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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/02/2026 · pág. 33

DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAROQUINHA , ESTADO DO

CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Barroquinha – SMCB, como instrumento permanente de articulação, planejamento, gestão, fomento e financiamento das políticas públicas de cultura no âmbito do Município.

Art. 2º - O Sistema Municipal de Cultura de Barroquinha integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e o Sistema Estadual da Cultura do Ceará – SIEC, observando seus princípios, diretrizes e instrumentos.

Art. 3º - A política municipal de cultura reger-se-á pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como pelos seguintes princípios específicos:

I – diversidade e pluralismo cultural;

II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III – valorização das culturas populares, tradicionais e

contemporâneas;

IV – participação e controle social;

V – descentralização e territorialização das ações culturais;

VI – sustentabilidade cultural, econômica, social e ambiental;

VII – promoção da economia criativa e do turismo cultural; VIII – transparência e responsabilidade na gestão de recursos públicos e privados.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 4º - São objetivos do Sistema Municipal de Cultura:

I – promover, preservar, proteger e difundir as manifestações culturais do Município;

II – fortalecer a identidade cultural local e o patrimônio material e imaterial;

III – estimular a formação, produção, difusão e circulação de bens e serviços culturais; IV – fomentar a economia criativa, o turismo cultural e a geração de renda;

V – ampliar e diversificar as fontes de financiamento da cultura; VI – viabilizar o acesso do Município a recursos estaduais e federais; VII – estruturar mecanismos permanentes de captação de recursos públicos e privados; VIII – assegurar a gestão democrática e participativa da política cultural.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 5º - Integram o Sistema Municipal de Cultura de Barroquinha: I – o Conselho Municipal de Política Cultural;

II – o Plano Municipal de Cultura;

III – o Fundo Municipal de Cultura;

IV – os instrumentos de fomento, incentivo e patrocínio cultural;

V – o Calendário Oficial de Eventos Culturais.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 6º - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Barroquinha – FMC, de natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão gestor da cultura, destinado a captar, gerenciar e aplicar recursos em ações, projetos e programas culturais.

Art. 7º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:

I – dotações orçamentárias do Município;

II – transferências da União e do Estado do Ceará, inclusive do Fundo Nacional de Cultura;

III – recursos oriundos da Lei Rouanet, Lei Aldir Blanc, Lei Paulo Gustavo e demais programas federais;

IV – recursos provenientes do Patrocínio Estadual do Ceará (ICMS); V – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; VI – patrocínios e aportes privados a projetos culturais;

VII – receitas decorrentes de eventos, atividades e serviços culturais apoiados;

VIII – rendimentos financeiros de suas aplicações;

IX – outras receitas legalmente admitidas.

Art. 8º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente em: I – financiamento de projetos e ações culturais;

II – editais de fomento, prêmios e bolsas culturais; III – formação e capacitação de agentes culturais;

IV – preservação do patrimônio cultural;

V – difusão, circulação e acessibilidade cultural;

VI – custeio administrativo do Fundo, se houver, limitado até 5% (cinco por cento) da arrecadação anual.

Parágrafo único. É vedada a aplicação dos recursos do Fundo em atividades político-partidárias, eleitorais ou privadas sem interesse público comprovado.

CAPÍTULO V DOS MECANISMOS DE FOMENTO, INCENTIVO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 9º - O Município de Barroquinha poderá fomentar a cultura por meio de recursos públicos e privados, de forma direta ou indireta, observada a legislação aplicável.

Seção II – Da Captação de Recursos Privados

Art. 10 - Fica autorizada a captação de recursos privados para projetos culturais por meio de:

I – patrocínio direto;

II – doações culturais;

III – termos de patrocínio cultural;

IV – parcerias e cooperações institucionais;

V – instrumentos previstos na Lei Federal nº 14.903/2024.

Art. 11 - A captação privada será precedida de chamamento público, edital ou procedimento equivalente, assegurando:

I – critérios objetivos e impessoais;

II – ampla publicidade;

III – transparência;

IV – interesse público cultural.

Art. 12 - O patrocínio cultural não confere ao patrocinador qualquer ingerência sobre conteúdo artístico, programação ou gestão do projeto.

§ 1º - A divulgação da imagem, logomarca ou nome de pessoas físicas ou jurídicas patrocinadoras de projetos culturais realizados no âmbito do Município de Barroquinha deverá observar critérios de compatibilidade com a natureza pública e cultural da ação, sendo permitida apenas a veiculação institucional e não comercial da marca, vedada qualquer forma de promoção de produtos, serviços ou indução ao consumo.

§ 2º - A exposição dos patrocinadores poderá ocorrer em materiais gráficos e digitais relacionados ao projeto, como convites, cartazes, faixas, banners, programas, mídias sociais e no local do evento, desde que de forma proporcional ao valor do patrocínio e sem exclusividade, respeitando critérios de razoabilidade, pluralidade e equilíbrio visual. Poderá ser autorizada breve menção pública durante o evento, limitada a até 3 (três) minutos, desde que não interfira no conteúdo artístico-cultural.

§ 3º - A Secretaria Municipal de Cultura poderá disciplinar, por regulamento, modelos-padrão de inserção visual, e, em caso de descumprimento das regras, poderá aplicar sanções como advertência, suspensão do apoio institucional e impedimento de novas parcerias, conforme a gravidade da infração.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13 - Toda movimentação de recursos do Fundo Municipal de Cultura será objeto de transparência ativa.

Art. 14 - O Poder Executivo publicará, anualmente:

I – demonstrativo financeiro do Fundo;

II – relação de projetos apoiados;

III – valores captados pública e privadamente;

IV – parecer do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 15 - A prestação de contas observará normas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e a legislação aplicável ao fomento cultural.

CAPÍTULO VII

DA INTEGRAÇÃO COM POLÍTICAS FEDERAIS E ESTADUAIS

Art. 16 - O Município estimulará a apresentação de projetos culturais locais aos mecanismos:

I – Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991);

II – Lei Aldir Blanc;

III – Lei Paulo Gustavo;

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