DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
Art. 13 . Para efeito de aprovação do projeto ou concessão de licença o proprietário deverá apresentar a Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I – Requerimento solicitando a aprovação do projeto assinado pelo proprietário ou procurador legal;
II – Projeto de Arquitetura (conforme especificações da Seção II deste código), apresentado em 3 (três) vias completas de cópias assinadas pelo autor do projeto, responsável técnico pela obra, após o visto um dos jogos será devolvido ao requerente junto com a respectiva licença, enquanto o outro será arquivado na Prefeitura;
III – O título de propriedade do terreno ou equivalente deverá ser anexo ao processo.
IV – Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI.
Art. 14 . As modificações introduzidas em projeto já aprovados deverão ser notificadas a Prefeitura Municipal, que após exame poderá exigir detalhamento das referidas modificações.
Art. 15. Após a aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá Alvará de Construção, válido por 01 (um) ano, cabendo ao interessado requerer revalidação.
Parágrafo único. As obras que por sua natureza exigirem período superior a 01 (um) ano para a construção, poderão ter ampliado o prazo previsto no Capítulo deste artigo mediante exame de cronograma de obra pela Prefeitura Municipal.
Art. 16 . A Prefeitura terá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias a contar da data de entrada do processo para se pronunciar quanto à aprovação do mesmo.
Seção III - Da Responsabilidade Tecnica
Art. 17. Os serviços, obras ou empreendimentos estarão sujeitos ao prévio licenciamento do Poder Público Municipal, e sob a responsabilidade de profissional, pessoa física ou jurídica, legalmente habilitado.
§ 1 ° Somente serão admitidos como responsáveis técnicos em projetos objeto de pedidos de licença de construção, os profissionais legalmente habilitados, de nível técnico ou superior, assim considerados aqueles que satisfaçam as condições legais vigentes, e forem regularmente inscritos no Conselho de Classe compatível com a formação profissional.
§ 2 ° A responsabilidade pelos projetos, cálculos, conclusões, memoriais e execução de obras e instalações, caberá aos profissionais que tenham assinado os respectivos projetos.
§ 3 ° Os profissionais construtores são responsáveis, civil e penalmente, pela fiel execução dos projetos, pelo eventual emprego de material inadequado ou de má qualidade, por incômodos ou prejuízos às edificações vizinhas, pela deficiente instalação de canteiro de obras, pela falta de precaução e consequentes acidentes que envolvam operários e terceiros, por imperícia, negligência ou imprudência.
Seção IV - Da Execução Da Obra
Art. 18 . A execução de obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de licença para a construção. Art. 19 . Uma obra será considerada iniciada assim que for realizada sua locação no terreno e iniciada a escavação de suas fundações. Art. 20 . Deverá ser mantido na obra o Alvará de Construção juntamente com um jogo de plantas do projeto aprovado pela Prefeitura para apresentação quando solicitado por fiscais ou outras autoridades competentes do Município.
Art. 21 . Quando expirar o prazo do Alvará e a obra não estiver concluída deverá ser providenciada a solicitação de uma nova licença, que poderá ser concedida por igual período, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sempre após a vistoria da obra pelo órgão municipal competente.
Art. 22 . Não será permitida sob pena de multa ao responsável pela obra, a permanência de qualquer material de construção na via pública por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção.
Art. 23 . Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança do logradouro e seus usuários.
Art. 24 . Tapumes e andaimes só poderão ocupar a metade da largura do passeio, deixando pelo menos 1,00 (um) metro livre para o trânsito dos pedestres. O Município poderá autorizar em situações excepcionais a ocupação total do passeio em prazo não superior a 90 (noventa) dias mediante análise técnica fundamentada. Art. 25 . Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitualidade, estando em funcionamento as instalações hidrossanitárias, elétricas e de águas pluviais.
Art. 26 . Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar à Prefeitura Municipal a vistoria da edificação para obtenção do Habite-se que deverá ser expedido, caso não haja inconformidades, em prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 27 . Poderá ser concedido habite-se parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal nos seguintes casos:
I – Quando se tratar de prédios compostos de parte comercial, de prestação de serviço e parte residencial e cada uma das partes possa ser utilizada independente da outra;
II – Quando se tratar de prédio de apartamento, em que uma parte esteja completamente concluída e caso a unidade em questão esteja acima da quarta laje é necessário que pelos menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar o efetivo certificado de funcionamento; III – Quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, mas no mesmo lote;
IV – Quando se tratar de edificação em vila estando o acesso devidamente concluído.
Art. 28 . Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o Habite-se. Seção V - Das Obras Públicas
Art. 29 . As obras públicas não poderão ser executadas sem a devida licença da Prefeitura, devendo obedecer às disposições da presente Lei, e demais leis urbanísticas, ficando entretanto isentas de pagamentos de emolumentos quando executadas por órgão públicos: I – Construção, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição de edifícios públicos;
II – Obras a serem realizadas por instituições oficiais quando para sua sede própria; III – Demolições.
Art. 30 . O processamento do pedido de licença será feito com preferência sobre quaisquer outros processos.
Art. 31 . Além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda às seguintes condições mínimas:
I – Rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento), possuir piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75m (setenta e cinco centímetros);
II – Na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá estar no mesmo nível da calçada; III – Os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e subsolos; IV – Todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
V – Os corredores deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art. 32 . Os edifícios públicos deverão possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso e circulação nas suas dependências conforme orientações da NBR 9050 – ABNT, e na legislação específica e no Decreto nº 5296/2004.
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