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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2026 · pág. 178

DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899

VI - Simplificar o processo administrativo, reduzindo as barreiras burocráticas ao licenciamento de construções.

Art. 4° Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas neste código, outras leis de caráter urbanístico, e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. Art. 5° Para obter a aprovação do projeto de licença de construção, deverá o interessado submeter a Prefeitura Municipal, através de requerimento, projeto de obra. Art. 6° Deverá permanecer no local da obra, o alvará respectivo ou autorização da Prefeitura, bem como as plantas do projeto aprovado.

Art. 7° A construção de passeios e de muros em logradouros públicos, cujos alinhamentos ainda não tenham sido definidos oficialmente, depende do respectivo Certificado de Alinhamento expedido pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 8° A instalação de andaimes ou tapumes no alinhamento dos logradouros públicos ou nos passeios dependerá de licença expedida pelo órgão municipal competente. Art. 9° Nas edificações existentes que estiverem em desacordo com o disposto nesta Lei só serão concedidas licenças para quaisquer obras de acréscimos, reforma ou reconstrução parcial nos seguintes casos:

I – Obras de reformas, acréscimos ou reconstrução parcial que venham enquadrar a edificação, em seu todo, às disposições desta Lei e demais leis do Plano Diretor Municipal;

II – Obras de acréscimos quando as partes acrescidas não derem lugar à formação de novas disposições em desobediências às normas da legislação urbanística municipal e não vierem contribuir para aumentar a duração natural das partes antigas;

III – Obras de reforma quando representarem melhoria efetiva das condições de higiene, segurança ou comodidade e não vierem contribuir para aumentar a duração natural da edificação devendo as partes objetos das modificações passarem a atender ao disposto na legislação vigente; IV – Reconstrução parcial – quando estiverem em casos análogos de reforma.

Art. 10. Para os efeitos deste Código ficam dispensados de apresentação do projeto, ficando sujeitas à concessão de licença as construções de edificações destinadas a habitação, assim como pequenas reformas, desde que apresentem as seguintes características: I – Área de construção igual ou inferior a 50m2 (cinquenta metros quadrados);

II – Não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 20m2 (vinte metros quadrados);

III – Não possuam estrutura especial, nem exijam cálculos estrutural;

IV – Não transgridam este Código e outras legislações urbanísticas;

V – Limpeza e pintura, interna ou externa, que não dependam de tapumes ou andaimes no alinhamento dos logradouros;

VI – Consertos de piso, pavimento, paredes, muros, bem como substituição de revestimento;

VII – Construção e reconstrução de passeios e de muros até 3 metros de altura, no alinhamento dos logradouros, cujos alinhamentos encontrem-se oficialmente definidos;

VIII – Substituição ou conserto de esquadrias sem modificar o vão;

IX – Substituição de telhas ou de elementos de suporte da cobertura sem modificação de sua estrutura e caimento;

X – Consertos de instalações elétricas, hidráulicas ou sanitárias.

§ 1 ° Para a concessão de licença, nos casos previsto neste Artigo serão exigidos croquis e cortes esquemáticos, contendo dimensões e área traçados em formulários fornecidos pela Prefeitura Municipal. § 2 ° O órgão competente da Prefeitura expedirá licença especial para os serviços de “reparos gerais” referentes a pequenas reformas que não impliquem em demolição de paredes estruturais, podendo entretanto, constar acréscimo até 20,00m2 (vinte metros quadrados) com colocação de lajes tipo pré-moldada, gessos ou similar.

Seção II - Da Aprovação do Projeto

Art. 11. Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo, no mínimo os seguintes elementos: I - A projeção da edificação ou das edificações dentro do lote figurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais, ou seja, planta da situação;

II - As dimensões das divisas, do lote e as dos afastamentos da edificação em relação as divisas e a outra edificação porventura existente;

III - As cotas de largura do (s) logradouro (s) e dos passeios contíguos ao lote;

IV - Orientação do norte magnético;

V - Relação da área do lote de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade a taxa de ocupação;

VI - Planta de situação e localização onde constarão:

Planta baixa de cada pavimento da construção na escala mínima de 1: 100 (um para cem) determinando:

  1. As dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagem e áreas do estabelecimento; A finalidade de cada compartimento;

Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;

Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais das obras;

Cortes transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e demais elementos necessários a compreensão do projeto, na escala mínima de 1: 100 (um para cem);

Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala mínima de 1: 200 (um para duzentos);

Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1: 100 (um para cem);

Em qualquer caso, as pranchas exigidas no Capítulo do presente artigo, deverão ser moduladas, tendo o mínimo as dimensões de 297 x 420mm (duzentos e noventa e sete por quatrocentos e vinte milímetros); No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo com a norma ABNT/NBR vigente; Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas no Capítulo deste Artigo poderão ser alteradas, devendo, contudo, ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.

Além dos elementos descritos neste artigo, poderão ser exigidos outros elementos que se fizerem necessários, sendo regulamentados por meio de Decreto Municipal ou instrumentos normativos próprios da Secretaria Municipal de Infraestrutura Parágrafo único. A responsabilidade pela veracidade dos documentos apresentados cabe integralmente ao proprietário e/ou seu procurador. A aceitação desses documentos pelo município não implica no reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel. Art. 12 . Os projetos deverão ser apresentados em formato conforme as normas da ABNT/NBR, assinados pelo proprietário e pelo autor do projeto. Após a devida análise, uma via será entregue ao requerente, acompanhada da licença de construção, devendo ser mantida na obra e apresentada sempre que solicitada por fiscais ou autoridades competentes. O município poderá, ainda, solicitar a apresentação dos projetos em formato digital. Parágrafo único. Poderá ser adquirida a aprovação do projeto, independentemente da licença de construção, hipótese em que as pranchas serão assinadas somente pelo proprietário e pelo autor do projeto.

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