DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
RECUO – Distância medida entre o plano da fachada e o alinhamento ou a divisa do lote.
REFORMA - Serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da construção ou nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação, podendo haver ou não alteração da área edificada.
REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - documento emitido pelo profissional para cada obra ou serviço preenchido de acordo com ato normativo do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo.
RESPONSÁVEL TÉCNICO – profissional habilitado para projetar e ou executar a obras, quer na qualidade de autor – o que se limita a organizar e confeccionar projetos abrangendo peças gráficas, cálculos relativos a estabilidade, orçamento e especificação de matérias e seu emprego, bem como memoriais de orientações das obras – quer na de construtor – o que se limitar a dirigir ou executar as obras em todas as suas fases. SOBRELOJA OU JIRAU – Pavimento imediatamente acima da loja e de uso exclusivo desta.
SUBSOLO – Pavimento abaixo do piso térreo, com teto em nível igual ou inferior a 1,00m (um metro) de altura com relação ao nível mais alto do passeio por onde existe acesso.
TAPUME – Vedação provisória usada durante a construção, reconstrução, reforma ou demolição.
TAXA DE OCUPAÇÃO – Percentagem da área do terreno ocupada pela projeção horizontal da edificação, não sendo computados, nessa projeção, os elementos componentes das fachadas tais como: “brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgulas e beirais.
TERREO – Andar que tem o piso de até um metro acima do nível médio do trecho da via para a qual o lote tem frente. TESTADA DO LOTE – Distância horizontal entre duas divisas laterais do lote.
VIAS PÚBLICAS – Estradas, ruas e praças oficialmente reconhecidas pela Administração.
VISTORIA – Inspeção efetuada pelo Poder Público com o objetivo de verificar as condições explicitadas em Lei para uma edificação, obra ou atividade.
Art. 182. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n° 138/1994. Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará 04 de fevereiro de 2026.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO I
| Ambiente | Círculo Mínimo Inscrito (m) | Área Mínima (m²) | Iluminação Mínima (fração do iso) Ventilação Mínima ( |
fração do piso) Observações |
|---|---|---|---|---|
| Residências |
p |
|||
| Sala de Estar | 2,50 | 9,00 | 1/7 1/12 |
|
| Sala de Jantar | 2,00 | 6,00 | 1/7 1/12 |
|
| Copa | 1,80 | 5,00 | 1/7 1/12 |
|
| Cozinha | 1,80 | 5,00 | 1/8 1/12 |
|
| 1º e 2º Quartos | 2,20 | 8,00 | 1/7 1/12 |
|
| Demais Quartos | 2,00 | 5,00 | 1/6 1/12 |
|
| Banheiros | 1,00 | 1,50 | 1/8 1/16 |
01 |
| Lavanderia | 1,50 | 2,50 | 1/8 1/16 |
|
| Garagem | 2,70 | 9,00 | 1/12 1/24 |
07 |
| Despensa | 1,00 | 1,50 | 1/8 1/16 |
|
| Corredor | 0,80 | - | - - |
02 |
| Escritório | 2,00 | 6,00 | 1/7 1/2 |
|
| Sacada | 0,80 | - | 1/8 - |
|
| Edifício de Apartamentos |
||||
| Hall do Prédio | 3,00 | - | 1/10 1/20 |
04,06 |
| Hall do Andar | 1,50 | - | 1/10 1/20 |
04 |
| Escada | 1,20 | - | 1/8 - |
03 |
| Edifícios Comerciais | ||||
| Hall do Prédio | 3,00 | 6,00 | 1/10 1/20 |
04,05,06 |
| Hall do Andar | 2,00 | 4,00 | 1/10 1/20 |
04 |
| Corredor | 1,20 | - | - - |
02 |
| Escada | 1,20 | - | - - |
03 |
| Salas | 2,50 | 15,00 | 1/7 1/12 |
|
| Sanitários | 1,00 | 1,20 | 1/8 1/16 |
|
| Lojas | 3,00 | 20,00 | 1/7 1/12 |
Observações:
1 – Não poderá comunicar-se diretamente com a cozinha e sala de jantar.
2 – Para corredores com mais de 5,00m de comprimento, a largura mínima é de 1,00m.
3 – Serão permitidas escadas em curva, quando justificáveis por motivos de ordem estética, desde que a curvatura interna tenha raio de 2,00m, no mínimo, e os degraus tenham largura mínima de 0,28m, medida na linha do piso, desenvolvida a distância de 1,00m da linha da curvatura externa. As exigências deste item ficam dispensadas para escadas tipo caracol de acesso a adegas, jiraus, ateliers, escritórios e outros casos especiais. 4 – Deverá haver ligação direta entre o hall e a caixa de escada.
5 – A área mínima de 6,00m², exigida quando houver um só elevador, deverá ser aumentada de 30% por elevador excedente.
ANEXO II
| Infração | Multa ao Proprietário (UFM) Multa ao Responsável Técnico (UFM) Notificação |
Embargo | Interdição | Demolição |
|---|---|---|---|---|
| Omissão no projeto da existência de cursos de água, rede alta tensão, canais, estradas, topografia acidentada ou elementos de altimetria relevantes. |
200,00 200,00 X |
X | - | - |
| Início de obra sem responsável técnico, segundo asprescrições deste Código. |
50,00 - X |
X | - | - |
| Ocupação de edificação sem o 'Habite-se'. | 50,00 - X |
X | - | - |
| Execução de obra sem a licença exigida. | 100,00 - X |
X | - | - |
| Ausência do projeto aprovado e demais documentos exigidos por este Código no local da obra. |
50,00 50,00 X |
- | X | - |
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