DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
Art. 132. As edificações destinadas a hotéis, motéis e similares tais como hospedarias, asilos e internatos além de atender as disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis deverão obedecer às seguintes disposições:
I - Ter, além dos apartamentos ou quartos, sala de estar e vestíbulo com local para instalação de portaria;
II - Ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço;
III - Ter, em cada pavimento, instalações sanitárias, separadas por sexo, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 10 (dez) hóspedes devidamente separadas para cada sexo, quando não possua sanitários privativos;
IV - Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 133. Os dormitórios apresentarão área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados), satisfeitas as demais prescrições relativas a compartimentos de permanência prolongada.
Parágrafo único. Deve contar com pelo menos uma unidade para uso de deficientes físicos.
Art. 134. Os edifícios com mais de 3 (três) pavimentos, além de elevador para passageiros contará com elevadores de serviço ou monta-cargas. Art. 135. As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias terão o piso e as paredes revestidas até a altura de 2,00m, (dois metros) de material liso, lavável e impermeável.
Art. 136. A lavanderia seguirá as exigências normais e estabelecidas para compartimentos de permanência transitória. Seção XI - Dos Estabelecimentos Hospitalares e Similares
Art. 137. Os edifícios hospitalares deverão obedecer às normas desta Lei e às normas do Ministério da Saúde. Art. 138. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares deverão:
Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas edificações térreas, bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de pisos e estrutura da cobertura;
Ter instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfeções e esterilização de roupas, sendo os compartimentos correspondentes pavimentados e revestidos, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), com material lavável e impermeável:
Ter instalações sanitárias em cada pavimento, para uso do pessoal e dos doentes que não as possuam privativas, com separação para cada sexo, nas seguintes proporções mínimas:
a) para uso de doentes: um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro, para cada 90,00m² (noventa metros quadrados) de área construída;
b) para uso do pessoal de serviço: um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro, para cada 300m² (trezentos metros quadrados) de área construída. Ter necrotério com:
a) pisos e paredes revestidos até a altura mínima de 2,00m (dois metros), com material impermeável e lavável;
b) aberturas de ventilação, dotadas de tela milimétrica;
c) instalações sanitárias;
Ter quando com mais de um pavimento, uma escada principal e uma escada de serviço, recomendando-se a instalação de um elevador ou rampa para macas;
Ter instalações de energia elétrica de emergência;
Ter instalação e equipamentos de coleta, remoção, guarda e manejo adequado do resíduo hospitalar, que garantam completa limpeza e higiene; Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e com as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 139. A circulação interna será garantida pelas disposições mínimas seguintes:
I - Os corredores principais não apresentarão largura inferior a 2,00m (dois metros);
II - Nenhum corredor secundário poderá apresentar largura útil inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
III - As escadas apresentarão largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) exceto as secundárias, em dependências; IV - Havendo mais de dois pavimentos será obrigatória a instalação de elevador;
V - Pelo menos um dos elevadores terá capacidade para transporte de macas com dimensão de 2,20m x 1,20m (dois metros e vinte centímetros por um metro e vinte centímetros) com portas situadas na face de menor dimensão; VI - Em cada pavimento o patamar do elevador não poderá apresentar dimensão inferior a 3,00m (três metros) medidos perpendicularmente às portas do elevador; VII - As escadas terão lanços retos com patamar intermediário a cada 14 (quatorze) degraus;
VIII - As rampas terão inclinação máxima de 10% (dez por cento) e largura mínima de 2,00m (dois metros), piso antiderrapante e corrimão; IX - A largura das portas entre compartimentos a serem utilizados por pacientes acamados será, no mínimo, de 1,00m (um metro); Art. 140. Os hospitais deverão, ainda, observar as seguintes disposições:
Todos os compartimentos devem ter pavimentação de material impermeável e lavável;
As instalações e dependências destinadas à cozinha, depósito de suprimentos e copas deverão ter o piso e as paredes, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material impermeável e lavável, e as aberturas protegidas por telas milimétricas;
Não é permitida a comunicação direta entre a cozinha e os compartimentos destinados à instalação sanitária, vestiários, lavanderias e farmácias; Os compartimentos destinados a despejo terão as paredes até a altura de 2,00m (dois metros) revestidas com material liso, impermeável, de modo a permitir frequentes lavagens. Art. 141. Os compartimentos destinados a farmácia, tratamento, curativos, passagem obrigatória de doentes ou pessoal de serviço, instalações sanitárias, lavanderias e suas dependências, não poderão ter comunicação direta com a cozinha, dispensas, copas e refeitórios. Seção XII - Das Escolas e Estabelecimentos de Ensino Art. 142. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das exigências da presente Lei que lhes foram aplicáveis, deverão: I – Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas edificações térreas, bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de pisos e estruturas de forro e da cobertura; O acesso deve ser no mesmo nível do passeio e possibilitar a frequência de portadores de deficiência de locomoção; Ter locais de recreação, cobertos e descobertos, que atendam ao seguinte dimensionamento; a) local de recreação descoberto, com área mínima de duas 1, 1/5 (uma vez e meia) a soma das áreas das salas de aula; local de recreação coberto, com área não inferior a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula. Ter instalações sanitárias separadas por sexo, com as seguintes proporções mínimas referenciadas a salas de aula: a) um vaso sanitário para cada 50,00m2 (cinquenta metros quadrados), um mictório para cada 25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados) e um lavatório para cada 50,00m2 (cinquenta metros quadrados), para alunos do sexo masculino; b) um vaso sanitário para cada 20,00m2 (vinte metros quadrados) e um lavatório para cada 50,00m2 (cinquenta metros quadrados), para alunos do sexo feminino; c) um bebedouro para cada 40,00m2 (quarenta metros quadrados).
d) no mínimo um box de cada sanitário deve permitir a circulação de cadeiras de rodas.
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