DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
Art. 120. As galerias de passagem internas no rés do chão, através de edifícios deverão ter largura correspondente a no mínimo 1/25 (um vinte e cinco avos) do seu comprimento, observando os mínimos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) de pé-direito.
Parágrafo único. Quando as galerias derem acesso a estabelecimentos de ambos os lados terão, no mínimo largura livre de 1/20 (um vinte avos) de seu comprimento, observando-se o mínimo de 4,00m (quatro metros) e 2,80m (dois metros e oitenta) de pé-direito.
Art. 121. As lojas e locais para comércio e prestação de serviços em geral, além de atender ao disposto neste Código e demais leis urbanísticas deve: I - Ter portas de acesso ao público de largura dimensionada em função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção de 0,20m (vinte centímetros) de largura de luz para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) ou fração de área útil respeitando o mínimo de 1,00m (um metro). II - Pé direito mínimo de:
a) 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) para área de até 20,00m2 (vinte e cinco metros quadrados);
b) 3,00m (três metros) para área maior de 20,00m2 (vinte metros quadrados) e não exceder a 200,00m2 (duzentos metros quadrados); c) 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) para área superior a 200,00 m2 (duzentos metros quadrados).
d) Instalações sanitárias privativas em todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior a 20,00 m2 (vinte metros quadrados); Art. 122 . Será dispensada a construção de sanitário quando a loja for contígua à residência do comerciante, desde que o acesso ao desta residência seja independente de passagem interior do WC da habitação. Seção IX - Das Edificações Com Local De Reunião
Art. 123. Os locais de reunião tais como os locais de culto, casas de diversões, salas de conferência, de esportes, salões de bailes, bem como auditórios, cinemas, teatros e similares deverão atender às seguintes disposições especiais: Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira, ou outro material combustível apenas:
a) em revestimentos de pisos, portas, guarnições, divisões de frisas e de camarotes com altura não superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e elementos de decoração; b) no revestimento permanente ou móvel do palco;
Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas, em relação à lotação máxima, sem prejuízo das exigências de WC’s para as pessoas com deficiência física: a) para o sexo masculino, um vaso e um lavatório para cada 250 (duzentos e cinquenta) lugares ou fração, e um mictório para cada 150 (cento e cinquenta) lugares ou fração; b) para o sexo feminino, um vaso e um lavatório para cada 200 (duzentos) lugares ou fração;
c) no mínimo um box de cada sanitário deve permitir a circulação de cadeiras de rodas.
Art. 124. Nas edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares, as portas, circulações, corredores e escadas serão dimensionadas em função da lotação máxima: I - Quanto às portas: deverão ter a mesma largura dos corredores; b) as de saída da edificação deverão ter largura total (soma de todos os vãos) correspondendo a 1,00 cm (um centímetro) por lugar, não podendo cada porta ter menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de vão livre, e deverão abrir de dentro para fora. II - Quanto aos corredores de acesso e escoamento do público, deverão possuir largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), a qual terá um acréscimo de 1,00 cm (um centímetro) por lugar excedente à lotação de cento e cinquenta 150 lugares; quando não houver lugares fixos, a lotação será calculada na base de 1,60m² (um metro e sessenta centímetros quadrados) por pessoa. III - Quanto às circulações internas à sala de espetáculos: a) os corredores longitudinais deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), e os transversais de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); b) as larguras mínimas terão um acréscimo de 1,00 cm (um centímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares, na direção do fluxo normal de escoamento da sala para as saídas. IV - quanto às escadas: a) as de saída deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para uma lotação máxima de 100 (cem) lugares, largura a ser aumentada à razão de 1,00 cm (um centímetro) por lugar excedente; b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um metro e vinte centímetros); c) não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol; d) a altura máxima dos degraus será de 0,17m (dezessete centímetros) e a largura de 0,28m (vinte e oito) centímetros) no mínimo, não computada a projeção dos rebordos; e) além das escadas serão dotadas de rampas ou elevador para permitir o acesso às pessoas com deficiência de locomoção; f) as rampas deverão ter inclinação menor ou igual a 6% (seis por cento) e ser revestidas de material antiderrapante. § 1° Admite-se escadas em curva quando excepcionalmente justificáveis por motivo de ordem estética, desde que os pisos dos degraus tenham largura mínima de 0,28m (vinte e oito centímetros), medidos a partir da distância de 0,50m (cinquenta centímetros) a partir do bordo interno, e 0,14m (quatorze centímetros) medidos junto ao bordo interno. § 2° Quando as escadas apresentarem larguras superiores a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), haverá corrimãos intermediários. Art. 125. Não poderá haver comunicação interna entre as dependências de casas de diversões e as edificações vizinhas. Art. 126. As paredes da edificação serão sempre em alvenaria de tijolos ou material equivalente, sendo a altura útil superior a 4,00m (quatro metros), em estrutura metálica, concreto armado ou similar. Art. 127. As instalações sanitárias serão separadas por sexo e instaladas de acordo com esta Lei, não podendo comunicar-se diretamente com salas de reuniões. Parágrafo único. As instalações sanitárias devem permitir o uso para portadores de deficiência física, sendo fundamental a sinalização com o Símbolo Internacional de Acesso. Art. 128. Quando houver instalações de ar-condicionado, as máquinas ou aparelhos ficarão localizados em compartimentos especiais em condições que não possam causar dano ao público em caso de acidente. Art. 129. Quando as portas de saída não abrirem diretamente para a via pública, abrirão para passagem ou corredor, cuja largura mínima será de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) Art. 130. Nenhuma instalação tal como bar, cafeteria poderá ser feita em casa de diversão se a localização interferir com a circulação. Art. 131. As instalações contra incêndios obedecerão às Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Seção X - Dos Hotéis, Motéis e Similares
www.diariomunicipal.com.br/aprece 186