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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2026 · pág. 180

DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899

Seção VI - Das Obras nas Vias Públicas

Art. 33 . A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros e arrimos, sempre que o nível do terreno depender de via pública.

Art. 34 . A construção e a preservação dos passeios serão feitas pelos proprietários de acordo com as especificações e regulamentações da Prefeitura de Várzea Alegre.

Art. 35. Os passeios públicos deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), garantindo a acessibilidade e a circulação segura de pedestres, ressalvadas as exceções previstas na Lei de Zoneamento Urbano do Município, que poderá estabelecer dimensões superiores conforme as características e especificidades das áreas determinadas.

§ 1 ° É expressamente proibida qualquer construção, obstrução permanente ou instalação de estruturas sobre o passeio público, que prejudique a circulação de pedestres, salvo no caso do disposto no art. 24 desta Lei.

§ 2 ° Em situações excepcionais, onde não for possível atingir a largura mínima estabelecida, o responsável pela obra deverá solicitar autorização expressa do órgão municipal competente e apresentando justificativa técnica.

§ 3 ° Quando o alinhamento dos imóveis na via já possuir passeios com largura superior ao mínimo estabelecido, deverá ser preservado o alinhamento maior existente, garantindo a uniformidade e segurança na circulação de pedestres.

§ 4 ° A construção e a manutenção dos passeios são de responsabilidade dos proprietários dos imóveis lindeiros, conforme regulamentação municipal.

Parágrafo único. Para a entrada de veículos no interior do lote, deverá ser rebaixada a guia e rampeado o passeio. O rampeamento não poderá ir além 0,50m (cinquenta centímetros) da guia.

Seção VII - Das Obras Parciais (Reformas, Reconstrução Ou Acréscimos)

Art. 36 . Consideram-se reformas ou serviços as obras que impliquem em modificações na estrutura da construção, nos compartimentos ou números de pavimentos da edificação, podendo haver ou não alteração da área construída.

§ 1° As reformas sem alteração da área caracterizam-se por:

Modificações, supressões ou acréscimos de paredes ou estruturas internas, sem alteração do perímetro externo da construção; Modificações na cobertura, sem alteração dos andares ou da área de terreno ocupado pela construção;

§ 2° Nas reformas de que trata este artigo, as partes objetos das modificações deverão passar a atender as condições e limites estabelecidos na Legislação em vigor.

Art. 37 . Nas construções já existentes que, possuindo habite-se estejam em desacordo com a Legislação em vigor, as reformas deverão observar, além dos itens constantes desta Lei, os seguintes requisitos:

I – As modificações não poderão agravar a desconformidade existente, nem criar novas infrações a Legislação;

II – As alterações não poderão prejudicar nem agravar as condições das partes existentes;

III – As modificações poderão abranger até 50% (cinquenta por cento), no máximo da área total da construção existente;

IV – Independentemente do disposto no item anterior, a área de construção a ser acrescida ou diminuída, mesmo que atenda as exigências dos itens I e II, não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da área total de construção primitiva.

§ 1° Se forem ultrapassadas as condições e limites deste Artigo, a reforma será considerada obra nova, ficando tantos as partes objetos das modificações como as existentes sujeitas ao integral atendimento da Legislação vigente.

§ 2° As reformas que incluam mudanças parcial ou total do uso da construção, ficam sujeitas às normas deste artigo respeitadas as disposições próprias do parcelamento, uso e ocupação do solo.

Art. 38 . Considera-se reconstrução, executar de novo a construção, no todo ou em parte, com as mesmas disposições, dimensões e posições anteriores.

§ 1 ° A reconstrução será parcial se a área objeto da reconstrução não ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área total da construção primitivamente existente.

§ 2 ° Se ocorrerem alterações nas disposições, dimensões ou posições, a obra será considerada como reforma e sujeita as disposições desta Lei. Art. 39 . Nas construções já existentes que, possuindo Habite-se, estejam em desacordo com a Legislação em vigor, serão admitidas somente as reconstruções parciais referidas no Parágrafo 1º do Artigo anterior e, assim mesmo, quando devidas a incêndios ou outros sinistros, a critério da Prefeitura.

Parágrafo único. Se a reconstrução abranger mais de 50% (cinquenta por cento) da área total de construção primitivamente existente, será considerada como obra nova, ficando tanto as partes objeto da reconstrução como as existentes sujeitas ao integral atendimento da Legislação. Seção VIII - Das Demolições

Art. 40 . A demolição de qualquer edifício só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura. Parágrafo único. O requerimento de licença para demolição deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida.

Art. 41 . A prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras em situação irregular, cujos proprietários não cumpram com as determinações deste Código. Parágrafo único. Caso o prédio a ser demolido seja conjugado a outras edificações ou tenha mais de 6,00 (seis) metros de altura será exigido a apresentação de um responsável técnico pela demolição com a respectiva ART ou RRT.

Art. 42 . Estarão sujeitos à pena de demolição total ou parcial as construções nos seguintes casos:

I - Construção clandestina entendendo-se como tal a que foi executada sem prévia aprovação do projeto e licença de construção; II - Construção feita em desacordo com o projeto aprovado;

III - Obra julgada insegura e quando não se tomar providências necessárias a sua estabilização.

Parágrafo único. A pena de demolição não será aplicada se forem satisfeitas as exigências dentro do prazo de 60 (sessenta) dias corridos, podendo ser o prazo alterado a depender do risco.

Seção IX - Das Construções Irregulares

Art. 43 . Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença estará sujeita a multa, embargo, interdição e demolição.

Art. 44 . A fiscalização no âmbito de sua competência, expedirá notificações e autos de infrações endereçados ao proprietário da obra ou ao responsável técnico, para cumprimento das disposições deste código. Art. 45 . As notificações expedidas serão apenas para cumprimento de algumas exigências acessórias contidas, tais como regularização do projeto, da obra ou por falta de cumprimento das disposições deste Código.

§ 1 ° Expedida a notificação esta terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para ser cumprida.

§ 2 ° Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração.

Art. 46 . Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado:

I – Quando iniciar obra sem a devida licença da Prefeitura Municipal estiver em risco sua estabilidade;

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