DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
Art. 68 . As paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
Art. 69 . Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis. Seção IV - Das Fachadas
Art. 70 . É livre a composição de fachadas, excetuando-se as localizadas em zonas históricas ou tombadas devendo, nestas zonas, serem ouvidas as autoridades de órgãos técnicos que regulamentam a matéria a respeito. Seção V - Da Altura Das Edificações
Art. 71. As edificações quanto à sua altura (gabarito) obedecerão ao disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo e seus indicadores urbanísticos. § 1 ° Considera-se altura de uma edificação a distância vertical tomada em meio da fachada, entre o nível da calçada e o ponto mais alto da cobertura, incluindo as construções auxiliares, situadas acima do teto do último pavimento (caixa d'água, casas de máquinas, halls de escada) e os elementos de composição da referida fachada (platibanda e frontões).
§ 2 ° Nas edificações situadas nos terrenos inclinados, a altura será tomada a partir do ponto situado ao meio da fachada, onde esta encontra o terreno ou o passeio circundante, indo igualmente até o ponto mais alto da cobertura. Seção VI - Das Coberturas
Art. 72 . As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam:
I - Perfeita impermeabilização;
II - Isolamento térmico.
Art. 73 . As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas nos limites do lote não sendo permitido o deságue sobre os lotes vizinhos ou logradouro.
Parágrafo único. Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas devem ser canalizadas por baixo do passeio.
Seção VII - Dos Pés-Direitos
Art. 74 . Como pé-direito serão considerados as medidas entre o piso e o teto, e dispõe-se do seguinte:
I - Dormitórios, salas, escritórios, copas e cozinhas, mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) e máximo de 3,40m (três metros e quarenta centímetros);
II - Lojas – mínimo 3,00m (três metros) – máximo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
III - Banheiros, corredores e depósitos – mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) – máximo 3,40 (três metros e quarenta centímetros); IV - Prédios destinados a uso coletivo tais como: cinemas, auditórios – mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
V - Nas sobrelojas, que são pavimentos imediatamente acima das lojas, caracterizadas por pés-direitos reduzidos – mínimo 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) – máximo 3,00 (três metros);
VI - É permitido pé-direito duplo em salas, halls de acesso, edifícios, espaços comerciais, culturais, serviços. Seção VIII - Da Iluminação e Ventilação dos Compartimentos
Art. 75 . São consideradas áreas internas de iluminação aquelas que estão situadas dentro das divisas do lote ou encostadas a estas, e deverão satisfazer aos parâmetros estabelecidos conforme Anexo I , parte integrante desta Lei. Seção IX - Das Águas Pluviais
Art. 76 . O terreno circulante às edificações será preparado de modo que permita franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou para o terreno a jusante.
§ 1 ° É vedado escoamento, para a via pública, de águas servidas de qualquer espécie.
§ 2 ° Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores e as águas serão canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta. Seção X - Das Circulações em Mesmo Nível
Art. 77 . As circulações em um mesmo nível de utilização privativa em uma unidade residencial ou comercial terão largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) para uma extensão de até 5,00m (cinco metros). Excedendo este comprimento, haverá um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura para cada metro ou fração de excesso.
Parágrafo único. Quando tiverem mais de 10,00m (dez metros) de comprimento, deverão receber luz direta.
Art. 78 . As circulações em mesmo nível de utilização coletiva terão as seguintes dimensões mínimas para:
I - Uso residencial – largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedendo este comprimento, haverá um acréscimo de 0,10m (dez centímetros) de largura para cada metro ou fração do excesso.
II - Uso comercial - largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedido este cumprimento, haverá um acréscimo de 0,10m (dez centímetros) de largura para cada metro ou fração do excesso.
CAPÍTULO III
Seção I - Das Circulações de Ligação de Níveis Diferentes - Das Escadas
Art. 79 . Nas construções em geral, as escadas ou rampas para pedestres, assim como os corredores, deverão ter a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) livres.
Parágrafo único. Nas edificações residenciais serão permitidos escadas e corredores privados para cada unidade, com largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) livres.
Art. 80 . O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros) e uma profundidade mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
Art. 81 . Nas escadas de uso coletivo, sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), será obrigatório intercalar um patamar de largura igual a largura adotada para a escada.
Art. 82 . As escadas de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material antiderrapante. Seção II - Dos Elevadores
Art. 86. É obrigatória a instalação de pelo menos um elevador em todas as edificações de uso residencial multifamiliar, comercial, mista ou institucional que possuam 4 (quatro) ou mais pavimentos, incluído o térreo.
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