DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
I - Residenciais: aquelas que dispuserem de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário, sendo destinadas à habitação de caráter permanente, podendo ser:
unifamiliar: quando corresponder a uma única unidade habitacional por lote, incluindo-se nesta definição as casas, inclusive aquelas situadas em vilas;
multifamiliar: quando corresponder a mais de uma unidade – que podem estar agrupadas em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o seu funcionamento. Incluem-se nesta definição, entre outros: condomínios de casas, prédios de apartamentos, conjuntos habitacionais, vilas, casas geminadas;
II - Comerciais: aquelas destinadas à armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema varejo ou atacado, entre outros: lojas e conjunto de lojas;
mercadinhos e mercearias; galerias e centros comerciais; shopping centers; depósitos de material de construção; lojas de departamentos. III - Serviços: aquelas destinadas às atividades de serviços à população e de apoio às atividades comerciais e industriais, entre outros: escritórios;
| hotéis, pousadas, motéis e hospedarias; |
|---|
| bares e restaurantes; |
| casas de espetáculos, clubes e danceterias; |
| cinemas, teatros e galerias de arte; |
| bancos; |
| correio; |
| velório; |
| hospital e maternidade; |
| escolas e universidades; |
| garagens de ônibus; |
| matadouros; |
| subestações. |
| Torres de telefonia |
| Lava jatos |
| IV - Industriais: aquelas destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura ou montagem de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal, entre outros: |
| produção de alimentos; |
| confecções e tecelagem; |
| fabricação de artefatos em geral; |
| fabricação de calçados; |
| gráficas e tipografias; |
| marcenarias; |
| abate de animais / matadouros; |
| serrarias; |
| fabricação de medicamentos; |
| beneficiamento de couros e peles; |
| fabricação e engarrafamento de bebidas; |
| fabricação de máquinas e equipamentos; |
| Aterro sanitário. |
| V - Institucionais: aquelas que abrigam atividades de caráter cultural, artístico, social, governamental e de lazer. Estas edificações destinam-se a |
| abrigar atividades onde normalmente ocorrem reunião e frequência de grande número de pessoas. Apresentam-se subdivididas em diversas categorias e cada uma deverá seguir orientações específicas, entre outros: defesa e segurança: posto policial, delegacia, quartel, penitenciária, corpo de bombeiros; |
| atividades administrativas: prefeitura, câmara municipal, fórum; esporte, cultura e lazer: centro cultural, museu, parque, estádio; |
| atividades religiosas: igrejas, conventos, seminários; |
| atividades insalubres: cemitério; |
| atividades de transporte: estações rodoferroviárias, terminais de carga, aeroporto; |
| abastecimento urbano: mercado público, central de abastecimento. |
| VI - Mistas: aquelas que reúnem em uma mesma edificação, ou num conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso. Seção II - Da Habitação em Geral - Disposições Gerais |
Art. 101. As edificações residenciais destinam-se à habitação permanente de uma ou mais famílias e poderão ser:
I - Edificações residenciais unifamiliares, correspondendo a uma unidade por lote;
II - Edificações residenciais multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação.
III - As edificações residenciais que constituírem conjuntos residenciais deverão observar além das disposições deste Código, as das Leis de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo e demais legislações específicas, no que dizem respeito tanto às unidades, quanto aos demais componentes do conjunto.
Seção III - Das Residências Unifamiliares
Art. 102. Toda habitação unifamiliar deverá contar, pelo menos, com ambientes para repouso, alimentação, serviços e higiene. Art. 103. As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e insolação das residências unifamiliares, deverão obedecer às condições mínimas contidas no Anexo I , parte integrante desta Lei.
Art. 104. As casas populares deverão conter, no mínimo, os seguintes compartimentos: cozinha, banheiro, quarto e sala. Art. 105. A construção de casa popular isolada e de pessoa carente com até 50,00m2 (quarenta metros quadrados) gozará de dispensa de responsabilidade técnica e isenção de taxas municipais.
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