Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2026 · pág. 184

DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899

I - Residenciais: aquelas que dispuserem de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário, sendo destinadas à habitação de caráter permanente, podendo ser:

unifamiliar: quando corresponder a uma única unidade habitacional por lote, incluindo-se nesta definição as casas, inclusive aquelas situadas em vilas;

multifamiliar: quando corresponder a mais de uma unidade – que podem estar agrupadas em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o seu funcionamento. Incluem-se nesta definição, entre outros: condomínios de casas, prédios de apartamentos, conjuntos habitacionais, vilas, casas geminadas;

II - Comerciais: aquelas destinadas à armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema varejo ou atacado, entre outros: lojas e conjunto de lojas;

mercadinhos e mercearias; galerias e centros comerciais; shopping centers; depósitos de material de construção; lojas de departamentos. III - Serviços: aquelas destinadas às atividades de serviços à população e de apoio às atividades comerciais e industriais, entre outros: escritórios;

hotéis, pousadas, motéis e hospedarias;
bares e restaurantes;
casas de espetáculos, clubes e danceterias;
cinemas, teatros e galerias de arte;
bancos;
correio;
velório;
hospital e maternidade;
escolas e universidades;
garagens de ônibus;
matadouros;
subestações.
Torres de telefonia
Lava jatos
IV - Industriais: aquelas destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura ou montagem de matérias-primas ou
mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal, entre outros:
produção de alimentos;
confecções e tecelagem;
fabricação de artefatos em geral;
fabricação de calçados;
gráficas e tipografias;
marcenarias;
abate de animais / matadouros;
serrarias;
fabricação de medicamentos;
beneficiamento de couros e peles;
fabricação e engarrafamento de bebidas;
fabricação de máquinas e equipamentos;
Aterro sanitário.
V - Institucionais: aquelas que abrigam atividades de caráter cultural, artístico, social, governamental e de lazer. Estas edificações destinam-se a
abrigar atividades onde normalmente ocorrem reunião e frequência de grande número de pessoas. Apresentam-se subdivididas em diversas
categorias e cada uma deverá seguir orientações específicas, entre outros:
defesa e segurança: posto policial, delegacia, quartel, penitenciária, corpo de bombeiros;
atividades administrativas: prefeitura, câmara municipal, fórum;
esporte, cultura e lazer: centro cultural, museu, parque, estádio;
atividades religiosas: igrejas, conventos, seminários;
atividades insalubres: cemitério;
atividades de transporte: estações rodoferroviárias, terminais de carga, aeroporto;
abastecimento urbano: mercado público, central de abastecimento.
VI - Mistas: aquelas que reúnem em uma mesma edificação, ou num conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso.
Seção II - Da Habitação em Geral - Disposições Gerais

Art. 101. As edificações residenciais destinam-se à habitação permanente de uma ou mais famílias e poderão ser:

I - Edificações residenciais unifamiliares, correspondendo a uma unidade por lote;

II - Edificações residenciais multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação.

III - As edificações residenciais que constituírem conjuntos residenciais deverão observar além das disposições deste Código, as das Leis de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo e demais legislações específicas, no que dizem respeito tanto às unidades, quanto aos demais componentes do conjunto.

Seção III - Das Residências Unifamiliares

Art. 102. Toda habitação unifamiliar deverá contar, pelo menos, com ambientes para repouso, alimentação, serviços e higiene. Art. 103. As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e insolação das residências unifamiliares, deverão obedecer às condições mínimas contidas no Anexo I , parte integrante desta Lei.

Art. 104. As casas populares deverão conter, no mínimo, os seguintes compartimentos: cozinha, banheiro, quarto e sala. Art. 105. A construção de casa popular isolada e de pessoa carente com até 50,00m2 (quarenta metros quadrados) gozará de dispensa de responsabilidade técnica e isenção de taxas municipais.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 184