DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
Art.143. As escadas internas serão de lanços retos e deverão apresentar largura total não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Art. 144. Os corredores terão a largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 145. As salas de aula ressalvadas as de destinação especial apresentarão a forma preferencialmente retangular. As dimensões não poderão apresentar relação inferior a 2/3, (dois terços) com dimensão visual máxima de 12,00m (doze metros).
Parágrafo único. Auditórios ou salas com grande capacidade, não tendo a forma retangular deverão satisfazer a seguintes exigências: A área útil não será inferior a 1,50m2 (um metro e cinquenta centímetros) por aluno;
Apresentar perfeita visibilidade, para qualquer espectador, da superfície da mesa do orador, dos quadros ou telas de projeção, por meio de gráficos justificados. Art. 146. O pé direito mínimo das salas de aula será de 3,00m (três metros). Art. 147. A iluminação será, se possível, unilateral esquerda. Parágrafo único. A superfície iluminante não será inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso.
Art. 148. As salas de aula terão as paredes até a altura de 2,00m (dois metros) revestidas com material liso, permanente e impermeável, de modo a permitir frequentes lavagens.
Seção XIII - Dos Postos de Serviços e de Abastecimento de Veículos
Art. 149. Consideram-se Postos de Abastecimento aos estabelecimentos destinados à venda de combustível, lubrificantes e demais produtos afins, além dos serviços de lubrificação, lavagem, borracharias, suprimento de ar e água e outras atividades de comércio e serviços concorrentes a veículos automotores.
Art. 150. Os postos de abastecimento ficam divididos em 02 (duas) categorias:
I - postos de abastecimento e serviços;
II - postos de abastecimento, serviços e lavagem.
Art. 151. São atividades permitidas: I – Aos postos de abastecimento e serviços: a) abastecimento de combustível automotivo; b) suprimentos de água e ar; c) troca de óleos lubrificantes, em área apropriada e com equipamento adequado; d) comércio de acessórios e de peças de pequeno porte;
e) comércio de utilidades relacionadas com higiene, segurança, conservação dos veículos, bem como de artesanato, comércio de pneus, e afins com serviços de borracharia e estacionamento para veículos; f) lojas de conveniência, lanchonetes, restaurantes, cafés e bancas de revistas instaladas em Postos, desde que estabelecidas em locais apropriados a finalidade, cujas instalações tenham sido devidamente licenciadas; o uso residencial só em pavimento superior e que não represente 60% da área construída do térreo. II – Aos postos de abastecimentos, serviços e lavagem serão permitidas as atividades previstas no inciso I, além da lavagem e lubrificação. Parágrafo único. As lojas de conveniência, as lanchonetes e bancas de revistas instaladas em postos de abastecimento, serão implantadas com observância da legislação municipal pertinente. Art. 152. A dimensão dos lotes a serem ocupados por postos de serviços e de abastecimento de veículos devem satisfazer as seguintes condições, além de todas as normas relativas ao uso e ocupação do solo: I – Em lotes de esquina: área mínima de 800,00m2 (oitocentos metros quadrados) e frente mínima de 30,00m (trinta metros) para via principal e 25,00m (vinte e cinco metros) para via secundária; II – Em lotes de meio de quadra, área mínima de 1.000,00m2 (um mi1 metros quadrados) e frente mínima de 35,00m (trinta e cinco metros). Art. 153. Os tanques de armazenamento de inflamáveis e combustíveis minerais a serem instalados nos postos de abastecimento deverão manter um afastamento mínimo de 8,00m (oito metros) em relação ao alinhamento das vias e aos terrenos lindeiros, e obedecer às condições previstas nas normas técnicas brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 154. As bombas de inflamáveis abastecedoras de veículos automotores serão instaladas com afastamento mínimo de 6,00m (seis metros) do alinhamento da via pública e das divisas do vizinho. Art. 155. Para suas instalações no Município, os postos de abastecimentos deverão atender, também as seguintes exigências:
I – Guardar uma distância mínima de 100,00m (cem metros) das extremidades de pontes, viadutos, giradores de tráfego, trevos rodoviários e de terminais de sistema de transporte coletivo da cidade, quando localizados na respectiva via principal de acesso ou saída;
II – Quando localizados às margens de rodovia federal (BR) ou estadual (CE), o acesso e saída, deverá receber parecer favorável dos órgãos competentes, DNIT, DER/CE, respectivamente, quando ao seu traçado, que constará obrigatoriamente do projeto de construção. Art. 156. Os Postos de Abastecimento devem possuir instalação de sistema separativo do óleo e graxas dos efluentes líquidos, oriundos dos serviços de lavagem e lubrificação de veículos, com caixa de decantação e filtros retentores daqueles produtos conforme legislação ambiental específica. Seção XIV - Oficinas E Indústrias E Similares - Regras Gerais
Art. 157 . As edificações destinadas ao trabalho, como as de comércio, serviços e industriais, deverão também atender às normas técnicas e disposições específicas:
I – Normas de Concessionárias de Serviços Públicos;
II – Normas de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros;
III – Normas Regulamentadoras da Consolidação das Leis do Trabalho. IV – Licença ambiental quando couber.
Art. 158 . Para os equipamentos e/ou atividades referentes a diversos tipos de usos enquadrados no Anexo III da Lei de Uso e Ocupação do Solo, como Projetos Especiais – PE, é obrigatória a Análise de Orientação Prévia – AOP, por parte dos órgãos Municipais competentes. Parágrafo único. São considerados Projetos Especiais os empreendimentos públicos ou privados que, por sua natureza ou porte demandam análise específica quanto à sua implantação no território do Município de Várzea Alegre que venham a ser:
I - Polos Geradores de Tráfego – PGT, que são as edificações onde se desenvolvem atividades de grande número de viagens, e cuja implantação provoque impacto, no tocante à saturação da capacidade viária do entorno, na circulação circunvizinha, na acessibilidade à área, na qualidade ambiental, na segurança de veículos e pedestres e na capacidade da infraestrutura existente;
II – Equipamentos de impacto que são empreendimentos públicos ou privados que possam vir a representar uma sobrecarga na capacidade da infraestrutura urbana, ou ainda, que possam vir a provocar danos ao meio ambiente natural ou construído;
Art. 159. As atividades industriais que, por sua natureza poluidora, são classificadas como inadequadas ao meio urbano, podem ser implantadas somente em determinadas zonas, conforme Anexo III da Lei de Uso e Ocupação do Solo, desde que sejam realizados controles de emissão de ruídos, vibrações, resíduos e radiações, além do tratamento de efluentes, sendo obrigatório o Estudo de Impacto Ambiental – EIA.
Art. 160. As atividades industriais classificadas como nocivas ao Meio Urbano, conforme Anexo III da Lei de Uso e Ocupação do Solo, serão consideradas Projetos Especiais e só poderão ser implantadas na área industrial ou em áreas de urbanização específica, conforme Lei Federal nº
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