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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2026 · pág. 177

DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899

Seção II - Das Fundações. 17 Seção III - Das Paredes. 18 Seção IV - Das Fachadas. 18 Seção V - Da Altura Das Edificações. 18 Seção VI - Das Coberturas. 18 Seção VII - Dos Pés-Direitos. 19 Seção VIII - Da Iluminação e Ventilação dos Compartimentos. 19 Seção IX - Das Águas Pluviais. 19 Seção X - Das Circulações em Mesmo Nível 20 CAPÍTULO III 20 Seção I - Das Circulações De Ligação De Níveis Diferentes - Das Escadas. 20 Seção II - Dos Elevadores. 21 Seção III - Das Rampas. 21 Seção IV - Das Instalações Sanitárias. 21 Seção V - Dos Materiais. 22 Seção VI - Das Marquises E Balanços. 22 Seção VII - Das Garagens. 23 Seção VIII - Das Áreas E Vagas De Estacionamento. 23 CAPÍTULO IV.. 24 Seção I - Da Classificação Das Edificações. 24 Seção II - Da Habitação em Geral - Disposições Gerais. 26 Seção III - Das Residências Unifamiliares. 26 Seção IV - Das Casas Geminadas. 27 Seção V - Das Casas Em Série. 27 Seção VI - Das Residências Multifamiliares. 28 Seção VII - Dos Cemitérios. 29 Seção VIII - Dos Edifícios Comerciais. 30 Seção IX - Das Edificações Com Local De Reunião. 31 Seção X - Dos Hotéis, Motéis e Similares. 33 Seção XI - Dos Estabelecimentos Hospitalares E Similares. 34 Seção XII - Das Escolas E Estabelecimentos De Ensino. 36 Seção XIII - Dos Postos de serviços e de abastecimento de veículos. 38 Seção XIV - Oficinas E Indústrias E Similares - Regras Gerais. 39 Seção XIIV - Da Arborização. 41 CAPÍTULO V.. 41 Seção I - Da Fiscalização, das Infrações e das Penalidades. 41 Seção II - Das Infrações. 41 Subseção I - Do Auto De Infração. 42 Subseção II - Da Defesa do Autuado. 43 Seção III - Das Penalidades. 43 Subseção I - Das Multas. 44 Subseção II - Do Embargo Da Obra. 44 Subseção III - Da Interdição. 45 Subseção IV - Da Demolição. 45 CAPÍTULO VI 46 Disposições Finais E Transitórias. 46

LEI N° 1.579, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026

Institui o Código de Obras do Município de Várzea Alegre – CE e revoga a Lei Municipal n° 138/1994.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Seção I - Das Condições Gerais

Art. 1° É direito e responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel requerer perante a Prefeitura a emissão de documentos de controle da atividade edilícia de que trata este Código, respeitados o direito de vizinhança, a função social da propriedade e a legislação municipal correlata. Parágrafo único . O licenciamento de projetos e obras e instalação de equipamentos não implica o reconhecimento, pela Prefeitura, do direito de propriedade ou posse sobre o imóvel.

Art. 2° Em todo o Município de Várzea Alegre, as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições, obras ou serviços nos logradouros públicos, em sua superfície ou subterrâneos, rebaixamento de meio fio, os passeios, sutamento em vias, aberturas de gárgulas para o escoamento das águas pluviais sob os passeios, aterros ou cortes, canalização de cursos d´aguas ou execução de qualquer obra nas margens de corpos hídricos, só poderão ser executados em conformidade com as disposições desta Lei e com a prévia Licença da Prefeitura.

Art. 3° Esta Lei tem como objetivo:

I - Orientar os projetos e a execução de edificações no Município;

II - Assegurar condições adequadas às atividades básicas do homem, como habitação, circulação, recreação e trabalho;

III - A melhoria do meio ambiente, garantindo condições mínimas de conforto, higiene, segurança e bem-estar públicos, nas edificações ou quaisquer obras ou instalações dentro do Município,

IV - Promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de todas as edificações em seu território;

V - Adequação das edificações e a execução de obras e o mobiliário urbano aos fundamentos da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos;

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