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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2026 · pág. 183

DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899

§ 1° O elevador deverá atender integralmente às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, às exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e às demais legislações aplicáveis.

§ 2° Para fins deste artigo, considera-se pavimento qualquer nível habitável ou destinado a uso permanente, excluídos casa de máquinas, reservatórios, telhados e elementos técnicos.

§ 3° A instalação do elevador será condição obrigatória para a aprovação do projeto e para a emissão do Habite-se, ainda que parcial.

§ 4° O elevador não dispensa escada

Seção III - Das Rampas

Art. 87 . As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e sua inclinação atenderá, no mínimo, em relação 1/8 de altura por comprimento.

Parágrafo único. As rampas não poderão apresentar declividade superior a 12,05% (doze e meio por cento). Se esta exceder de 6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido com material antiderrapante.

Seção IV - Das Instalações Sanitárias

Art. 88. É obrigatória a ligação de rede domiciliar as redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública.

I – Em situação que não haja rede de esgoto a edificação deverá ter o sistema de fossa e sumidouro ou outra solução baseada no tratamento de esgotos;

II - Em caso de não houver rede de distribuição de água esta poderá ser obtida por meio de poços (com tampo) perfurados em partes mais altas em relação à fossa e dela afastados no mínimo 15,00m (quinze metros).

Art. 89 . Todos os serviços e instalações de água e esgoto serão feitos em conformidade com o regulamento do órgão municipal ou estadual provedor deste serviço.

Parágrafo único. Toda habitação será provida de banheiro ou pelo menos chuveiro e vaso sanitário e sempre que possível reservatório de água, hermeticamente fechado com capacidade para 200,00 (duzentos) litros por pessoa.

Art. 90 . Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com a cozinha, despensa e sala de refeição. Seção V - Dos Materiais

Art. 91 . As especificações dos materiais a serem empregados em obras e o detalhamento de sua aplicação, são os que estabelecem as normas técnicas brasileiras da ABNT.

Parágrafo único. A Administração Municipal poderá impedir, a qualquer tempo, o emprego de material ou equipamento considerados inadequados ou com defeitos que possam comprometer as condições de segurança e conforto para o entorno e seus

Seção VI - Das Marquises E Balanços

Art. 92 . A construção de marquises nas fachadas das edificações obedecerá às seguintes condições: Serão sempre em balanço;

A face extrema do balanço deverá ficar afastada do meio-fio, no mínimo, 0,50m (cinquenta centímetros);

Ter altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), a partir do ponto mais alto do passeio, e a máxima de 4,00m (quatro metros); Não prejudicarão a arborização e a iluminação pública, assim como não ocultarão placas de nomenclatura ou numeração.

Art. 93 . As fachadas construídas no alinhamento ou a que deles ficaram recuadas, em virtude do recuo obrigatório, poderão ser balanceadas a partir do segundo pavimento.

Parágrafo único. O balanço previsto neste Artigo não ultrapassará os limites previstos em outras normas porventura, no que tange a afastamentos mínimos.

Seção VII - Das Garagens

Art. 94 . As garagens em residências destinam-se, exclusivamente, a guarda de automóveis e/ou motos.

§ 1° A área mínima será de 12,50 m² (doze metros e cinquenta centímetros quadrados), tendo o lado menor 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) no mínimo.

§ 2° O pé-direito, quando houver teto, será de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) no mínimo. Seção VIII - Das Áreas E Vagas De Estacionamento

Art. 95 . As condições para o cálculo do número mínimo de vagas de veículos serão na proporção discriminada no Anexo IV da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 96 . A área mínima por vaga será de acordo com normas técnicas existentes e por tipo de veículo sendo que para veículo pequeno terá um mínimo (2,30m x4,60m = 10,58 m²) e para moto terá um mínimo (2,00x1,00m = 2,00 m²).

Art. 97 . Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos.

Art. 98 . As áreas de estacionamento que porventura não estejam previstas neste Código serão, por semelhança, estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura de Várzea Alegre.

Art. 99 . Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes físicos, identificadas para esse fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios de uso público, com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), com condições de acessibilidade e segurança entre a vaga e a edificação, na seguinte proporção:

Até 25 vagas =1
De 26 a 50 vagas =2
De 51 a 75 vagas =3
De 76 a 100 vagas =4
De 101 a 150 vagas =5
De 151 a 200 vagas =6
De 201 a 300 vagas =7
Acima de 300 vagas =7 e mais uma vagapara cada 100 vagas ou frações.

CAPÍTULO IV

Seção I - Da Classificação Das Edificações

Art. 100 . Conforme o tipo de atividade a que se destinam, as edificações classificam-se em:

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