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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2026 · pág. 189

DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899

6766/79, dentro ou fora do perímetro urbano, com indicadores urbanísticos com vistas à preservação ambiental, a serem definidas pelo Poder Municipal e avaliadas pelo Núcleo Gestor de Planejamento Territorial.

§ 1° São consideradas Atividades Industriais Nocivas ao Meio Urbano, aquelas que produzam ou armazenem material explosivo ou inflamável, ou causem perigosas radiações ou emanações, a exemplo de usinas siderúrgicas e similares, refinarias de combustíveis, indústrias químicas, depósitos ou fábricas de gases, combustíveis ou explosivos.

§ 2° Os indicadores urbanísticos a serem especificados para essas áreas serão: Taxa de Ocupação, Índice de Aproveitamento, Recuos e Taxa de Permeabilidade.

§ 3° As áreas para implantação das atividades industriais referidas no caput do artigo deverão:

I – Situar-se em áreas com elevada capacidade de assimilação de efluentes;

II – Localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infraestrutura e serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança;

III – manter, em seu contorno, anéis de isolamento ou cinturões verdes capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais ou acidentes.

§ 4° Serão exigidos Estudo de Impacto Ambiental - EIA para todas as indústrias classificadas como nocivas ao Meio Urbano. Seção XIIV - Da Arborização

Art. 161. A vegetação de porte arbóreo existente no Município é considerada um elemento de bem-estar público e, por isso, está sujeita às limitações administrativas para sua preservação permanente, conforme as disposições da legislação ambiental aplicável (municipal, estadual e federal).

§ 1 ° Compete ao Poder Público Municipal a orientação da elaboração dos projetos para execução e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos por meio de Plano de Arborização Municipal.

§ 2 ° Não será permitido o plantio de árvores ou qualquer outra vegetação que por sua natureza possa dificultar o trânsito ou a conservação dos logradouros públicos.

CAPÍTULO V

Seção I - Da Fiscalização, das Infrações e das Penalidades

Art. 162 . A fiscalização das obras será exercida pelo Município através de servidores autorizados.

Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico ou seus prepostos.

Seção II - Das Infrações

Art.163 . Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo governo municipal no exercício regular do seu poder de polícia.

§ 1° Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

§ 2° A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor.

§ 3° Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, atuá-lo ou arquivar a comunicação.

Subseção I - Do Auto De Infração

Art. 164. Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos deste Código. Art. 165 . O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as seguintes informações: I – Endereço da atividade ou obra;

II – Número da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário;

III – Nome do proprietário, do construtor e do responsável técnico, ou somente do proprietário quando se tratar de autoconstrução; IV – Data da ocorrência;

V – Descrição da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos legais violados;

VI – Multa aplicada;

VII – Intimação para a correção da irregularidade;

VIII – Prazo para a apresentação de defesa;

IX – Identificação e assinatura do autuante e do autuado e de testemunhas, se houver. Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

Art. 166 . A notificação da infração deverá ser feita pessoalmente, podendo ser também por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital. § 1° A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem a aceitação dos seus termos.

§ 2° A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem impedirá a tramitação normal do processo. Subseção II - Da Defesa do Autuado Art. 167 . O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação. § 1° A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária.

§ 2° A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão de autoridade administrativa. Art. 168. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão impostas as penalidades pelo órgão competente do Município. Seção III - Das Penalidades Art. 169 . As infrações aos dispositivos deste Código serão sancionadas com as seguintes penalidades: I - Multa; II - Embargo de obra; III - Interdição de edificação ou dependência; IV - Demolição. § 1° A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo. § 2° A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.

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