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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/02/2026 · pág. 22

DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N. º03/2026.

LEI N. º03/2026. ARNEIROZ/CE, 30 DE JANEIRO DE 2026.

Concede Subvenção Social a Associação do Movimento da Arte, Cultura e Cidadania do Mucuim – Muc’Arte e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO , no uso de

suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar verba a Título de Subvenção Social no montante de até R$ 18.216,00 (dezoito mil e duzentos e dezesseis reais) à Associação do Movimento da Arte, Cultura e Cidadania do Mucuim – Muc’Arte, inscrita no CNPJ nº 13.297.678/0001-20.

Parágrafo único. A subvenção social objetiva auxiliar na execução dos fins da associação, inclusive na sua manutenção administrativa e operacional.

Art. 2.º . As transferências de recursos financeiros previstos no Artigo 1.º desta Lei serão repassadas através de convênio prévio firmado com a entidade.

Art. 3º A associação beneficiária deverá apresentar plano de trabalho que atenda a finalidade pública.

Art. 4º. A Associação beneficiária deverá apresentar, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término do convênio, a prestação de contas detalhada dos recursos recebidos à Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º Em caso de não apresentação da prestação de contas no prazo estipulado, ou da constatação de irregularidades na aplicação dos recursos, a entidade deverá restituir os valores recebidos, devidamente atualizados monetariamente, após prévio procedimento administrativo de análise e apuração, podendo este ocorrer de forma simplificada.

§ 2º A não apresentação da prestação de contas ou a identificação de aplicação irregular dos recursos sujeitará a entidade às sanções administrativas e à impossibilidade de receber novos repasses a regularização da prestação de contas.

Art. 5º. A associação beneficiária deverá firmar compromisso de colaborar e participar das ações e eventos promovidos pelas secretarias municipais, quando solicitado pelas respectivas secretarias. Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação consignada no orçamento em vigência, suplementadas se necessário.

Concede Subvenção Social a SOCIEDADE BENEFICENTE CULTURAL E DE INTEGRACAO DA FAMILIA FEITOSA E AMIGOS e dá outras providencias.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar verba a Título de Subvenção Social no montante de até R$ 18.216,00 (dezoito mil e duzentos e dezesseis reais) à SOCIEDADE BENEFICENTE CULTURAL E DE INTEGRACAO DA FAMILIA FEITOSA E AMIGOS , inscrita no CNPJ nº 05.836.412/0001-80.

Parágrafo único . A subvenção social objetiva auxiliar na execução dos fins da associação, inclusive na sua manutenção administrativa e operacional.

Art. 2.º . As transferências de recursos financeiros previstos no Artigo 1.º desta Lei serão repassadas através de convênio prévio firmado com a entidade.

Art. 3º A associação beneficiária deverá apresentar plano de trabalho que atenda a finalidade pública.

Art. 4º. A Associação beneficiária deverá apresentar, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término do convênio, a prestação de contas detalhada dos recursos recebidos à Secretaria Municipal de Finanças. § 1.º. Em caso de não apresentação da prestação de contas no prazo estipulado, ou da constatação de irregularidades na aplicação dos recursos, a entidade deverá restituir os valores recebidos, devidamente atualizados monetariamente, após prévio procedimento administrativo de análise e apuração, podendo este ocorrer de forma simplificada. § 2.º . A não apresentação da prestação de contas ou a identificação de aplicação irregular dos recursos sujeitará a entidade às sanções administrativas e à impossibilidade de receber novos repasses a regularização da prestação de contas.

Art. 5º. A associação beneficiária deverá firmar compromisso de colaborar e participar das ações e eventos promovidos pelas secretarias municipais, quando solicitado pelas respectivas secretarias. Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação consignada no orçamento em vigência, suplementadas se necessário.

Art. 7.º . - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Prefeitura Municipal de Arneiroz, em 30 de janeiro de 2026.

ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO

Art. 7.º . - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Arneiroz, em 30 de janeiro de 2026.

ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO

Prefeito Municipal de Arneiroz- CE

Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: 4CFC1FFF

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N.º 05/2026.

Prefeito Municipal de Arneiroz- CE

LEI N.º 05/2026.

Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: 4F550F8C

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N.º 04/2026.

LEI N.º 04/2026.

ARNEIROZ/CE, 30 DE JANEIRO DE 2026.

ARNEIROZ/CE, 30 DE JANEIRO DE 2026.

Fixa o reajuste dos subsídios dos membros do conselho tutelar, nos termos do Art.10, §3º, da Lei Municipal nº 378/2005 .

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara

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