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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/02/2026 · pág. 34

DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896

IV – Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará (Lei nº 18.012/2022); V – outros programas de fomento à cultura.

CAPÍTULO VIII

DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS CULTURAIS

Art. 17 - Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos Culturais de Barroquinha, a ser aprovado anualmente por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Cultura. CAPÍTULO IX

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 18 - Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de Barroquinha – CMCB , órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrante do Sistema Municipal de Cultura, com a finalidade de formular, acompanhar, avaliar e fiscalizar a política municipal de cultura, bem como zelar pela correta aplicação dos recursos públicos e privados vinculados ao setor cultural.

Art. 19 - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:

I – acompanhar e avaliar a política municipal de cultura;

II – deliberar sobre diretrizes, editais e critérios de fomento;

II – regras para substituição de membros, em caso de vacância, impedimento ou ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões consecutivas;

III – normas de publicidade e transparência de seus atos, atas e decisões;

IV – procedimentos para escuta e participação de agentes culturais, fóruns e entidades da sociedade civil.

Art. 24 - O exercício da função de conselheiro será considerado de relevante interesse público e não será remunerado, sendo vedada a percepção de qualquer vantagem pecuniária em razão da atuação no colegiado, sem prejuízo do ressarcimento de despesas autorizadas para participação em eventos oficiais, conforme regulamentação própria.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 - Aplicam-se subsidiariamente as normas federais e estaduais de fomento à cultura.

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, Estado do Ceará, aos 30 dias do mês de Janeiro do ano de 2026.

III – acompanhar a execução do Fundo Municipal de Cultura;

IV – aprovar relatórios de gestão e transparência;

V – exercer o controle social das ações culturais;

VI – articular-se com instâncias estaduais e nacionais de cultura.

Art. 20 - O Conselho Municipal de Cultura será composto por 6 (seis) membros titulares, com igual número de suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:

I – 4 (quatro) representantes do Poder Público, indicados pelos respectivos titulares dos seguintes órgãos municipais:

a) Secretaria Municipal de Cultura (que presidirá o Conselho);

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal da Juventude; d) Secretaria Municipal do Turismo, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Pesca.

II – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Barroquinha, indicado pelo Presidente da Mesa Diretora;

III – 1 (um) representante da sociedade civil, preferencialmente de organizações sociais ligadas a difusão da manifestação cultural no Município.

Art. 21 - Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

I – aprovar os planos, diretrizes e metas da política municipal de cultura, inclusive o Plano Municipal de Cultura;

II – propor, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira dos recursos vinculados à cultura;

III – opinar sobre os editais públicos e critérios de seleção de projetos culturais financiados pelo Fundo Municipal de Cultura;

IV – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos de captação privada vinculados a projetos culturais, inclusive os termos de patrocínio;

V – aprovar o Calendário Oficial de Eventos Culturais proposto pela Secretaria Municipal de Cultura;

VI – deliberar sobre relatórios anuais de gestão cultural e de prestação de contas do Fundo Municipal de Cultura;

VII – atuar como instância de articulação entre o Município e os sistemas estadual e nacional de cultura, promovendo integração federativa.

Art. 22 - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á semestralmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, salvo nos casos expressos em regulamento próprio que exijam quórum qualificado.

§ 2º. O Conselho deliberará com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros em primeira convocação, ou de qualquer número em segunda convocação, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre ambas.

Art. 23 - O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após a nomeação de seus membros, devendo o mesmo prever:

I – estrutura organizacional, periodicidade das reuniões e regime de votação;

JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal de Barroquinha

Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: 55CE32A8

GABINETE

LEI MUNICIPAL Nº 753/2026, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES, CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES – CMDM, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES – FMDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAROQUINHA , ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Defesa dos Direitos das Mulheres, destinada a promover a igualdade de gênero, prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra mulheres, assegurar autonomia, ampliar cidadania e garantir acesso às políticas públicas no âmbito do Município.

Art. 2º. A Política Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – dignidade humana;

II – igualdade de direitos entre homens e mulheres;

III – promoção da equidade e redução de desigualdades;

IV – combate a todas as formas de discriminação;

V – participação e controle social;

VI – transversalidade de gênero nas políticas públicas;

VII – respeito à diversidade racial, religiosa, sexual, geracional e territorial.

Art. 3º. São objetivos da Política Municipal:

I – promover a autonomia econômica, política e social das mulheres; II – prevenir e enfrentar a violência contra as mulheres;

III – assegurar atendimento humanizado e integral;

IV – fomentar inclusão produtiva e formação profissional;

V – ampliar participação das mulheres nas decisões públicas;

VI – promover ações educativas e campanhas de conscientização;

VII – garantir políticas específicas para mulheres negras, LGBTQIA+, com deficiência, idosas, jovens, rurais, marisqueiras, de famílias tradicionais de pescas.

VIII – fortalecer a participação social por meio do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM;

IX – garantir a realização periódica da Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres. CAPÍTULO II

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