DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
Parágrafo único. A juízo da autoridade médica, o sepultamento pode ser realizado em outro horário, entretanto com autorização firmada por escrito, obedecida a legislação pertinente.
Art. 187 . A exumação somente será autorizada dentro do prazo permitido, após requerimento ao Prefeito Municipal, exceto quando autorizada pela Justiça.
Art. 188 . Quando os restos mortais do exumado tenham de ser transportados para outro cemitério ou localidade será lavrado o termo de trasladação que será assinado pelo requerente, pelo administrador e duas testemunhas.
Parágrafo único . Para a trasladação de que trata o artigo anterior será obedecida a legislação pertinente ao assunto.
CAPÍTULO XV Da Fiscalização de Pesos e Medidas
Art. 189 . Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
CAPÍTULO XVI
Do Meio Ambiente SEÇÃO ÚNICA
Da Proteção do Solo, Recursos Hídricos, Fauna e Flora.
Art. 190 . Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a intensidade do patrimônio genético
do Município e fiscalizar as entidades dedicadas a esse fim;
III - definir no território do Município, os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da Lei, vedada qualquer utilização que comprometa os atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividades potencialmente causadora de significativa degradação de meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas e métodos e substâncias que comportem riscos para a vida e qualidade de vida e o meio ambiente:
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora vedada na forma da lei, práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécie ou submetam animais à crueldade. § 2° Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelos órgãos públicos competentes, na forma da Lei. § 3° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 191 . Para o cumprimento das disposições desta Seção o Executivo Municipal regulamentará sua aplicação, bem como poderá celebrar convênios, acordos, contratos com a União, Estados, Municípios, e entidades públicas e privadas, que tratam do meio ambiente. Art. 192 . Será considerada área de preservação ambiental, as estabelecidas na legislação municipal, estadual e federal. Art. 193 . As disposições relativas a este artigo serão reguladas por ato do Chefe do Executivo. CAPÍTULO XVII Da Defesa do Consumidor
Art. 194 . A Prefeitura Municipal, visando salvaguardar o direito dos consumidores, colaborará com o representante do Ministério Público, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Art. 195 . O poder executivo poderá baixar normas visando disciplinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, obedecida a legislação pertinente, ouvida a promotoria da Comarca. CAPÍTULO XVIII Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 196 . Os impostos municipais serão cobrados administrativamente, ressalvados os tributos vencidos, que serão acrescidos de juros, multas e correção monetária.
Art. 197. Quando por utilidade pública se fizer necessária a desapropriação de algum prédio ou terreno, proceder-se-á de acordo com o proprietário, e se assim não for possível, far-se-á conforme a Lei que regula a matéria sempre de forma justa.
Art. 198 . As reincidências serão punidas, aplicando-se as penalidades em dobro.
Art. 199 . Nenhum imóvel, em se tratando de construção nova, será habitado ou utilizado sem o habite-se, fornecido pela Prefeitura.
Art. 200 . Os prédios localizados na Zona Urbana da cidade de Várzea Alegre que estejam fora do alinhamento, quando notificados pela Prefeitura Municipal, ficarão obrigados a removê-los para o alinhamento.
Art. 201 . O Prefeito Municipal poderá celebrar convênios, acordos ou quaisquer outros atos com o Estado ou a União, com vistas a investimentos ou serviços, visando o desenvolvimento do Município.
Parágrafo único. Poderá ainda o Poder Público Municipal participar de consórcios rodoviários ou de obra de infraestrutura, de interesse dos Municípios conveniados, desde que não compreendidos na competência do Estado e da União.
Art. 202 . Os boxes existentes no centro de abastecimento e mercado, e outros quando ocupados para exploração econômica de quaisquer espécies, não podem por qualquer meio, serem transferidos a terceiros, sem o consentimento da Prefeitura.
Art. 203 . A feira livre do Município será aos sábados em local designado pela Prefeitura.
Art. 204. O Município de Várzea Alegre poderá adotar bandeira, hino, brasões próprios que simbolizem fatos e feitos históricos, cívico, geográfico e religioso do Município.
Art. 205 . O dia 31 de agosto é comemorativo ao dia de São Raimundo Nonato, padroeiro do Município será feriado para comemoração do evento religioso.
Art. 206 . O dia 10 de outubro, alusivo à emancipação política de Várzea Alegre, será feriado no Município, para comemoração do evento. Art. 207 . O Poder Executivo baixará portarias, ordens de serviço e outros atos, visando dar cumprimento às disposições desta Lei.
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