DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
II – Quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar;
III – Quando houver embargo ou interdição.
Art. 47 . A obra em andamento seja ela de reparo, reconstrução, reforma ou construção, será embargada, sem prejuízos das multas e outras penalidades quando:
I – Estiver sendo executado sem licença ou alvará da Prefeitura Municipal, nos casos em que os mesmos são necessárias conforme previsto na presente Lei;
II – Por desrespeito ao respectivo projeto;
III – O proprietário ou responsável pela obra recusar-se a atender qualquer notificação do poder público referente às disposições deste Código; IV – Não forem observados o alinhamento e nivelamento;
V - Estiver em risco sua estabilidade.
Art. 48 . Para embargar uma obra, o fiscal ou funcionário credenciado, pelo poder público, lavrará um auto de embargo.
Art. 49 . O embargo só será levantado após os cumprimentos das exigências do auto de embargo.
Art. 50 . O prédio, ou quaisquer dependências poderá ser interditado provisória ou definitivamente pela Prefeitura Municipal nos seguintes casos: I – Ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;
II – Obras em andamentos com riscos para o público ou para ao pessoal da obra.
Art. 51 . Não atendida a interdição, não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso, terá início a competente ação judicial.
Seção X - Das Instalações e Equipamentos - Regras Gerais
Art. 52 . As instalações e equipamentos das edificações serão projetadas, calculadas e executadas tendo em vista a segurança, a higiene e o conforto dos usuários, de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes.
Art. 53 . Nas edificações implantadas no alinhamento dos logradouros, as águas pluviais provenientes dos telhados, balcões, terraços, marquises e outros locais voltados para o logradouro, serão canalizadas passando sob os passeios.
Parágrafo único. Nas fachadas situadas no alinhamento dos logradouros, os condutores serão embutidos no trecho compreendido entre o nível do passeio e altura de 3,00m (três metros) no mínimo, acima desse nível.
Art. 54 . Não será permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgoto, nem despejo de esgotos ou de águas residuais ou de lavagens, nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais, salvo os afluentes estejam devidamente tratados.
Art. 55 . Nas edificações em geral construídas nas divisas e no alinhamento do lote, as águas provenientes de aparelhos de ar-condicionado, de centrais de ar-condicionado e de outros equipamentos, deverão ser captadas por condutores para despejo na sarjeta do logradouro, passando sob os passeios.
Seção XI - Instalações De Emergência E Proteção Contra O Fogo
Art. 56 . Toda edificação, qualquer que seja seu uso com mais de dois pavimentos e ou área total construída superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), dependerá de um projeto de segurança contra incêndio e pânico aprovado conforme Normas Técnicas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Parágrafo único. Excluem-se das exigências deste artigo as residências unifamiliares. Seção XI - Da Aceitação Da Obra
Art. 57 . Uma obra será considerada terminada quando estiver em fase de pintura e com as instalações hidráulicas, elétricas e águas pluviais concluídas.
Art. 58 . Após a conclusão da obra deverá ser requerida a vistoria da Prefeitura Municipal através do órgão competente.
§ 1 ° Se no prazo máximo estabelecido neste Código não for deferido o requerimento de Habite-se, a obra será considerada aceita.
§ 2 ° Uma vez fornecido o Habite-se, a obra é considerada aceita pela Prefeitura Municipal.
Art. 59 . Pode ser concedido o Habite-se parcial após análise e juízo da repartição competente municipal. Art. 60 . Nenhuma edificação poderá ser utilizada sem a concessão do Habite-se.
CAPÍTULO II
Seção I - Das Condições Gerais Relativa A Edificação Dos Terrenos
Art. 61 . Não poderão ser arruados nem loteados terrenos que forem, a critério da legislação vigente, julgados impróprios para habitação. Não poderão ser arruados terrenos cujo loteamento prejudiquem áreas de proteção ambiental.
Art. 62. A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimos e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública.
Art. 63 . Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão ser fechados com muros de alvenaria ou outro meio adequado conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 64 . Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes.
Parágrafo único. Em determinadas vias a Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e estética.
Seção II - Das Fundações
Art. 65 . Sem prévio saneamento do solo, nenhuma construção poderá ser edificada sobre terreno: Úmido e pantanoso;
Misturado com húmus ou substâncias orgânicas.
Art. 66 . As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações das normas brasileiras da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Parágrafo único. As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
Seção III - Das Paredes
Art. 67 . As paredes, tanto externas quanto internas, deverão ter espessura mínima conforme projeto de arquitetura e/ou de estrutura elaborado por técnico habilitado e previamente aprovado pelo Município.
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