamento
Art. 176. O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e demais atividades econômicas no Município será livre, observadas as normas de proteção ao sossego, à saúde, ao meio ambiente e à segurança pública previstas neste Código e na legislação aplicável.
§ 1° O Município poderá estabelecer restrições ou condições específicas de funcionamento para determinadas atividades ou zonas da cidade, exclusivamente quando houver justificativa técnica baseada em interesse público relevante, devidamente fundamentada.
§ 2º As atividades que utilizem som ou equipamentos sonoros deverão obedecer aos limites de emissão sonora e demais requisitos técnicos previstos neste Código e nas normas técnicas vigentes.
§ 3º Permanecem assegurados os regimes especiais de funcionamento para atividades essenciais, como serviços de saúde, farmácias, postos de combustíveis, transporte coletivo, produção e distribuição de energia elétrica, abastecimento de água, telecomunicações e similares, podendo funcionar de forma ininterrupta.
§ 4º A autorização para eventos ou funcionamento em caráter temporário deverá ser requerida previamente, ficando sujeita às condições e prazos estabelecidos na respectiva licença.
CAPÍTULO XIV
Do Mercado, Centros de Abastecimento, Feiras, Matadouros e Cemitérios
SEÇÃO I
Do Centro de Abastecimento, Mercados e Feiras
Art. 177 . Os gêneros alimentícios destinados ao consumo público, quando comercializados em mercados públicos, centros de abastecimento e feiras livres do Município, somente poderão ser vendidos e expostos nos locais previamente definidos e organizados pela Prefeitura, observadas as normas sanitárias e de segurança aplicáveis.
Parágrafo único . O funcionamento desses locais dar-se-á nos seguintes horários, salvo alteração justificada por ato do Poder Executivo: I – em dias úteis: das 5h às 17h;
II – aos domingos e feriados: das 5h às 14h.
SEÇÃO II Mercado de Carnes e Açougues
Art. 178 . A comercialização de carnes e produtos de origem animal só poderá ocorrer em estabelecimentos que utilizem produtos provenientes de unidades com inspeção sanitária oficial, sendo vedada a manipulação ou preparo em desacordo com normas sanitárias. Art. 179. Caberá à Vigilância Sanitária municipal graduar penalidades e definir procedimento de adequação progressiva para estabelecimentos que necessitem ajustes estruturais.
Art. 180. Os manipuladores de carnes e demais gêneros alimentícios nos mercados públicos e feiras livres deverão utilizar uniforme e equipamentos de proteção individual adequados, conforme normas sanitárias vigentes.
SEÇÃO III Dos Matadouros
Art. 181 . O abate de animais para comercialização de carnes no Município somente será permitido em matadouros municipais ou estabelecimentos autorizados e fiscalizados pela Prefeitura, atendidas as normas do Serviço de Inspeção Municipal – SIM e, quando couber, dos serviços de inspeção estadual ou federal.
Art. 182 . A Prefeitura designará médico veterinário ou profissional habilitado para proceder à inspeção dos animais antes e depois do abate, atestando a qualidade sanitária das carnes.
Art. 183 . O transporte de carnes provenientes dos mercados públicos, centros de abastecimento, feiras livres ou matadouros municipais deverá ser realizado em veículos ou recipientes adequados, fechados e higienizados, de forma a evitar contaminação.
SEÇÃO IV Dos Cemitérios
Art. 184 . Os cemitérios que pertençam tanto ao Poder Público ou a iniciativa privada, associação beneficentes ou religiosas, reger-se-ão, pelas disposições contidas nesta Seção, sem prejuízo do regime interno de cada empresa. Art. 185 . É proibido nos cemitérios:
I - Sepultamento antes das 6:00 horas e depois das 18:00 horas;
II - O sepultamento sem apresentação do atestado de óbito;
III - O sepultamento antes de decorrido o prazo por Lei, salvo os casos de moléstia infectocontagiosa a critério da autoridade médica. IV - o sepultamento sem a presença do administrador do cemitério.
Art. 186 . A exumação a requerimento da autoridade competente, será feita em qualquer tempo e gratuitamente.
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