DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAROQUINHA , ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Coordenadoria de Segurança Alimentar, vinculada à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, com a finalidade de formular, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção da segurança alimentar e nutricional da população, em especial das pessoas em situação de vulnerabilidade social.
§ 1º. A Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos exercerá a coordenação da Coordenadoria de Segurança Alimentar, por meio de sua titular ou por outro servidor da referida pasta devidamente designado pelo Chefe do Executivo, sem prejuízo de suas atribuições institucionais, ficando esta modificação inserida na estrutura administrativa da referida Secretaria, conforme prevista na Lei Municipal nº 724/2025, sem implicar criação de cargos, aumento de despesas ou impacto financeiro para a pasta ou para a gestão municipal.
§ 2º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos n° 6.272 e n° 6.273, de 2007, e o Decreto n° 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º. A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º. É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base, práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado e do Município;
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Município, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º. O Município de Barroquinha, Estado do Ceará deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Barroquinha, Estado do Ceará por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8°. O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n° 11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. II - o CONSEA órgão vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Nacional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável. CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, Estado do Ceará, aos 30 dias do mês de Janeiro do ano de 2026.
JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal de Barroquinha
Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: 1108763A
GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 752/2026, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
Institui o Sistema Municipal de Cultura do Município de Barroquinha – CE, cria o Fundo Municipal de Cultura, estabelece mecanismos de fomento, incentivo, patrocínio e captação de recursos públicos e privados para projetos culturais, e dá outras providências.
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