DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N.°01/2026.
LEI N.°01/2026. ARNEIROZ/CE, 30 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS EFETIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, CUJA REMUNERAÇÃO ESTÁ INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO .
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO , no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica concedido reajuste salarial aos servidores efetivos no âmbito da administração municipal, cuja remuneração está inferior a 01 (um) salário-mínimo, atualmente vigente, ficando assim readequado para o valor de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte um reais) , conforme determinação do Governo Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão as constantes das verbas orçamentárias próprias ou suplementares.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2026.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Arneiroz, em 30 de janeiro de 2026.
Art. 2º - São de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações previstas nesta Lei, exclusivamente para: I - O atendimento de emergências e de calamidade pública, de forma a conjurar ou limitar os efeitos de fatores anormais ou adversos, tais como, entre outros, os de natureza climática, atmosférica, geológica, sanitária e psicossocial;
II - Substituir profissional em período de licença maternidade, licença médica prolongada, demais licenças concedidas aos servidores municipais previstas na legislação e férias;
III - substituir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância, nos casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria;
IV - Suprir demanda de profissionais e mão de obra das secretarias municipais;
V - Para o cumprimento de programas e convênios da Administração Pública Municipal ou qualquer outro que esta venha a participar e que vise à consecução do interesse público.
Parágrafo único - Em caso de substituição a que se referem os incisos II e III, a contratação só ocorrerá desde que o afastamento do servidor seja por período igual ou superior a trinta dias.
Art.3º A permissão estende-se, ainda, a prestação de serviços técnicos especializados, de natureza singular.
Art. 4º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Por interesse público; II - Pelo término do prazo contratual; III - por iniciativa do contratado.
IV - Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do inciso V do art. 2º desta Lei.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz- CE
Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: F7D404FF
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N.º 02/2026.
Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos dos incisos I e III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, que observará o prazo para conclusão de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, no âmbito do órgão ou entidade contratante, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
LEI N.º 02/2026.
ARNEIROZ/CE, 30 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 6º As despesas destinadas às contratações correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado nos termos desta Lei apurado mediante processo administrativo, incompatibiliza o ex-contratado para nova investidura através de contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 8º - O contrato de trabalho temporário celebrado de acordo com esta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse público.
Art.9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2026.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Art.1º- Fica a Administração Pública Municipal autorizada a proceder à contração de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos como estabelece o art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os servidores contratados para suprir os serviços transitórios que trata a presente lei não poderão receber remuneração inferior ao salário-mínimo legal.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Arneiroz, em 30 de janeiro de 2026.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz- CE
Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: D829029D
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