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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2026 · pág. 185

DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899

§ 1° Estarão isentas das seguintes taxas tributárias municipais: pagamento de Alvará de Construção, ISS de construção e posterior habite-se para construções residenciais com até 50,00m2 de área construída sob regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum Programa Habitacional e pertencentes a pessoas comprovadamente carentes.

§ 2 ° O proprietário ou responsável pela construção caracterizada no parágrafo anterior não poderá possuir outro imóvel no Município de Várzea Alegre, usará o imóvel para fins de moradia de sua família e terá renda mensal de até 02 (dois) salários-mínimos. Seção IV - Das Casas Geminadas

Art. 106. Consideram-se casas geminadas, duas unidades domiciliares residenciais, cada uma das quais dispondo de acessos exclusivos para o logradouro, constituindo-se, no seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica homogênea, com pelo menos uma das seguintes características: I - Uma parede externa total ou parcialmente contígua ou comum, em um ou dois lotes;

Superposição total ou parcial de piso em um só lote.

Art. 107. A parede comum das casas geminadas deverá ser de alvenaria dobrada ou na espessura de “uma vez” até a cobertura. Seção V - Das Casas Em Série

Art. 108. Consideram-se casas em série as edificações destinadas à atividade residencial, construídas em seqüência sem interrupção, constituindo no seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica homogênea cada uma das quais dispondo de acesso exclusivo para o logradouro público ou particular.

Art. 109. A construção de casas em série pode ocorrer paralela ao alinhamento ou transversais ao alinhamento.

Art. 110. Só será permitida a implantação de residências em série transversais ao alinhamento em terrenos objeto de parcelamento aprovado. Art. 111. A edificação de residências em série transversais ao alinhamento deverá obedecer às seguintes condições:

I - A testada do lote deverá ter no mínimo 15,00m (quinze metros);

II - O acesso se fará por um corredor que terá largura mínima de:

a) 4,00(quatro metros) quando as edificações estejam situadas em um só lado do corredor de acesso;

b) 6,00(seis metros) quando as edificações estejam dispostas em ambos os lados do corredor de acesso;

Cada edificação deverá ter área livre correspondente à ¼ (um quarto) da sua área ocupada. Seção VI - Das Residências Multifamiliares

Art. 112. As edificações para habitações multifamiliares deverão dispor pelo menos de compartimentos, ambientes ou locais para: I - Unidades residenciais unifamiliares;

II - Acesso e circulação de pessoas;

III - Instalações sanitárias e de serviços;

IV - Acesso e estacionamento de veículos.

Art. 113. As edificações para habitações multifamiliares, com área total de construção superior a 1.200,00m2 (mil e duzentos metros quadrados), deverão ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independentes da eventual residência para o zelador, pelo menos, os seguintes compartimentos para uso dos encarregados dos serviços da edificação:

I - Instalação sanitária com área mínima de 1,20m2 (um metro e vinte centímetros quadrados);

II - Depósito para material de limpeza, de consertos e outros fins;

III - Vestiários com área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados).

Art. 114. As edificações para habitações multifamiliares com área total de construção superior a 1.200,00m2 (mil e duzentos metros quadrados), excluídos os conjuntos habitacionais, serão ainda dotadas:

I - De compartimento de uso comum, com área mínima de 30,00m2 (trinta metros quadrados), com acesso pelas áreas também de uso comum, destinado a brinquedos, reuniões ou outras atividades, devendo satisfazer as condições exigidas para compartimentos de uso prolongado. II - De espaço descoberto, para recreação infantil, o qual deverá:

a) Ter área correspondente a 2% (dois por cento) da área total da construção, observada a área mínima de 15,00m2 (quinze metros quadrados); b) situar-se junto aos pátios;

c) estar separado da circulação ou estacionamento de veículos e de instalações de coleta e depósito de lixo;

Art.115. Os edifícios devem ser dotados de abrigo ou depósito para recipientes ou sacos de lixo, situado no recuo de frente, com acesso para o logradouro, apresentando capacidade de 30,00 l /dia (trinta litros dia) por unidade residencial. Seção VII - Dos Cemitérios

Art. 116. É facultado às pessoas jurídicas de direito privado explorarem cemitérios no Município de Várzea Alegre quando se enquadrarem na definição da Resolução CONAMA nº 335/2003 como cemitério parque ou jardim e cemitério vertical.

Art. 117. Os novos cemitérios a serem instalados no Município de Várzea Alegre sejam de iniciativa pública ou privada deverão atender a Resolução CONAMA nº 335 de 03/04/2003 e suas correlações: Resolução CONAMA nº 368/06 e Resolução CONAMA nº 402/08.

Art. 118 . Além das exigências contidas na legislação municipal vigente, os cemitérios deverão ser construídos em pontos elevados na contra vertente das águas que tenham de alimentar cisternas e deverão ficar isolados por logradouros públicos, com largura mínima de 10,00m (dez metros) em zonas abastecidas pela rede de água ou 20,00m (vinte metros) em zonas não providas da mesma.

§1 ° O lençol de águas nos cemitérios deve ficar a 1,50m (um metro e meio), pelo menos, de profundidade.

§ 2° O nível dos cemitérios, em relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.

§ 3° As edificações destinadas a velório deverão conter, pelo menos, os seguintes compartimentos:

I - Sala de vigília, com área mínima de 20,00m2 (vinte metros quadrados);

II - Local de espera, próximo à sala de vigília, coberto ou descoberto, com área mínima de 40,00m2 (quarenta metros quadrados);

III - Instalações sanitárias para o público, próximas à sala de vigília, em compartimentos separados para homens e mulheres, cada um dispondo, pelo menos, de 1 (um) lavatório e 1 (um) aparelho sanitário, com área mínima de 1,50m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados); IV - Instalação de bebedouro com filtro.

Seção VIII - Dos Edifícios Comerciais

Art. 119. Será permitida a construção de sobrelojas ou jiraus, obedecidas as seguintes condições: I - Não deverá prejudicar as condições de iluminação e ventilação dos compartimentos;

II - Poderá ocupar área equivalente a no máximo 40% (quarenta por cento) do piso;

III - O pé-direito deve ter, tanto na parte inferior quanto na parte superior, 2,30m (dois metros e trinta centímetros), no mínimo.

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