DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
§ 3° A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.
Art. 170 . Pelas infrações às disposições deste Código serão aplicadas ao responsável técnico ou ao proprietário, as penalidades previstas no quadro do Anexo II que integra este Código.
Parágrafo único . Cabe ao Município a definição dos prazos máximos para regularização da obra conforme a infração, o tipo de penalidade, (multa, interdição, embargo e demolição) e as características da obra.
Subseção I - Das Multas
Art. 171. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando o Anexo II deste Código.
§ 1° A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.
§ 2° A multa não paga no prazo legal, será inscrita em dívida ativa.
§ 3° Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal.
§ 4° As reincidências terão o valor da multa multiplicada progressivamente de acordo com o número de vezes em que for verificada a infração. Art. 172 . As multas previstas neste Código serão calculadas com base na Unidade Fiscal do Município, de acordo com o quadro do Anexo II.
§ 1° Qualquer infração a este Código não detalhada nesta Lei será regulamentada por Decreto.
§ 2° A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - Suas circunstâncias;
III - Antecedentes do infrator.
Subseção II - Do Embargo Da Obra
Art. 173 . As obras em andamento, sejam elas de reforma, construção ou demolição, serão embargadas tão logo seja verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do Anexo II.
§ 1° A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o prazo para sua regularização, sob pena do embargo.
§ 2° Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias corridos, e só após o processo será julgado pela autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes.
§ 3° O embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas que o determinaram. Subseção III - Da Interdição
Art. 174. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada tão logo verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do Anexo II.
§ 1° Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão competente do Município deverá notificar os ocupantes da irregularidade a ser corrigida e, se necessário, interditará sua utilização, através do Auto de Interdição.
§ 2° O Município, através de órgão competente, deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os moradores ou trabalhadores.
§ 3° A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram. Subseção IV - Da Demolição
Art. 175 . A demolição de uma obra, seja ela de reforma ou construção, ocorrerá quando verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do Anexo II.
Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter público.
Art. 176 . Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá da anulação, cassação ou revogação da licença para construção feita pelo órgão competente do Município.
Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste artigo depende de prévia notificação ao responsável pela obra, ao qual será dada oportunidade de defesa no prazo de 15 (quinze) dias corridos, e só após o processo será julgado para comprovação da justa causa para eliminação da obra.
Art. 177 . Deverá ser executada a demolição imediata de toda obra clandestina, mediante ordem sumária do órgão competente do Município. § 1° Entende-se como obra clandestina toda aquela que não possuir licença para construção.
§ 2° A demolição poderá não ser imposta para a situação descrita no caput deste artigo, desde que a obra, embora clandestina, atenda às exigências deste Código e que se providencie a regularização formal da documentação, com o pagamento das devidas multas. Art. 178 . É passível de demolição toda obra ou edificação que, pela deterioração natural do tempo, se apresentar ruinosa ou insegura para sua normal destinação, oferecendo risco aos seus ocupantes ou à coletividade.
Parágrafo único. Mediante vistoria, o órgão competente do Município emitirá notificação ao responsável pela obra ou aos ocupantes da edificação, e fixará prazo para início e conclusão das reparações necessárias, sob pena de demolição.
Art. 179 . Não sendo atendida a intimação para demolição, em qualquer caso descrito nesta seção, esta poderá ser efetuada pelo órgão competente do Município, correndo por conta do proprietário as despesas dela decorrentes. CAPÍTULO VI
Disposições Finais E Transitórias
Art. 180 . 0 Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código. Parágrafo único. Atos administrativos são atos jurídicos através dos quais a administração pública desempenha a sua função executiva. Art. 181 . Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos salvo outra definição.
Parágrafo único. Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e feriado.
Art. 182 . Para efeito deste Código, os seguintes termos ficam admitidos como:
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujos dispositivos fazem parte integrante desta Lei quando com ela relacionados. ACRÉSCIMO OU AUMENTO – Ampliação de uma edificação feita durante a construção ou após a sua conclusão. AFASTAMENTO – Distância entre o plano da fachada e o alinhamento.
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